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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008962-79.2019.4.02.5104/RJAUTOR: SONIA MARIA GUEDES MOUFFRON ADVOGADO(A): ADRIANA LUCIA CARVALHO (OAB RJ178419) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II e 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Intime-se o(a) autor(a), inclusive para eventualmente renunciar ao prazo recursal. Caso o autor seja jus postulandi ou seu patrono esteja atualmente com registro inconsistente no sistema Eproc, fica desde já determinada a intimação por intermédio de mandado. Intime-se ou cite-se a CEF, conforme necessidade e adequação processual. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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