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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009037-79.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA (OAB RS030538) EXEQUENTE: MANUEL PEREGRINA MAGRO (Sucessão) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE CORREA GOSSWEILER (OAB RS079281) ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA (OAB RS030538) EXEQUENTE: CRISTIANE MEIRELES BRAGA ADVOGADO(A): SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA (OAB RS030538) ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a morte da exequente Beatriz Angela Gossweiler Masini, suspende-se o processo (art. 313, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil) para permitir a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do Código de Processo Civil). Deixando a parte exequente falecida bens a inventariar, hipótese dos autos, conforme certidão de óbito anexada (evento 169, CERTOBT8), incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública. A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde, seguramente, da realização deste procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA CREDORA PRINCIPAL NO CURSO DO FEITO. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS NÃO COMPROVADA. INVENTÁRIO. IMPRESCINDÍVEL. Ocorrida a morte das credoras originais no curso da execução de sentença, necessária a realização de inventário, judicial ou extrajudicial, não sendo verificada a inexistência de bens a inventariar deixados pela de cujus, para habilitação da sucessão da falecida no feito executivo pela inventariante. E na situação concreta a perecida referiu em declaração haver bem imóvel, justificando e reforçando a exigência e conveniência da abertura do inventário e posterior habilitação nestes autos executivos. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082899626, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 18-02-2020) A exigência da Lei Processual Civil é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança; e à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis. Ao encontro dessa linha jurisprudencial, o artigo 53, §3º, do Ato -P-TJRS nº 06/2023 dispensa o inventário e a partilha em caso de se tratar o precatório do único bem da sucessão. Ante ao exposto, indefiro o pedido de habilitação da sucessão postulado pelos herdeiros Gustavo André Correa Gossweiler e Peter Francis Correa Gossweiler, devendo ser comprovada a abertura de inventário, no prazo de 90 dias. Cumpra-se.
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