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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009037-78.2026.8.21.0006/RS EXEQUENTE: IONE TERESINHA DOS SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORES PROENCA (OAB RS045821) ADVOGADO(A): FABIO FLORES PROENCA (OAB RS037438) DESPACHO/DECISÃO Dispõe a norma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar os pressupostos da gratuidade pretendida, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos: documentos atualizados de sua renda mensal, declaração de I.R. ou isenção (devidamente comprovada), extratos bancários referentes ao período dos últimos 90 dias, cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF (caso seja agricutor ou agricultora) e outros correlatos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada. Após, retornem conclusos para deliberação, observando-se, se o for caso, a existência de liminar pendente de análise. Intime(m)-se.
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