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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009055-05.2026.8.24.0075/SC AUTOR: NAIR APARECIDA DE FATIMA CESAR ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - esclarecer se houve efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ou apenas registro de “contas atrasadas” para negociação, adequando a narrativa, os fundamentos relativos aos danos morais e o pedido de retirada da anotação, devendo, caso sustente a existência de negativação, apresentar o respectivo documento comprobatório; II - esclarecer se nega a própria contratação do serviço NetTvVirtua perante a requerida ou apenas os três débitos/faturas indicados na inicial, delimitando adequadamente a relação jurídica controvertida; III - por consequência, adequar os pedidos e, caso haja alteração do proveito econômico perseguido, retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC). Aguarde-se. Na sequência, retornem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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