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TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009033-08.2026.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: EDUARDO PRADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, para condenar o INSS a concessão do auxílio-acidente, desde a data devida de sua implantação. De forma subsidiária, caso o Perito entenda que a incapacidade seja total e temporária, que reestabeleça o benefício Auxílio Doença desde sua data de cessação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal gira em torno da presença da condição da ação relativa ao interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo pela parte autora quanto ao benefício de auxílio-acidente ou do pedido de prorrogação quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, tem como pressupostos para seu deferimento a comprovação de que houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tendo como resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. A consolidação das lesões, a existência de sequelas delas decorrentes se tratam, e a redução da capacidade para a atividade habitual do segurado, tratam-se, inequivocamente, de matéria de fato. Essa matéria de fato demanda comprovação, por meio de prova apto para tanto, sem o que não há de se cogitar da concessão de auxílio-acidente. Na hipótese da alta programada, é fixada a data de cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária. Sem que o segurado faça pedido de prorrogação desse benefício, não há prévia submissão ao INSS da matéria de fato concernente aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, tampouco é produzida prova desse fato, mediante nova submissão do segurado a exame pericial. Nesse sentido, a Turma Nacional dos Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o Tema Representativo de Controvérsia n. 277 (julgado e publicado em 17/03/2022), nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Por consequência, a ausência de pedido de prorrogação não caracteriza a resistência à pretensão do segurado em restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ou obter o auxílio-acidente. É certo que havia a compreensão, abarcada inclusive por esta julgadora, de que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 315, fixando o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do antecedente benefício de auxílio por incapacidade temporária, mesmo quando ausente requerimento administrativo de prorrogação desse benefício, dispensaria esse requerimento para a configuração do interesse processual. Não obstante, a controvérsia estabelecida no Tema nº 315 nunca disse respeito à questão relativa à presença ou ausência de pretensão resistida, leia-se, interesse processual, como condição para que o segurado busque judicialmente a concessão de auxílio-acidente, mas, exclusivamente, quanto ao termo inicial desse benefício. Como ponto de virada dessa compreensão, a TNU, em recente julgado, firmou o entendimento de que o Tema nº 315 não dispôs sobre o interesse processual nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio-acidente, mas, apenas, sobre seu termo inicial. Nesse mesmo julgado, a TNU decidiu de que essa matéria é de cunho estritamente processual, não passível de revisão por aquele Colegiado, mesmo quando alegada a inexistente violação ao Tema nº 315. Segue a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J. I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio. No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico. A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862.” (PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025, negritei.) No caso concreto, a parte autora, que não comprova ter requerido a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou pedido específico de concessão de auxílio-acidente, pretende que a matéria de fato, e sua respectiva prova, sejam conhecidas diretamente pelo Poder Judiciário. Não obstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a demonstração de resistência por parte do INSS, não há que se falar em interesse processual por parte da autora. Não há, portanto, pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, razão pela qual o recurso da parte autora não reúne condições de ser acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE INICIAL. REQUER RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. A cessação do benefício anterior por alta programada sem o pedido de prorrogação impede que o Instituto Nacional do Seguro Social conheça a pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de conversão em auxílio-acidente. 3. O entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 versa exclusivamente sobre o termo inicial do auxílio-acidente e não dispensa a demonstração do interesse processual. 4. A pretensão de submeter a matéria de fato diretamente ao Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa configura a ausência de interesse de agir 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
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