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5008886-03.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5008886-03.2026.4.03.6100 REQUERENTE: FALCONI CONSULTORES S.A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FALCONI CONSULTORES S.A. em face de da UNIÃO FEDERAL, em que pede a declaração de nulidade do "Despacho Decisório nº 3432519, proferido no Processo Administrativo nº 10680.911184/2019-03, que originou o Processo de Cobrança nº 10680-913.471/2019-40 e a inscrição em Dívida Ativa nº 80.6.25.198040-51" e, de forma subsidiária, "o reconhecimento da existência, suficiência e higidez do direito creditório de Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2015 indicado pela Autora em sua declaração de compensação (PER/DCOMP n° 20843.81560.170919.1.7.02-1747), com a integral homologação da referida compensação". Inicialmente, em sede de tutela cautelar antecedente, a autora requereu a imediata emissão de certidão de regularidade fiscal, em virtude da apresentação de carta fiança, bem assim que a ré não proceda ao protesto ou à sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A parte requerente informou a existência de pendência apontada em relatório fiscal referente ao PTA n.º 10680.911184/2019-03, vinculado ao Processo de Cobrança n.º 10680-913.471/2019-40, atualmente inscrito em Dívida Ativa sob o n.º 80.6.25.198040-51. Esclareceu que o débito decorre do indeferimento de compensação tributária formalizada mediante o PER/DCOMP n.º 20843.81560.170919.1.7.021747. Informou, ainda, ter providenciado a contratação da apólice de seguro garantia n.º 28.75.0016455.12, no valor de R$ 1.073.866,05, com vigência de 11/11/2025 a 11/11/2030, montante suficiente para assegurar o débito atualizado, acrescido dos encargos legais. Sustentou que o instrumento apresentado atende integralmente às exigências estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN n.º 2.044/2024. A tutela de urgência foi deferida para "receber a apólice da fiança n.º 28.75.0016455.12 oferecida em garantia aos débitos constantes do PTA n.º 10680.911184/2019-03, correspondente ao processo de cobrança nº 10680- 913.471/2019-40" (ID 569435336). A União informou que "garantia foi ofertada administrativamente e já se encontra averbada na inscrição da dívida (doc. anexo), que inclusive já foi ajuizada (processo nº 5004777-88.2026.4.03.6182 - 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo)". Pediu, assim, o declínio de competência para a Vara especializada após a apresentação do pedido principal (ID 576095891). A autora apresentou a emenda à inicial (ID 582882974) É o relatório. Decido. Embora a parte autora tenha apresentado o seu pedido principal, a União requereu o declínio de competência para a Vara especializada. Nesse contexto, o E. STJ e o E. TRF3 possuem o entendimento da impossibilidade de reunião dos autos da execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC n. 106.041/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp n. 1.463.148/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. IV - Nesse passo, uma vez que as Ações Anulatórias n. 1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400 tramitam em Juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal, impossível a reunião dos feitos. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 211.773/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 10.09.2025, DJEN 15.09.2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. OFERECIMENTO DE GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. CONSELHEIROS DO SRSFN. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEI 8.904/1994. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO. ART. 34, V CC. ART. 44, §2º, ALÍNEA “A”, DA LEI 4.595/1964. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PREVISÕES DA LEI 13.506/2017. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CIRCULAR BCB 2.990/2000. REVOGAÇÃO PELA CIRCULAR BCB 3.630/2013. MANTIDA A OBRIGAÇÃO NO PERÍODO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. DOSIMETRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SUPERAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA PENA. INOCORRÊNCIA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em primeiro lugar, é cediço que a reunião de ações conexas – em especial, de Ação Anulatória e posterior Execução Fiscal – não se mostra possível quando implicar a alteração de competência absoluta, caso das Varas de Execuções Fiscais; em segundo, a mera propositura de Ação Anulatória não leva à suspensão da Execução Fiscal, exercendo tal efeito somente se apresentada garantia, do que não há comprovação nos autos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.; Agravo de Instrumento improvido. Tese de Julgamento: “Impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.” (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011072-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) (grifo nosso) Logo, a contrario sensu, se a ação anulatória for ajuizada posteriormente à propositura da execução fiscal, é possível a reunião dos processos na Vara especializada. Cito o seguinte precedente do E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. 2. Na espécie, inviável a reunião da ação ordinária e da execução fiscal, tendo em vista que somente seria possível se a ação ordinária fosse ajuizada posteriormente à execução, hipótese em que seria competente o juízo da execução fiscal, que possui competência absoluta em razão da matéria. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 5009149-75.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.02.2023, Int. 14.02.2023) No presente caso, a tutela cautelar antecedente foi ajuizada em 20/03/2026, cujo pedido era tão somente a: a concessão de tutela provisória de urgência, sem prévia oitiva da Ré, para que a Apólice de Seguro Garantia nº 28.75.0016455.12 (doc. 05, cit.), no valor de R$ 1.073.866,05, seja recebida como caução fidejussória e adiantamento de penhora em futura Execução Fiscal, referente ao débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 80 6 25 198040-51 (PTA nº 10680.911184/2019-03 / Processo de Cobrança nº 10680-913.471/2019- 40), determinando-se que tal débito não constitua óbice à emissão e renovação das certidões de regularidade fiscal da Autora, nos termos do art. 206 do CTN, nem enseje a prática de quaisquer atos de cobrança, como inscrição em cadastros restritivos ou protesto; Posteriormente, conforme noticiado pela União, foi proposta a Execução Fiscal n. 5004777-88.2026.4.03.6182 em 01/04/2026. Por outro lado, a autora apresentou a emenda à inicial e formulou o seu pedido principal em ação anulatória apenas em 19/05/2026. Portanto, intime-se a autora para que se manifeste sobre a competência deste Juízo. Após, voltem conclusos para despacho. À CPE: 1. Intime-se a autora. 2. Após, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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