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TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008960-04.2026.4.04.7208/SCAUTOR: ANIELLE ALCANTI MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 533.600.650 o abatimento previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, correspondente a 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, para cada mês de efetivo exercício como professora da rede pública de educação básica a partir de 16.11.2021, quando se deu o cumprimento de 01 ano de trabalho ininterrupto, observado o disposto na Portaria Normativa MEC nº 7/2013. O abatimento deverá ser apurado relativamente ao período compreendido entre 16.11.2021 e a data em que a parte autora deixar de preencher os requisitos legais, observada, ainda, a sistemática de operacionalização prevista na regulamentação aplicável, inclusive quanto ao cômputo dos meses trabalhados imediatamente anteriores à primeira solicitação, na forma do art. 4º, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. Para fins de apuração dos valores, deverão ser recalculados os encargos do financiamento, tomando-se como data do requerimento administrativo o dia 03.07.2026, já que nele foram efetivadas todas as citações (Processo 50089600420264047208, evento 25), e considerando não haver nos autos prova de requerimento administrativo. Intimem-se. Em transitando em julgado, dê-se baixa independentemente de novas intimações.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008960-04.2026.4.04.7208/SCAUTOR: ANIELLE ALCANTI MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 533.600.650 o abatimento previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, correspondente a 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, para cada mês de efetivo exercício como professora da rede pública de educação básica a partir de 16.11.2021, quando se deu o cumprimento de 01 ano de trabalho ininterrupto, observado o disposto na Portaria Normativa MEC nº 7/2013. O abatimento deverá ser apurado relativamente ao período compreendido entre 16.11.2021 e a data em que a parte autora deixar de preencher os requisitos legais, observada, ainda, a sistemática de operacionalização prevista na regulamentação aplicável, inclusive quanto ao cômputo dos meses trabalhados imediatamente anteriores à primeira solicitação, na forma do art. 4º, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. Para fins de apuração dos valores, deverão ser recalculados os encargos do financiamento, tomando-se como data do requerimento administrativo o dia 03.07.2026, já que nele foram efetivadas todas as citações (Processo 50089600420264047208, evento 25), e considerando não haver nos autos prova de requerimento administrativo. Intimem-se. Em transitando em julgado, dê-se baixa independentemente de novas intimações.
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