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5008966-71.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008966-71.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : MARIA ROSA BIRO MARQUES LEITE APELADO : BANCO BMG S.A DECISÃO Em prejuízo da imediata apreciação dos recursos, verifica-se a afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dos REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema n. 1.414), com o escopo de: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa” (grifei). Exsurge que, por decisão do Relator publicada em 17/03/2026, foi determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do1.414/STJ II, do CPC” (grifei). Dessarte, por versar a presente controvérsia sobre matéria idêntica àquela afetada no referido tema repetitivo, DETERMINO o sobrestamento dos presentes apelos até ulterior deliberação, consistente na revogação da ordem de suspensão ou no julgamento de mérito do paradigma. Proceda-se à atualização do status processual no sistema PROJUDI para “SUSPENSO”. Em seguida, encaminhe-se o feito ao Gabinete de Processos Sobrestados – 1ª Câmara Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (09/c)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008966-71.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : MARIA ROSA BIRO MARQUES LEITE APELADO : BANCO BMG S.A DECISÃO Em prejuízo da imediata apreciação dos recursos, verifica-se a afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dos REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema n. 1.414), com o escopo de: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa” (grifei). Exsurge que, por decisão do Relator publicada em 17/03/2026, foi determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do1.414/STJ II, do CPC” (grifei). Dessarte, por versar a presente controvérsia sobre matéria idêntica àquela afetada no referido tema repetitivo, DETERMINO o sobrestamento dos presentes apelos até ulterior deliberação, consistente na revogação da ordem de suspensão ou no julgamento de mérito do paradigma. Proceda-se à atualização do status processual no sistema PROJUDI para “SUSPENSO”. Em seguida, encaminhe-se o feito ao Gabinete de Processos Sobrestados – 1ª Câmara Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (09/c)

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