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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009052-25.2024.8.21.0036/RS AUTOR: ANDERSON DE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerente/beneficiária do alvará automatizado: Quando detentora de autorização para receber valores, em favor da Sociedade de Advogados (CNPJ), faz-se necessário o prévio cadastro junto ao sistema Eproc, vinculada ao advogado-titular. Dessa forma, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. Caso já existente o cadastro, deverá providenciar a vinculação da Sociedade de Advogados, mediante substabelecimento em nome do Advogado - Titular. 2. Se pendente e, pretendendo o respectivo cadastro, deverá proceder de acordo com o MANUAL PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, disponível no link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/wp-content/uploads/sites/3/2022/04/Manual-Sociedade-de-Advogados-2022-v-cgj.pdf e/ou contatar a Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca pelo e-mail: frsoledadejzdir@tjrs.jus.br 3. Alternativamente, poderá indicar dados bancários vinculados ao CPF do(a) procurador(a) com poder para receber valores, ficando dispensada a informação da OAB da Sociedade, ou ainda, poderá informar conta bancária em nome da parte/outorgante do mandato que o(a) constituiu.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009052-25.2024.8.21.0036/RS AUTOR: ANDERSON DE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação indenizatória distribuída por ANDERSON DE BRITO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A.. Julgado improcedente o pedido (evento 21, SENT1), sendo negado provimento à apelação da parte autora (evento 11, RELVOTO1), desacolhidos os embargos de declaração (evento 35, RELVOTO1), não admitido o recurso especial (evento 54, DECRESP1) e conhecido o agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial (evento 72, DESPADEC11), com trânsito em julgado certificado em 18/08/2026 (evento 72, CERTTRAN16). Anteriormente ao retorno dos autos, a parte requerida efetivou depósito judicial (EV35), sem apresentar manifestação. Por sua vez, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada em seu favor (evento 37, ALVARA1). 2) Diante do exposto, deverá a parte requerida esclarecer a finalidade do depósito judicial realizado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Sobrevindo manifestação confirmando tratar-se de cumprimento voluntário da sentença, desde já, determino a expedição de alvará automatizado em favor da parte autora, observados os dados bancários já indicados no evento 37, ALVARA1, mediante adequação do cadastro da sociedade de advogados nos autos1. 3) Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à CCALC para apuração das custas finais. 4) Por fim, proceda-se à baixa do feito. Eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença, a ser distribuída em autos próprios e relacionados ao processo de conhecimento. 1. Intimação da parte requerente/beneficiária do alvará automatizado: Quando detentora de autorização para receber valores, em favor da Sociedade de Advogados (CNPJ), faz-se necessário o prévio cadastro junto ao sistema Eproc, vinculada ao advogado-titular. Dessa forma, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. Caso já existente o cadastro, deverá providenciar a vinculação da Sociedade de Advogados, mediante substabelecimento em nome do Advogado - Titular. 2. Se pendente e, pretendendo o respectivo cadastro, deverá proceder de acordo com o MANUAL PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, disponível no link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/wp-content/uploads/sites/3/2022/04/Manual-Sociedade-de-Advogados-2022-v-cgj.pdf e/ou contatar a Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca pelo e-mail: frsoledadejzdir@tjrs.jus.br 3. Alternativamente, poderá indicar dados bancários vinculados ao CPF do(a) procurador(a) com poder para receber valores, ficando dispensada a informação da OAB da Sociedade, ou ainda, poderá informar conta bancária em nome da parte/outorgante do mandato que o(a) constituiu.
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