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5008882-68.2021.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008882-68.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS CANDEMIL, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE NICOLLY ALVES CANDEMIL ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B) ADVOGADO(A): ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em três cédulas de crédito bancário (contratos n. 319032767, 319032770 e 319032772), na qual o executado, intimado do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Eventos 132, 133, 135 e 136), manifestou-se no Evento 140 postulando a transferência do numerário constrito, no valor de R$ 2.550,31, à conta judicial vinculada ao Inventário n. 5048564-64.2020.8.24.0038, em atenção a ofício expedido pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos desta Comarca. A exequente refutou o pedido no Evento 145, invocando a anterioridade da constrição, e requereu o levantamento da quantia mediante transferência para conta de titularidade da sociedade de advogados que a representa. Pende de apreciação, ainda, o requerimento de penhora do imóvel matriculado sob o n. 8.603 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC, formulado no Evento 123. Decido. A manifestação do executado, embora tempestiva, não veicula nenhuma das matérias taxativamente admitidas nos incisos I e II do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não se alega a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nas hipóteses do art. 833 do mesmo diploma, tampouco a subsistência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ainda assim, porque a matéria diz respeito à eficácia do ato constritivo praticado nestes autos, comporta enfrentamento. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo legítima a execução singular promovida contra ele por obrigação contraída em vida pelo de cujus, tal como já assentado na decisão do Evento 86, com apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a penhora direta de bens do espólio decorrente de dívidas contraídas pelo falecido (AgInt no AREsp 1.999.427/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6/3/2023). A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, à luz dos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil, de modo que o processamento do inventário não instaura juízo universal com força atrativa sobre a execução individual, o que somente ocorreria na hipótese de insolvência do acervo, não alegada nem demonstrada. Incide, pois, a regra do art. 797 do Código de Processo Civil, segundo a qual, ressalvado o caso de insolvência, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire pela penhora o direito de preferência sobre os bens constritos. A cronologia documentada é decisiva. A ordem de bloqueio foi protocolada em 30/06/2026 e cumprida parcialmente pelo Banco do Brasil S.A. em 01/07/2026, no valor de R$ 2.550,31 (Eventos 132 e 133), com transferência à subconta judicial n. 3303854737, vinculada a estes autos, em 04/08/2026 (Eventos 135 e 147). O ofício invocado pelo executado é datado de 22/07/2026, portanto posterior à indisponibilidade já aperfeiçoada, e não tem aptidão para alcançar retroativamente numerário afetado por ordem constritiva anterior emanada deste Juízo. Registre-se, ademais, que a documentação do Evento 145 indica que o saldo remanescente das contas do de cujus foi transferido à subconta vinculada ao inventário, não se evidenciando prejuízo concreto ao acervo hereditário. Rejeitada a manifestação, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo, observando-se que a transferência do numerário ao juízo já se operou. Quanto ao levantamento, cumpre consignar que os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados improcedentes, com confirmação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da apelação, e que eventual recurso de natureza extraordinária não obsta a eficácia do decidido, à luz do art. 995 do Código de Processo Civil, de sorte que a execução prossegue em caráter definitivo. Subsiste, contudo, óbice formal: a conta indicada pela exequente pertence a ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 05.417.802/0001-15, e a liberação em favor de quem não é o próprio credor depende da comprovação de que o mandato contempla poderes especiais para receber e dar quitação, ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, o que não se acha demonstrado nos autos. Quanto ao requerimento do Evento 123, a certidão da matrícula n. 8.603 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC, expedida em 29/04/2026, revela que o imóvel não pertence ao espólio executado. A cadeia dominial, iniciada com o R.1-8.603, que atribuiu o bem, em condomínio, aos herdeiros de Maria Machado de Andrade, e desenvolvida por meio das transmissões subsequentes, notadamente o R.13-8.603, pelo qual a fração ideal de 20% do remanescente foi transferida do Espólio de Ady Candemil a Arlete Andrade Candemil, não registra, em nenhum de seus atos, a titularidade de FRANCISCO DE ASSIS CANDEMIL. Repete-se, pois, a situação já enfrentada no Evento 111, ora em razão da coincidência de sobrenome familiar entre o de cujus e os titulares registrais. Como o devedor responde com os seus próprios bens para o cumprimento das obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, e como a hipótese não se subsume a nenhuma das situações do art. 790, que enumera taxativamente os bens de terceiros sujeitos à execução, o pedido não comporta acolhimento. Registre-se, por fim, que não há nos autos comprovação do óbito da titular registral nem de qualquer direito hereditário do de cujus sobre o referido quinhão, o que afasta igualmente a cogitação de penhora de direito hereditário, na forma dos arts. 835, XIII, e 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 790, 796, 797, 835, I, e 854, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, e no art. 1.997 do Código Civil, decido: a) INDEFERO o pedido de transferência do numerário à conta judicial vinculada ao Inventário n. 5048564-64.2020.8.24.0038, e de consequência CONVERTO EM PENHORA, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade recaída sobre a quantia de R$ 2.550,31, já transferida à subconta judicial n. 3303854737, cujo saldo alcança R$ 2.567,49 em 08/09/2026 (Evento 147), dispensada a lavratura de termo. b) INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o n. 8.603 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imbituba/SC (Evento 123), por se tratar de bem estranho ao patrimônio do espólio executado. c) DEFIRO o levantamento da integralidade do saldo da subconta judicial n. 3303854737, com seus acréscimos, em favor da exequente FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, observadas as seguintes condições e sequência de atos: c.1) O alvará somente será expedido após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes desta decisão, prazo dentro do qual deverá a exequente comprovar que o instrumento de mandato outorgado a seu procurador contempla poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), caso persista o interesse na liberação em favor de ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 05.417.802/0001-15, ou, alternativamente, indicar conta bancária de sua própria titularidade. c.2) Não comprovados os poderes especiais nem indicada conta de titularidade da exequente no prazo do item c.1, os valores permanecerão depositados em subconta judicial, aguardando provocação da parte interessada, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. d) CUMPRA-SE desde logo, com prioridade, o que pende de execução material das decisões anteriores, a saber: (a) a consulta e as demais providências relativas ao sistema RENAJUD, na forma do item "2" do Evento 86, reiterado no Evento 111; e (b) a expedição do termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o n. 120.898 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, com as intimações determinadas no Evento 96, observando-se que os prazos ali cominados à exequente correm de forma autônoma e não se confundem com os fixados nesta decisão. e) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a imputação de eventual valor levantado, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008882-68.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50485646420208240038/SC)RELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 14/08/2026 - PETIÇÃO

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