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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009046-76.2026.8.24.0064/SC AUTOR: CARLOS ALBERTO AMARAL ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, fundada em contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual CARLOS ALBERTO AMARAL persegue indenização pelos danos físicos que alega existentes em seu imóvel, atribuídos a vícios de construção, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual razão social de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS). Retornaram os autos a este Juízo por força da cisão determinada pela 2ª Vara Federal de Florianópolis (Evento 163), que, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal quanto ao contrato do autor – não vinculado à apólice pública (ramo 66) –, devolveu-lhe a competência para o processamento da pretensão remanescente, o que restou assentado na decisão do Evento 197, com o restabelecimento da seguradora ré no polo passivo e a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento. Intimada, a ré ofertou a petição do Evento 205, na qual, de um lado, requer a expedição de ofício à COHAB/SC para elucidar o ramo da apólice e a seguradora responsável, com a subsequente intimação da CEF; e, de outro, subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito em razão dos Temas n. 1.039 e n. 1.301, ambos do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato. DECIDO. I - Do requerimento de expedição de ofício à COHAB e de intimação da CEF Não prospera a pretensão. Como é consabido, compete à Justiça Federal decidir a respeito da existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, não cabendo à Justiça Estadual o reexame dessa questão (Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, o Juízo Federal, na esteira do Tema n. 1.011/RG do Supremo Tribunal Federal, afastou expressamente o interesse da Caixa Econômica Federal quanto ao contrato do autor CARLOS ALBERTO AMARAL, por não ostentar vinculação à apólice pública do ramo 66, restituindo o feito a esta Justiça Estadual (Evento 163) – competência que restou reconhecida no Evento 197. A conclusão, ademais, encontra respaldo na própria prova documental, porquanto o extrato do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT (Evento 106) revela que o contrato do autor (n. 8163801234661/1), firmado em 04/06/2009 com recursos do FGTS, é do tipo SEM COBERTURA DO FCVS, a evidenciar tratar-se de apólice de mercado (ramo 68), estranha ao Seguro Habitacional garantido pela apólice pública. Nesse cenário, a expedição de ofício à COHAB/SC para rediscutir o ramo da apólice e, por via oblíqua, reintroduzir a CEF na lide e deslocar novamente a competência à Justiça Federal, importaria indevido reexame de matéria já decidida e alcançada pela preclusão, em afronta às Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. As questões atinentes à efetiva cobertura securitária dos danos reclamados – inclusive a controvérsia acerca do vínculo do contrato ao SFH – concernem ao mérito da causa e serão dirimidas na fase própria de instrução, e não pela diligência requerida. Por tais fundamentos, INDEFIRO os requerimentos formulados nos itens "a" e "b" da petição do Evento 205. II - Da suspensão do feito Melhor sorte assiste à ré quanto ao pedido subsidiário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n. 1.803.225/PR (Tema n. 1.039), para definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, com determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil). Na espécie, a prescrição da pretensão autoral foi expressamente suscitada pela ré em sua defesa, de sorte que o feito efetivamente versa sobre a quaestio afetada. Não bastasse, a solução harmoniza-se com o tratamento conferido à pretensão gêmea do coautor RHARITON XAVIER, cujo processamento foi suspenso, sob o mesmo Tema n. 1.039, pela Justiça Federal (Evento 163), impondo-se, em prestígio à coerência e à isonomia, idêntica solução nestes autos. Nesse norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] APELAÇÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE ADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. [...] 5. A prescrição, matéria de ordem pública, integra o objeto do Tema Repetitivo 1039 do STJ, no qual houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a fixação do termo inicial da pretensão indenizatória em contratos de seguro habitacional do SFH. Assim, impõe-se o sobrestamento do feito. [...] (TJSC, ApCiv 0003103-27.2005.8.24.0024, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, D.E. 09/04/2026) Anoto que a suspensão ora determinada, lastreada no Tema n. 1.039/STJ, mostra-se bastante ao desiderato, restando prejudicado, por ora, o exame autônomo do Tema n. 1.301/STJ, igualmente invocado pela ré. Por tais fundamentos, com fulcro nos arts. 313, IV, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo o julgamento do paradigma, ou cessada por outro motivo a suspensão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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