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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5008991-11.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CERAMICA LAJINHA LTDA - ME CPF: 05.191.450/0001-22 RÉU: IVO SILVEIRA DOS SANTOS CPF: 592.008.471-53 e outros DESPACHO Vistos. Com efeito, o art. 112, caput e §1º, do CPC, assim dispõe: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo” (grifos nossos) Nesse sentido, veja-se que o documento de ID 10710525487 não comprova que os executados tenham sido notificados/cientificados sobre a suposta renúncia de seu Procurador. Por todas essas razões, indefiro o pedido no sentido de que seja providenciado o descadastramento do advogado dos executados de modo que permanecerá cadastrado nessa condição, até que comprove formalmente a notificação de seus clientes sobre a intenção de renunciar ao mandato. Prosseguindo, não conheço da petição apresentada em ID 10648080894 uma vez que as partes lá identificadas são estranhas ao presente feito, afora o fato da peça ter sido endereçada a Juízo diverso. No mais, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito e satisfação do débito, sob pena de extinção. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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