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5009028-17.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009028-17.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: SILVIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Constou da r. sentença, in verbis: "[...] A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito de ser portadora de dorsalgia, síndrome do manguito rotador e transtorno misto ansioso e depressivo, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide id 560871250). Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Já se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que 'A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.' (...) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa." 3. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os documentos médicos carreados aos autos comprovam a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais de serviços gerais de limpeza em frigorífico, que demandam esforço físico intenso, movimentos repetitivos e elevação dos membros superiores acima dos ombros, sendo que o perito judicial não teria considerado adequadamente tais exigências físicas; que as doenças diagnosticadas, discopatia lombar, lesão no manguito rotador e depressão, são crônicas e degenerativas, gerando dor permanente e limitação funcional incompatível com o labor habitual; e que, diante de sua baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal, não teria condições de reinserção no mercado de trabalho em outra função. VOTO 4. Sem razão a parte recorrente. 5. O laudo pericial judicial nº 54615 (ID 371499935), produzido por perito designado pelo juízo em 05/03/2026, reconhece que a parte autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dorsalgia (CID M54.9). Contudo, o exame clínico objetivo não identificou qualquer comprometimento funcional: a marcha estava preservada, a mobilidade dos membros superiores e inferiores estava mantida, os testes semiológicos dos ombros não evidenciaram sinais de agudização, o trofismo muscular estava preservado sem sinais de desuso, não havia achados de radiculopatia lombar e o exame psíquico não revelou alterações do humor, percepção ou juízo crítico. A conclusão pericial foi pela ausência de incapacidade laborativa, sem divergência em relação às conclusões do laudo administrativo. 6. A existência de patologias, mesmo quando objetivamente comprovadas por exames de imagem, não equivale, por si só, a incapacidade laborativa para fins previdenciários. A análise da incapacidade exige a demonstração de que as patologias efetivamente comprometem a capacidade de exercício da atividade habitual, e essa demonstração, no âmbito judicial, é realizada precipuamente pela perícia médica. No caso concreto, o laudo pericial é consistente, coerente e fundamentado, não apresentando lacunas ou contradições que justificassem seu afastamento. 7. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (ID 371499937), bem como as razões recursais (ID 371499940), não apresentam elemento técnico concreto capaz de infirmar os achados clínicos objetivos registrados pelo perito. A documentação médica assistencial, relatório clínico (ID 371499868), ultrassonografias (ID 371499869) e ressonância magnética, atesta a presença das doenças e o relato de dor, mas não substitui o exame clínico funcional realizado pelo perito judicial, que é o meio adequado para avaliar o impacto das patologias na capacidade laborativa. 8. O argumento de que a atividade habitual de serviços gerais exige esforço físico incompatível com as patologias não encontra respaldo nos achados periciais, que não identificaram limitação funcional objetiva dos membros superiores nem da coluna lombar. Ademais, o perito designado pelo juízo tem liberdade para formar suas próprias conclusões, não estando vinculado às impressões dos médicos assistentes. 9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 11. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão

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