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TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008939-75.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: 3 X PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir das Impetrantes a inclusão do valor dos débitos do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (antes dos descontos dos créditos), sob pena de multa, assim como decretar, incidentalmente, a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança dessas contribuições sociais sobre elas mesmas, reputando dessa mesma eiva, pois, dispositivos da legislação de regência que o considerem “faturamento” ou “receita” sem alicerce nos conceitos definidos no art. 195, I, da CF/88. É a síntese do necessário. DECIDO. A parte impetrante traz à tona matéria atinente à inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela correspondente às mesmas contribuições, no que se convencionou chamar de sistemática de cálculo “por dentro”, argumentando que deveria ser julgada nos mesmos moldes da tese estabelecida pelo STF no tema 69 de repercussão geral, relativamente ao ICMS. No que diz respeito especificamente à sistemática de cálculo “por dentro” inúmeros precedentes do próprio STF reconheceram sua legalidade e constitucionalidade. No julgamento do RE 212.209/RS, restou assentada a tese de que o valor do ICMS compõe a base de cálculo do ICMS. Segundo o então Ministro Nelson Jobim: “Sempre se disse que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias é pago, ao fim e ao cabo, pelo consumidor final, porque esse valor passa a integrar, nas diversas sequências das operações, o preço do tributo”. No mesmo sentido quanto ao PIS e COFINS, cujo fato gerador é a própria receita bruta e o resultado compõe o preço final da mercadoria, cujo valor é transferido ao preço do produto e pago pelo consumidor final, como qualquer outro tributo indireto e, de maneira geral, como acontece com diversos outros custos da empresa, como por exemplo, pagamento de funcionários, aluguéis, IPTU, Imposto de Renda, etc. A tentativa de excluir todos estes valores do conceito de faturamento ou receita bruta equivale a somente permitir a existência de base de cálculo consistente no lucro, o que não é previsto na Constituição Federal. Vale dizer, a redação do art. 3º, caput, da Lei 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores eferentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Neste sentido, ainda, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A redação do art. 3º, caput, da Lei 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 7. Apelação não provida. (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. RE 574.706/PR, STF. ENTENDIMENTO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante a matéria em discussão nestes autos tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1067 – “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo), não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão, de forma que não há óbice ao exame do presente apelo por este Tribunal. - A conclusão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005551-84.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 24/04/2025) INDEFIRO, assim, o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II). Após, ao representante do Ministério Público Federal para seu parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, com ou sem a manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença.
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