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5009052-50.2026.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5009052-50.2026.8.24.0075/SCAUTOR: NAIR APARECIDA DE FATIMA CESAR ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5009052-50.2026.8.24.0075/SC AUTOR: NAIR APARECIDA DE FATIMA CESAR ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão... Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAIR APARECIDA DE FATIMA CESAR com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que, foi surpreendida ao verificar a existência de supostas dívidas junto ao sistema SERASA, vinculado aos contratos nº 21150500246897, n° 5076417379712007 e n° 4457912, mantidos em tese com a empresa ré; que não reconhece nenhuma relação jurídica com a demandada, tampouco a origem do débito que está sendo imputado; que não há demonstração da origem do débito cobrado carecendo de lastro jurídico. Em sede de tutela, requer: "g) A retirada imediata do nome da parte autora da anotação da dívida em seu nome, referente aos contratos nº 21150500246897, n° 5076417379712007 e n° 4457912;" Emenda à inicial ao evento 9. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, à luz do Código de Processo Civil, tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Quanto ao tema, o professor Eduardo Lamy leciona que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52). Ainda no que tange à temática em deslinde, oportuno colacionar o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Concernente ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed.. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Assim, a tutela de urgência será concedida quando, ausente perigo de irreversibilidade, presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise preliminar, verifica-se que as alegações limitam-se ao pedido de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sem comprovação mínima de que a plataforma Serasa Limpa Nome impactou sua restrição credilícia, haja vista tratar-se de um ambiente virtual para negociação de dívidas entre credores e devedores, sem impacto no score ou exposição pública do consumidor Com efeito, a ausência da juntada da declaração de negativação fornecida pelos órgãos oficiais determinada no evento 5.1, presume-se que o nome da autora não está negativada, impossibilitando imposição de obrigação de cumprimento para a empresa ré do pedido da liminar pretendida. Corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DA QUESTÃO EM CONTESTAÇÃO. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERQUIRIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS À CONTA ATRASADA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DECISÃO ESCORREITA. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010217-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025). Portanto, não demonstra a parte autora a existência dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação do pedido. Não havendo, nesta Comarca, um centro de conciliação ou mediação capaz de absorver toda a demanda que ingressa nas três varas cíveis para realização das referidas audiências, inviável a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Ademais, existe a total impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do Juízo, sem prejuízo da celeridade razoável dos processos. Ainda, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, ou mesmo, ao ensejo de eventual audiência de instrução e julgamento. Por fim, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo às partes pela não designação da audiência de que trata o art. 334, do CPC. Diante do exposto, deixo de aplicar o disposto no art. 334, do CPC. Por consequência, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. DEFIRO, por ora, o benefício da assistência judiciária. CITE-SE para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, cientificando-a das penas impostas à revelia. Com o oferecimento de defesa, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, manifestar-se no feito.

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