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5008874-03.2021.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008874-03.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 e outros RÉU: VANUZA DOS ANJOS FARIA FIRME CPF: 077.699.696-70 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida porFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e NATURA COSMETICO S.A. em face de VANUZA DOS ANJOS FARIA FIRME, tendo por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, apurados na planilha de débito atualizada de ID 10617173914 no valor total de R$ 2.326,81. Intimada a executada para pagamento voluntário, esta permaneceu inerte (certidão de ID 10662310817), razão pela qual foi determinada a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (despacho de ID 10606147268). Ao longo dos sucessivos protocolos realizados (ID 10708088624), a diligência resultou na constrição parcial da quantia total de R$ 1.306,67, valor este sem transferência para a conta judicial vinculada aos autos, conforme certidão de ID 10708121779. Diante da constrição, a executada, por meio de atendimento presencial, requereu o desbloqueio da quantia, sob a alegação de que os valores seriam oriundos do benefício Bolsa Família e, portanto, impenhoráveis (ID 10705685635). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição do pedido (ID 10718997688), sustentando a ausência de comprovação da origem alegada, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC. Na sequência, a executada reiterou o pedido (ID 10720062637), desta vez instruindo-o com extrato do Cadastro Único/Programa Bolsa Família, demonstrando a percepção mensal do benefício por seu núcleo familiar, composto por 4 (quatro) pessoas, com renda per capita de R$ 279,00, e com extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, evidenciando o crédito do benefício referente à competência de julho/2026 (R$ 425,00, em 25/07/2026) diretamente na conta submetida ao bloqueio judicial, a qual registra ainda lançamentos de correção e juros sobre saldo bloqueado por ordem SISBAJUD. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, ônus que não se satisfaz com alegação genérica desacompanhada de documentos que estabeleçam o nexo entre a verba protegida e o numerário efetivamente constrito. No caso concreto, contudo, diferentemente das hipóteses de mera alegação desprovida de lastro probatório, a executada juntou aos autos elementos objetivos e específicos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a origem dos valores bloqueados. O extrato do Cadastro Único demonstra que o núcleo familiar da executada, composto por 4 (quatro) pessoas, ostenta renda per capita de apenas R$ 279,00, valor inferior à linha de extrema pobreza, percebendo mensalmente o benefício do Programa Bolsa Família, cuja parcela de julho/2026 foi liberada no valor de R$ 425,00. De outro lado, o extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal evidencia, exatamente na mesma conta atingida pelas ordens de bloqueio via SISBAJUD, conforme atestam os lançamentos de correção e juros sobre saldo bloqueado ("CR JUR SLD BQ SISIB" e "CR CM SLD BQ SISIB"), o crédito de R$ 425,00 em 25/07/2026 a título de Programa Bolsa Família, valor idêntico ao apurado no extrato do CadÚnico para a mesma competência. Tal conjunto probatório estabelece o nexo exigido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC entre a verba de natureza assistencial e a conta submetida à constrição, circunstância que distingue o presente caso das hipóteses de impenhorabilidade rejeitada por ausência de prova. O benefício do Programa Bolsa Família possui natureza nitidamente alimentar, destinando-se à subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo expressamente impenhorável nos termos do art. 25 da Lei nº 14.601/2023. Aplica-se, ainda, por analogia, a proteção do art. 833, IV, do CPC, que resguarda da constrição os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, a quantia total bloqueada (R$ 1.306,67) foi obtida ao longo de sucessivas diligências junto à conta da Caixa Econômica Federal, sendo certo que a última tentativa realizada nessa instituição já não localizou saldo positivo (ID 10708121279), circunstância compatível com o esgotamento do saldo então disponível na conta receptora do benefício em razão das constrições anteriores, o que reforça a origem única do numerário. A extrema vulnerabilidade socioeconômica evidenciada e o montante ínfimo bloqueado, incompatível com qualquer capacidade de poupança alheia ao benefício assistencial percebido, corroboram a conclusão de que a integralidade da quantia retida corresponde a valores protegidos pela impenhorabilidade legal. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio formulado por VANUZA DOS ANJOS FARIA FIRME, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.306,67, bloqueada via SISBAJUD nestes autos, por se tratar de valor oriundo do Programa Bolsa Família, e, por conseguinte, determino o cancelamento do bloqueio e a liberação, em favor da parte executada, da quantia de R$ 1.306,67, via SISBAJUD. Após, proceda-se os demais atos expropriatórios determinados no despacho de ID 10576974775. P.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

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