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5008863-11.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008863-11.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RESIDENCIAL ROYALE CPF: 27.804.812/0001-46 RÉU: LAIZ FARIA E SILVA CPF: 016.360.706-04 DESPACHO Vistos etc. A parte exequente reitera o pedido de penhora sobre os direitos creditórios do imóvel alienado fiduciariamente, sob o argumento de que as medidas constritivas anteriormente tentadas restaram frustradas. Ocorre que, conforme já delineado por este Juízo em decisão anterior (ID 10592801136), a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia encontra-se catalogada no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil, não ocupando, portanto, o topo da ordem legal de preferência. A despeito da ausência de declarações de Imposto de Renda localizadas via consulta ao sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD é forçoso reconhecer que não foram esgotadas as medidas constritivas, de modo a permitir a constrição sobre direitos aquisitivos ou direitos creditícios sobre o imóvel. A diligência processual orientada à satisfação do crédito por meios mais líquidos e imediatos deve obrigatoriamente preceder a constrição de direitos imobiliários, reservando-se esta última para uma etapa subsidiária, apenas quando cabalmente esgotadas as medidas preferenciais. Isto posto, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 10672868985. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e estritamente necessário ao prosseguimento útil da execução, indicando meios constritivos que observem a gradação legal estipulada pelo art. 835 do CPC. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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