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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008969-04.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSE JORIVAN FERREIRA RIBEIRO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008969-04.2025.8.08.0014 APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSE JORIVAN FERREIRA RIBEIRO JUÍZO PROLATOR: COMARCA DE COLATINA - 1ª VARA CÍVEL - DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a cobrança de seguro prestamista e tarifa de assistência, determinar a compensação dos valores e condenar à restituição simples dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada revela abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto; e (iii) determinar se são válidas as cobranças de seguro prestamista e tarifa de assistência, bem como a restituição dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos anteriormente apresentados não viola, por si só, o princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram a pretensão de reforma. A abusividade dos juros remuneratórios exige análise das circunstâncias concretas da contratação, não sendo suficiente o simples confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A taxa contratada de 3,13% ao mês e 61,60% ao ano mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, evidenciando onerosidade excessiva ao consumidor. A instituição financeira não comprova, mediante elementos técnicos ou atuariais, que as características específicas da operação justificariam a expressiva elevação da taxa de juros em relação ao parâmetro de mercado. A contratação simultânea do seguro prestamista e da tarifa de assistência no mesmo procedimento eletrônico do financiamento descaracteriza a alegada facultatividade e configura prática de venda casada. A cobrança da tarifa de assistência revela-se inválida diante da ausência de informação clara e detalhada acerca dos serviços efetivamente disponibilizados ao consumidor. Reconhecida a nulidade das cobranças acessórias, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, sendo irrelevante a alegação de eventual fruição das coberturas contratadas. Mantém-se integralmente a sentença e impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e demonstram a intenção de sua reforma. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a limitação à taxa média de mercado quando a instituição financeira não demonstra justificativa objetiva para a significativa discrepância contratual. A contratação conjunta de seguro prestamista e de serviços acessórios no mesmo contexto do financiamento, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, caracteriza prática abusiva de venda casada. A cobrança de tarifa por serviços de terceiros exige informação clara, prévia e individualizada acerca dos serviços prestados, sob pena de nulidade da cobrança. Declarada a invalidade das cobranças acessórias, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observados os critérios fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.148.065/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.580.528/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 2.200.194/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2025/0059090-1 (SC), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.751.046/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; TJES, Apelação Cível nº 0004019-56.2019.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 20.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 0038253-98.2014.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 15.02.2022; TJES, Apelação Cível nº 0004185-79.2019.8.08.0014, Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho, j. 08.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008969-04.2025.8.08.0014 APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSE JORIVAN FERREIRA RIBEIRO JUÍZO PROLATOR: COMARCA DE COLATINA - 1ª VARA CÍVEL - DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR V O T O DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em contrarrazões (ID 21017531), a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais limitam-se à reprodução das teses defensivas apresentadas em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a instituição financeira tenha reiterado argumentos já deduzidos na fase de conhecimento, verifica-se que as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONSISTE EM HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MÉRITO. LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de despejo e de pagamento de aluguéis em razão da ausência de comprovação da relação locatícia. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao Princípio da Dialeticidade quando o apelante limita-se em repetir argumentos expostos nas alegações finais e na petição inicial; e (ii) saber se entre as partes há relação locatícia que autoriza o manejo da ação de despejo e o acolhimento do pedido autoral. III. Razões de decidir: 3. A repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões da apelação permitam a compreensão dos motivos que justificariam o pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida. 4. Da análise das razões recursais, embora haja repetição de argumentos elencados na petição inicial e nas alegações finais, esses são suficientes para impugnar o comando sentencial, de modo que é possível compreender os motivos que, no entender da apelante, deveriam ensejar a reforma da sentença. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. [...] IV. Dispositivo 9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº 0004019-56.2019.8.08.0011; Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 20.09.2024) O apelante ao sustentar a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a validade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de assistência, bem como a impossibilidade de restituição dos respectivos valores ataca a sentença. Há, portanto, manifesta insurgência contra os fundamentos que embasaram o julgamento de procedência parcial dos pedidos. Nessas circunstâncias, mostra-se atendido o requisito previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso delimita as matérias impugnadas e apresenta fundamentos aptos a viabilizar o reexame da decisão recorrida por esta instância revisora. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Superada a admissibilidade, a análise do mérito recai, primeiramente, sobre a alegada validade dos juros remuneratórios. A instituição financeira defende que a taxa pactuada de 3,13% ao mês encontra respaldo nas características específicas da operação, notadamente a idade do veículo financiado (ano 2011) e o elevado percentual do crédito liberado em relação à garantia (96% do bem). Quanto ao tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero distanciamento numérico da taxa contratada em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente, de forma isolada, para configurar abuso, demandando-se o escrutínio do cenário fático concreto. Tal diretriz orientadora é firmada pela Corte da Cidadania, ao assentar que "a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Por oportuno: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto . III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 4 . O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.IV . Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento.Tese de julgamento: "A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 421; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821 .182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. (STJ - REsp: 00000000000002199030 SC 2025/0059090-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025) A orientação superior evidencia que a taxa média atua como um referencial norteador, permitindo oscilações inerentes à liberdade contratual e à precificação de riscos. Contudo, essa flexibilidade possui balizas e não constitui permissão legal para a estipulação de encargos desproporcionais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). Quando a dissonância entre a taxa pactuada e a média de mercado atinge contornos exorbitantes, a presunção de legalidade cede espaço à caracterização da onerosidade excessiva, viabilizando a intervenção corretiva do Judiciário, conforme atestam os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3 . A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais . III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.6 . A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado.8 . As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2751046 RS 2024/0353130-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) A aplicação conjunta desses julgados ao cenário dos autos revela o acerto da sentença originária. No caso dos autos, verifica-se que, no mês da contratação (julho de 2023), a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física correspondia a 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. Em contrapartida, a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda estabeleceu juros remuneratórios de 3,13% ao mês e 61,60% ao ano (ID 21017514). Em termos anuais, a taxa contratada mostra-se muito superior à média de mercado, representando um acréscimo aproximado de 136,34% em relação ao parâmetro divulgado pela autoridade monetária, circunstância que evidencia expressivo distanciamento do referencial utilizado para aferição da razoabilidade dos encargos. É certo que a instituição financeira sustenta que o percentual pactuado encontra justificativa nas particularidades da operação, especialmente em razão do ano de fabricação do veículo e do elevado índice de financiamento em relação ao valor do bem. Todavia, tais alegações permanecem no plano abstrato, desacompanhadas de elementos técnicos ou atuariais capazes de demonstrar que esses fatores efetivamente justificariam a significativa elevação da taxa de juros em relação à média de mercado. Ausente essa demonstração, a expressiva discrepância verificada no caso concreto revela-se suficiente para caracterizar a abusividade reconhecida na sentença. A mera invocação abstrata do risco da operação revela-se insuficiente para chancelar taxas que destoem de forma tão incisiva do referencial de mercado, raciocínio este amplamente encampado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038253-98.2014.8.08 .0024 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S.A . ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. RECORRIDO : GEORGE STEVENSON MEDEA DE ARAUJO. ADVOGADO : WILLIAM FERNANDO MIRANDA. MAGISTRADO : MANOEL CRUZ DOVAL . ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O c . STJ firmou entendimento na Súmula 382 de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, uma vez que não se aplica a limitação de juros tratada pela Lei de Usura às instituições financeiras. 2. Ainda assim, de acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061 .530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, consignando que a taxa média de juros praticada no mercado à época da contratação pode ser usada como referencial, não exclusivo, para aferir a abusividade. 3. No contrato objeto dos autos, a taxa anual de juros contratada foi de 96,48% e a taxa mensal, de 5,79%, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, em janeiro/2013, foi de 68,21% a .a., isto é, inferior à taxa pactuada. 4. O banco Recorrente sequer alegou, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar que, com relação ao cliente Recorrido, os riscos oferecidos na contratação eram maiores, ou, ainda, que a realidade econômica subjacente ao contrato configuraria risco, a justificar a taxa de juros muito acima da média praticada no mercado . 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847 .229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 6 . Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deve ser definido após sua liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. 7 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator (TJ-ES 00382539820148080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) A intelecção dos arestos transcritos conclui que o controle jurisdicional possui plena pertinência quando a disparidade contratual atinge níveis abusivos, garantindo o restabelecimento do equilíbrio sinalagmático por meio da readequação do percentual à taxa média divulgada pelo ente supervisor. Atraía-se à instituição financeira o ônus processual de comprovar materialmente a exata correlação entre o custo agravado da transação e a elevação da taxa, encargo do qual efetivamente não se desvencilhou nestes autos. A revisão perpetrada pelo juízo sentenciante revela-se, em decorrência disso, correta e integralmente alinhada à jurisprudência pátria. Avançando para a análise dos serviços conexos, o apelo defende a legitimidade da cobrança do Seguro Prestamista e da Tarifa de Assistência, calcando-se na apresentação de termos de adesão apartados e firmados eletronicamente (IDs 21017518 e 21017519). A averiguação da regularidade da contratação do seguro prestamista exige verificar se o consumidor dispôs de efetiva liberdade de escolha quanto à sua contratação e à seguradora responsável, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 dos recursos repetitivos. No caso concreto, embora tenham sido apresentados termos apartados de adesão, a contratação simultânea ao financiamento, no mesmo ambiente eletrônico, constitui forte indício da ausência de autonomia da vontade. Soma-se a isso a inexistência de demonstração, pela instituição financeira, de que o consumidor poderia recusar a contratação do seguro ou optar livremente por seguradora diversa, circunstâncias que evidenciam a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta-se, no tocante particular à rubrica 'Assistência Limitada', a ausência de especificação clara, precisa e prévia dos benefícios e serviços que estariam efetivamente cobertos. Essa omissão vulnera o dever de informação adequada esculpido no art. 6º, inciso III, da legislação consumerista e confronta a diretriz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza a cobrança de serviços prestados por terceiros sem a respectiva e pormenorizada discriminação. Como corolário lógico do reconhecimento da nulidade dessas pactuações ancilares, a tese recursal que busca obstar a devolução sob a justificativa de uma hipotética fruição das coberturas esvazia-se de sustentação jurídica. A constatação do ilícito na própria gênese das cobranças acarreta o inafastável dever de restituição dos valores indevidamente vertidos, merecendo guarida a decisão de piso nesse segmento, conforme já decidido por este tribunal e justiça estadual: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0004185-79.2019.8.08 .0014 APELANTE: JOSILENE DE JESUS BOAVENTURA APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. SUB. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA - REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SETE VEZES O VALOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO - EXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - RECURSO DESPPROVIDO. 1 . - A sentença rejeitou os pedidos deduzidos na inicial, tendo o MM. Juiz de Direito demonstrado as razões de decidir pelas quais conclui a inexistência de cobranças abusivas e de direito de repetição do indébito. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2 . - A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3 . - De regra, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. Todavia, no caso, a taxa de juros remuneratórios anual corresponde a 7 (sete) vezes a taxa de juros anual prevista no contrato. 4. - Existindo comprovação de cobrança indevida assiste à apelante o direito de repetição de indébito de forma simples ante a falta de comprovação de má-fé da apelada . 5. - Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, TAMBÉM À UNANIMIDAE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES 08 de fevereiro de 2022 . PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES 00041857920198080014, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Sob essa ótica analítica, o acervo fático-probatório examinado e as balizas normativas invocadas conduzem inexoravelmente à preservação da sentença revisional proferida no primeiro grau de jurisdição, não havendo espaço para a reforma pretendida pela instituição recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, preservando irretocável a r. sentença impugnada. Por força do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da instituição financeira apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008969-04.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSE JORIVAN FERREIRA RIBEIRO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008969-04.2025.8.08.0014 APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSE JORIVAN FERREIRA RIBEIRO JUÍZO PROLATOR: COMARCA DE COLATINA - 1ª VARA CÍVEL - DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a cobrança de seguro prestamista e tarifa de assistência, determinar a compensação dos valores e condenar à restituição simples dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada revela abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto; e (iii) determinar se são válidas as cobranças de seguro prestamista e tarifa de assistência, bem como a restituição dos respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos anteriormente apresentados não viola, por si só, o princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram a pretensão de reforma. A abusividade dos juros remuneratórios exige análise das circunstâncias concretas da contratação, não sendo suficiente o simples confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A taxa contratada de 3,13% ao mês e 61,60% ao ano mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, evidenciando onerosidade excessiva ao consumidor. A instituição financeira não comprova, mediante elementos técnicos ou atuariais, que as características específicas da operação justificariam a expressiva elevação da taxa de juros em relação ao parâmetro de mercado. A contratação simultânea do seguro prestamista e da tarifa de assistência no mesmo procedimento eletrônico do financiamento descaracteriza a alegada facultatividade e configura prática de venda casada. A cobrança da tarifa de assistência revela-se inválida diante da ausência de informação clara e detalhada acerca dos serviços efetivamente disponibilizados ao consumidor. Reconhecida a nulidade das cobranças acessórias, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, sendo irrelevante a alegação de eventual fruição das coberturas contratadas. Mantém-se integralmente a sentença e impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e demonstram a intenção de sua reforma. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, admitindo-se a limitação à taxa média de mercado quando a instituição financeira não demonstra justificativa objetiva para a significativa discrepância contratual. A contratação conjunta de seguro prestamista e de serviços acessórios no mesmo contexto do financiamento, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, caracteriza prática abusiva de venda casada. A cobrança de tarifa por serviços de terceiros exige informação clara, prévia e individualizada acerca dos serviços prestados, sob pena de nulidade da cobrança. Declarada a invalidade das cobranças acessórias, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observados os critérios fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.148.065/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.580.528/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 2.200.194/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2025/0059090-1 (SC), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.751.046/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; TJES, Apelação Cível nº 0004019-56.2019.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 20.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 0038253-98.2014.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 15.02.2022; TJES, Apelação Cível nº 0004185-79.2019.8.08.0014, Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho, j. 08.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008969-04.2025.8.08.0014 APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOSE JORIVAN FERREIRA RIBEIRO JUÍZO PROLATOR: COMARCA DE COLATINA - 1ª VARA CÍVEL - DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR V O T O DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em contrarrazões (ID 21017531), a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais limitam-se à reprodução das teses defensivas apresentadas em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a instituição financeira tenha reiterado argumentos já deduzidos na fase de conhecimento, verifica-se que as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONSISTE EM HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MÉRITO. LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de despejo e de pagamento de aluguéis em razão da ausência de comprovação da relação locatícia. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao Princípio da Dialeticidade quando o apelante limita-se em repetir argumentos expostos nas alegações finais e na petição inicial; e (ii) saber se entre as partes há relação locatícia que autoriza o manejo da ação de despejo e o acolhimento do pedido autoral. III. Razões de decidir: 3. A repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões da apelação permitam a compreensão dos motivos que justificariam o pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida. 4. Da análise das razões recursais, embora haja repetição de argumentos elencados na petição inicial e nas alegações finais, esses são suficientes para impugnar o comando sentencial, de modo que é possível compreender os motivos que, no entender da apelante, deveriam ensejar a reforma da sentença. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. [...] IV. Dispositivo 9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº 0004019-56.2019.8.08.0011; Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 20.09.2024) O apelante ao sustentar a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a validade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de assistência, bem como a impossibilidade de restituição dos respectivos valores ataca a sentença. Há, portanto, manifesta insurgência contra os fundamentos que embasaram o julgamento de procedência parcial dos pedidos. Nessas circunstâncias, mostra-se atendido o requisito previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso delimita as matérias impugnadas e apresenta fundamentos aptos a viabilizar o reexame da decisão recorrida por esta instância revisora. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Superada a admissibilidade, a análise do mérito recai, primeiramente, sobre a alegada validade dos juros remuneratórios. A instituição financeira defende que a taxa pactuada de 3,13% ao mês encontra respaldo nas características específicas da operação, notadamente a idade do veículo financiado (ano 2011) e o elevado percentual do crédito liberado em relação à garantia (96% do bem). Quanto ao tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero distanciamento numérico da taxa contratada em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente, de forma isolada, para configurar abuso, demandando-se o escrutínio do cenário fático concreto. Tal diretriz orientadora é firmada pela Corte da Cidadania, ao assentar que "a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Por oportuno: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto . III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 4 . O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.IV . Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento.Tese de julgamento: "A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado".Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 421; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821 .182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. (STJ - REsp: 00000000000002199030 SC 2025/0059090-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025) A orientação superior evidencia que a taxa média atua como um referencial norteador, permitindo oscilações inerentes à liberdade contratual e à precificação de riscos. Contudo, essa flexibilidade possui balizas e não constitui permissão legal para a estipulação de encargos desproporcionais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). Quando a dissonância entre a taxa pactuada e a média de mercado atinge contornos exorbitantes, a presunção de legalidade cede espaço à caracterização da onerosidade excessiva, viabilizando a intervenção corretiva do Judiciário, conforme atestam os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3 . A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais . III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.6 . A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado.8 . As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2751046 RS 2024/0353130-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) A aplicação conjunta desses julgados ao cenário dos autos revela o acerto da sentença originária. No caso dos autos, verifica-se que, no mês da contratação (julho de 2023), a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física correspondia a 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. Em contrapartida, a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda estabeleceu juros remuneratórios de 3,13% ao mês e 61,60% ao ano (ID 21017514). Em termos anuais, a taxa contratada mostra-se muito superior à média de mercado, representando um acréscimo aproximado de 136,34% em relação ao parâmetro divulgado pela autoridade monetária, circunstância que evidencia expressivo distanciamento do referencial utilizado para aferição da razoabilidade dos encargos. É certo que a instituição financeira sustenta que o percentual pactuado encontra justificativa nas particularidades da operação, especialmente em razão do ano de fabricação do veículo e do elevado índice de financiamento em relação ao valor do bem. Todavia, tais alegações permanecem no plano abstrato, desacompanhadas de elementos técnicos ou atuariais capazes de demonstrar que esses fatores efetivamente justificariam a significativa elevação da taxa de juros em relação à média de mercado. Ausente essa demonstração, a expressiva discrepância verificada no caso concreto revela-se suficiente para caracterizar a abusividade reconhecida na sentença. A mera invocação abstrata do risco da operação revela-se insuficiente para chancelar taxas que destoem de forma tão incisiva do referencial de mercado, raciocínio este amplamente encampado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038253-98.2014.8.08 .0024 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S.A . ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. RECORRIDO : GEORGE STEVENSON MEDEA DE ARAUJO. ADVOGADO : WILLIAM FERNANDO MIRANDA. MAGISTRADO : MANOEL CRUZ DOVAL . ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O c . STJ firmou entendimento na Súmula 382 de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, uma vez que não se aplica a limitação de juros tratada pela Lei de Usura às instituições financeiras. 2. Ainda assim, de acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061 .530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, consignando que a taxa média de juros praticada no mercado à época da contratação pode ser usada como referencial, não exclusivo, para aferir a abusividade. 3. No contrato objeto dos autos, a taxa anual de juros contratada foi de 96,48% e a taxa mensal, de 5,79%, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, em janeiro/2013, foi de 68,21% a .a., isto é, inferior à taxa pactuada. 4. O banco Recorrente sequer alegou, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar que, com relação ao cliente Recorrido, os riscos oferecidos na contratação eram maiores, ou, ainda, que a realidade econômica subjacente ao contrato configuraria risco, a justificar a taxa de juros muito acima da média praticada no mercado . 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847 .229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 6 . Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deve ser definido após sua liquidação. Inteligência do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. 7 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator (TJ-ES 00382539820148080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) A intelecção dos arestos transcritos conclui que o controle jurisdicional possui plena pertinência quando a disparidade contratual atinge níveis abusivos, garantindo o restabelecimento do equilíbrio sinalagmático por meio da readequação do percentual à taxa média divulgada pelo ente supervisor. Atraía-se à instituição financeira o ônus processual de comprovar materialmente a exata correlação entre o custo agravado da transação e a elevação da taxa, encargo do qual efetivamente não se desvencilhou nestes autos. A revisão perpetrada pelo juízo sentenciante revela-se, em decorrência disso, correta e integralmente alinhada à jurisprudência pátria. Avançando para a análise dos serviços conexos, o apelo defende a legitimidade da cobrança do Seguro Prestamista e da Tarifa de Assistência, calcando-se na apresentação de termos de adesão apartados e firmados eletronicamente (IDs 21017518 e 21017519). A averiguação da regularidade da contratação do seguro prestamista exige verificar se o consumidor dispôs de efetiva liberdade de escolha quanto à sua contratação e à seguradora responsável, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 dos recursos repetitivos. No caso concreto, embora tenham sido apresentados termos apartados de adesão, a contratação simultânea ao financiamento, no mesmo ambiente eletrônico, constitui forte indício da ausência de autonomia da vontade. Soma-se a isso a inexistência de demonstração, pela instituição financeira, de que o consumidor poderia recusar a contratação do seguro ou optar livremente por seguradora diversa, circunstâncias que evidenciam a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta-se, no tocante particular à rubrica 'Assistência Limitada', a ausência de especificação clara, precisa e prévia dos benefícios e serviços que estariam efetivamente cobertos. Essa omissão vulnera o dever de informação adequada esculpido no art. 6º, inciso III, da legislação consumerista e confronta a diretriz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza a cobrança de serviços prestados por terceiros sem a respectiva e pormenorizada discriminação. Como corolário lógico do reconhecimento da nulidade dessas pactuações ancilares, a tese recursal que busca obstar a devolução sob a justificativa de uma hipotética fruição das coberturas esvazia-se de sustentação jurídica. A constatação do ilícito na própria gênese das cobranças acarreta o inafastável dever de restituição dos valores indevidamente vertidos, merecendo guarida a decisão de piso nesse segmento, conforme já decidido por este tribunal e justiça estadual: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0004185-79.2019.8.08 .0014 APELANTE: JOSILENE DE JESUS BOAVENTURA APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. SUB. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA - REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SETE VEZES O VALOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO - EXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - RECURSO DESPPROVIDO. 1 . - A sentença rejeitou os pedidos deduzidos na inicial, tendo o MM. Juiz de Direito demonstrado as razões de decidir pelas quais conclui a inexistência de cobranças abusivas e de direito de repetição do indébito. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2 . - A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3 . - De regra, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. Todavia, no caso, a taxa de juros remuneratórios anual corresponde a 7 (sete) vezes a taxa de juros anual prevista no contrato. 4. - Existindo comprovação de cobrança indevida assiste à apelante o direito de repetição de indébito de forma simples ante a falta de comprovação de má-fé da apelada . 5. - Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, TAMBÉM À UNANIMIDAE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES 08 de fevereiro de 2022 . PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES 00041857920198080014, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Sob essa ótica analítica, o acervo fático-probatório examinado e as balizas normativas invocadas conduzem inexoravelmente à preservação da sentença revisional proferida no primeiro grau de jurisdição, não havendo espaço para a reforma pretendida pela instituição recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, preservando irretocável a r. sentença impugnada. Por força do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da instituição financeira apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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