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5008908-59.2021.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008908-59.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO: TOME VALDEMIR DE LIMA GUEDES ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Tome Valdemir de Lima Guedes (evento 147.1), em face da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no montante de R$ 2.561,36 junto à Caixa Econômica Federal (eventos 138.1 e 140.1). Em suas razões, o executado sustentou a impenhorabilidade dos valores por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, invocando ainda o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e pugnando pelo desbloqueio integral da quantia. Intimada, a exequente Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos manifestou-se (evento 154.1), aduzindo que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores constritos revestem-se de caráter impenhorável ou que constituem proventos destinados à subsistência. Pugnou pela rejeição da impugnação, com a liberação dos valores constritos mediante expedição de alvará automatizado. É o breve relato. Decido. A teor do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus probatório que recai sobre o devedor, a quem compete demonstrar cabalmente a incidência de alguma das hipóteses restritivas previstas no artigo 833 do CPC. No caso em apreço, o executado fundamenta sua pretensão no artigo 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compulsando os autos, constata-se que a parte executada limitou-se a tecer alegações genéricas, sem acostar nenhum extrato bancário ou comprovante que evidencie que a conta atingida junto à Caixa Econômica Federal possui a natureza estrita de caderneta de poupança. Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS, Informativo n. 804), a presunção objetiva de impenhorabilidade recai exclusivamente sobre as quantias depositadas em caderneta de poupança. Caso a constrição atinja valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão da referida garantia somente tem cabimento se comprovado pelo executado que o montante constitui reserva patrimonial voltada à salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte impugnante não apresentou qualquer documento probatório quanto à origem dos recursos depositados, à dinâmica de movimentação da conta ou ao suposto comprometimento de sua subsistência e de sua família. A ausência de elementos mínimos impede o enquadramento na regra de impenhorabilidade ou a aplicação da excepcionalidade do artigo 805 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se a rejeição da impugnação e a consolidação da constrição. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado no evento 147.1; b) CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, dispensando a lavratura de termo, a teor do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará automatizado ou ordem de transferência dos valores constritos (R$ 2.561,36) em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no evento 154.1; d) Após a efetivação do levantamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo o montante soerguido, e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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