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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008919-43.2022.4.04.7122/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE: LUCIANO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto ao cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são providos em parte para sanar a omissão no julgado. O acórdão não observou a necessidade de cômputo dos períodos de 21/12/1996 a 15/05/2000, de 21/10/2002 a 12/11/2002 e de 07/08/2004 a 31/05/2005, nos quais o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, como tempo especial. Isso contraria a tese firmada no Tema 998 do STJ, que permite o cômputo desses períodos como tempo de serviço especial. A decisão mantém a sentença que computou tais períodos como tempo de serviço especial, com alteração das planilhas de cálculo, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 5. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial quando o segurado exercia atividades em condições especiais antes do afastamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mediante atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
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