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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008939-81.2019.4.04.7205/SC EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL HOME SCHOOL LTDA ADVOGADO(A): SURAMA CRISTINE PEREIRA (OAB SC046819) DESPACHO/DECISÃO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. A parte executada requereu a liberação dos valores bloqueados. Alegou que os referidos valores são impenhoráveis, uma vez que estariam destinados para pagamento das despesas pessoais da sócia da empresa e de sua filha menor, pessoa com deficiência. Referiu, ainda, que nos casos de pessoa jurídica de natureza individual, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade da aplicação da proteção do CPC, art. 833, X, porquanto não há distinção patrimonial substancial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, já que os rendimentos da atividade empresarial se confundem com os rendimentos pessoais do titular, sendo utilizados para custear despesas básicas de moradia, alimentação e manutenção familiar (evento 64, MANIF1). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da penhora. Aduziu que a parte executada é uma sociedade limitada, com autonomia patrimonial presumida. Defendeu, ainda, que a parte executada falhou em comprovar que os valores bloqueados constituem verba de natureza salaria (pró-labore) ou reserva de poupança da pessoa física da sócia: "Dessa forma, o argumento de que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de despesas pessoais da sócia, incluindo custeio de necessidades de sua filha, conforme detalhado nos laudos anexados aos Eventos 64 e 65, embora evoque sensibilidade, carece de amparo legal apto a desconstituir a natureza empresarial do ativo penhorado ou a impenhorabilidade legalmente dirigida à pessoa física do Devedor. Mais do que isso: não há prova de que tais valores sejam destinados a essa finalidade, uma vez que provar gastos da pessoa física não equivale ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores da Pessoa Jurídica" (evento 69, PET1). SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. O numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento. Há, porém, precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de reconhecer impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da empresa se comprovadamente for a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades (AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em onerosidade excessiva da medida, conforme precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA MODALIDADE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE 70% DAS RECEITAS DA EXECUTADA. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Em que pese não se apliquem às pessoas jurídicas as hipóteses de impenhorabilidade, a reiteração automática de ordens de bloqueio antes deferida tem resultado em constrição de cerca de 70% das receitas da executada, onerando-a demasiadamente. (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia, que atingiu particularmente o setor do turismo, área de atuação da agravante. (TRF4, AG 5028539-04.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021) De fato, a reiteração automática, por certo período de tempo, de bloqueios de dinheiro e ativos financeiros (CPC, art. 854), pode, na prática, equivaler a uma penhora de faturamento (CPC, art. 866), a qual, nos claros termos do CPC, art. 866, §1º, não pode tornar "inviável o exercício da atividade empresarial". Por outro lado, o faturamento de uma empresa não necessariamente é todo obtido por meio de depósitos em contas bancárias. Assim, embora provável que o comprometimento do faturamento importe em ausência de recursos para o pagamento de despesas essenciais, como folha de salários e conta de energia elétrica, isso precisa ser comprovado, em cada caso concreto. A apresentação de uma declaração escrita, firmada por profissional que preste serviços à empresa, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, ciente da responsabilidade administrativa, civil e penal a que se sujeita, em caso de declaração falsa, é um dos possíveis meios de prova, nestes casos. Mera alegação de onerosidade excessiva, diante de bloqueio de recursos, ou reiteração de bloqueios, via SISBAJUD, assim, não pode ser acolhida sem prova consistente de efetivo comprometimento causado, pela medida, ao funcionamento da empresa. Não são suficientes simples alegações, ou indicação de despesas pendentes de pagamento, desconectadas de uma concomitante comprovação da situação econômica geral da empresa como um todo; exige-se prova consistente, sob pena de indeferimento. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. No presente caso, conforme apontado pela parte exequente, não há comprovação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento do pró-labore, das despesas pessoais da sócia e atendimento das necessidades de sua filha. Com efeito, neste caso não há empresário individual, pessoa natural que exerce atividade empresarial, mas sim, de empresa de responsabilidade limitada. Portanto, deve-se distinguir as contas bancárias da empresa e da sócia. Conforme já consignado, o numerário disponível para capital de giro da empresa não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789. Sendo assim, não havendo ajuste entre as partes em sentido contrário, devem ser mantidos os bloqueios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL.1. Decisão indeferitória de liberação de valores bloqueados pelo Bacenjud que deve ser mantida, pois: a) a quantia depositada na conta corrente da pessoa jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, pois se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa; b) ainda que o agravante alegue que com a manutenção do bloqueio será impossível manter-se no mercado, o fato é que há um débito no valor de R$ 86.067,07, à época do bloqueio, decorrente da utilização e da ausência de pagamento de limite de crédito pactuado com a CEF; e c) a quantia bloqueada corresponde a pouco mais do faturamento médio mensal dos últimos doze meses declarados quando da assinatura do contrato com a CEF, em 04/2015, não parecendo que comprometerá em definitivo a atividade empresarial.2. O princípio da separação patrimonial é fundamento suficiente para afastar o pedido de liberação da quantia - integrante do patrimônio da empresa -bloqueada para fim de pagamento de despesas pessoais do sócio da empresa, e também executado.3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5017205-41.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 26/06/2019) DELIBERAÇÕES. Ante o exposto, fica determinado o que segue: a) aguarde-se o integral cumprimento e resultado das ordens de bloqueio; b) os valores bloqueados deverão ser transferidos, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo; c) após, intime-se a parte executada, especificamente, da abertura do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação, para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16.
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