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5008835-38.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008835-38.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE: DEJANIRA DAIANE DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO Este Juizado concentra 1.290 ações individuais ativas ajuizadas por docentes da rede pública municipal de Santa Maria sobre a implementação de 1/3 da carga horária para hora-atividade e a indenização pelo período em que essa fração não foi concedida, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A questão de mérito está pacificada: o STF reconheceu a constitucionalidade da norma federal no Tema 958, e o IUJ nº 71010282317 consolidou critérios aplicáveis ao Município de Santa Maria. As sentenças proferidas por este Juízo seguem esses parâmetros de forma uniforme. A pacificação do mérito, porém, não eliminou o contencioso. Ao contrário, amplificou os conflitos processuais incidentais, pois a ausência de um rito uniforme faz com que cada processo enfrente, individualmente, os mesmos obstáculos fáticos e documentais. É essa repetição sistemática, em escala superior a mil processos, que caracteriza o litígio como estrutural e que torna necessária a adoção de um tratamento coletivo, cooperativo e organizado. 2. DIAGNÓSTICO ESTRUTURAL 2.1. O óbice documental: a ausência de registros consolidados O primeiro obstáculo estrutural não é uma simples negativa de acesso a documentos já existentes. O problema é mais profundo: conforme noticiado em múltiplos processos, não existe, atualmente, sistema que registre de forma individualizada e consolidada as atividades desempenhadas por cada docente ao longo de sua jornada no Município de Santa Maria. O Município conta com cerca de 1.700 professores efetivos, além de um grande número de docentes temporários, distribuídos por múltiplas unidades escolares. Para documentar, com o grau de detalhe que a instrução processual demanda, o histórico de alocação de carga horária de cada professor, entre horas de regência frente ao aluno e hora-atividade, seria necessário analisar e compilar registros dispersos em diversas escolas, ao longo de um período temporal extenso. Isso significa que os documentos necessários para instruir cada processo não existem prontos: precisam ser elaborados a partir de fontes primárias dispersas. Essa elaboração exige análise manual de múltiplos documentos conservados em múltiplas unidades escolares. O esforço administrativo correspondente é de escala significativa e precisa ser realizado exatamente pela parte contra quem o direito é afirmado. Agrava esse quadro a restrição de recursos humanos na administração pública. A mobilização necessária para atender à demanda probatória de milhares de processos em curto período não é operacionalmente possível sem comprometer a prestação de outros serviços públicos essenciais. A assimetria resultante é, portanto, estrutural e não circunstancial. 2.2. As divergências reiteradas em cumprimento de sentença Um núcleo específico de conflito, identificado com frequência nos processos em fase de cumprimento de sentença, diz respeito à identificação das funções efetivamente desempenhadas por cada docente em cada fração da sua jornada. Há professores que atuam em funções pedagógicas que não são regência de classe (coordenação pedagógica, supervisão educacional, orientação escolar, funções administrativas), por vezes em um turno, enquanto exercem a regência frente aos alunos em outro. O título executivo já define que a indenização não é devida nos períodos em que o docente exerce funções externas à sala de aula. A questão, portanto, não é jurídica: é fática, relacionada à dificuldade de obtenção de documentos comprobatórios, por ambas partes. Essa ausência de registros gera uma controvérsia que se repete processo a processo: o professor afirma que exercia exclusivamente a regência de classe, mas não apresenta prova documental dessa situação; o Município não tem como confirmar ou refutar com os documentos imediatamente disponíveis. A solução exige, de ambos os lados, uma postura proativa na obtenção das informações perante a unidade escolar onde o professor atua ou atuou. Por outro lado, em relação aos cálculos, o Município de Santa Maria conta com equipe de contadoria especializada que, regularmente, apresenta planilha de cálculo nos cumprimentos de sentença. Uma vez apresentada essa manifestação, e não havendo controvérsia sobre a atuação do professor, a parte autora, em regra, concorda com os parâmetros gerais adotados. A divergência, nesse cenário, usualmente decorre de controvérsias menores sobre a forma de aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Esse dado é relevante para o diagnóstico: o contencioso real nos cumprimentos de sentença é mais estreito do que o volume de incidentes formais sugere. O problema mais recorrente não é de discordância substantiva, mas de ausência de um fluxo procedimental eficiente que permita unificar parâmetros para a realização dos cálculos. Essas questões, na prática, costumam ser resolvidas pelas próprias partes, ainda que com concessões mútuas. O problema é que o processo de resolução exige múltiplas intervenções do juízo, gerando um ciclo de incidentes que, repetido em escala de milhares de processos, torna humanamente impossível ao Juízo prestar a resposta necessária para garantir tutela efetiva, célere e isonômica. 2.3. As limitações operacionais O diagnóstico seria incompleto sem reconhecer, de forma honesta, as limitações operacionais do Município. A obrigação legal de reservar 1/3 da carga horária para hora-atividade é incontroversa. As dificuldades para documentá-la e para cumpri-la em escala, contudo, são reais e precisam ser incorporadas ao desenho da solução para que ela seja factualmente viável. A restrição de pessoal administrativo limita a capacidade de realizar, de forma simultânea, os levantamentos históricos exigidos pelos processos em andamento sem comprometer os demais serviços públicos essenciais. Ignorar esse fato produziria uma solução formalmente correta e praticamente ineficaz. 3. A COISA JULGADA NÃO SERÁ RELATIVIZADA Antes de tratar do protocolo procedimental proposto, é necessário deixar explícito aquilo que a afetação não envolve. A presente decisão de afetação e os modificações procedimentos que se propõe às partes tratam apenas do como: o rito, os prazos, a sequência dos atos, o formato dos cálculos. Não tratam, nem podem tratar, do quê: os direitos já reconhecidos em decisões transitadas em julgado permanecem integralmente preservados e serão executados com plena efetividade. 4. OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA ABORDAGEM ESTRUTURAL O art. 139 do CPC define que o juiz dirigirá o processo de modo a garantir sua duração razoável, com poderes para prevenir atos desnecessários (inciso II), adequar prazos e fases processuais à complexidade do conflito (inciso VI) e adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial (inciso IV). Em um litígio de massa com obstáculos estruturais que se repetem processo a processo esses poderes se tornam ainda mais relevantes, como forma de zelo pela garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da prestação jurisdicional. O art. 190 do CPC autoriza que juiz e partes, de comum acordo, adaptem o procedimento às especificidades do conflito, com possibilidade de estipular mudanças no rito, convencionar sobre ônus e prazos. O art. 191 complementa essa autorização ao prever que o calendário fixado cooperativamente dispensa intimações individuais para os atos cujas datas já foram acordadas por todos os envolvidos. Esses dispositivos são especialmente úteis em litígios estruturais de massa. Um protocolo negociado entre as partes e homologado judicialmente tem maior probabilidade de ser cumprido e de reduzir o contencioso incidental do que regras impostas unilateralmente sem consideração da realidade operacional das partes. O art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força da Lei nº 12.153/2009, orienta o processo do Juizado pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com busca permanente da conciliação. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à entidade ré o dever de fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Esse dever de colaboração não se restringe a documentos prontos: abrange também a contribuição para a produção das informações necessárias à instrução processual, especialmente quando a parte contrária não tem condição de obtê-las por meios próprios. A multiplicação de incidentes processuais idênticos em centenas de processos, por sua vez, contraria diretamente os princípios de economia processual e celeridade que regem o Juizado. A Recomendação CNJ nº 163/2025 estabelece diretrizes para a identificação e condução de processos estruturais em todos os juízos e tribunais do país. Seu art. 1º recomenda a adoção de medidas para identificar e conduzir adequadamente processos que tratem de litígios de caráter estrutural, elencando como elementos indicativos, entre outros: a multipolaridade, o impacto social, a prospectividade, a complexidade, a existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade e a necessidade de intervenção no modo de atuação de instituição pública. O litígio em análise atende a todos esses critérios. Envolve múltiplas centenas de ações individuais (multipolaridade), afeta uma categoria inteira de servidores públicos e o funcionamento da rede pública de ensino municipal (impacto social), demanda solução que se projete para além dos casos retroativos (prospectividade), enfrenta obstáculos documentais e operacionais de elevada complexidade e exige intervenção no modo de funcionamento da administração municipal da educação. O art. 5º da Recomendação aponta as medidas que o juízo competente deve avaliar, entre as quais: ampliar o contraditório, criar oportunidades de celebração de acordos entre as partes, designar audiências para a condução participativa do procedimento, promover atos de cooperação judiciária, reunir ou suspender processos que versem sobre o mesmo objeto e elaborar um plano de atuação estrutural com diagnóstico, metas e cronograma de implementação. A audiência estrutural ora designada responde, diretamente, a essas diretrizes. O Juízo aplica, de forma integrada, a normativa nacional de gestão de litígios estruturais ao contexto específico das ações sobre hora-atividade do magistério municipal de Santa Maria. Por fim, registro que os arts. 20 a 22 da LINDB determinam que as decisões judiciais que afetem a Administração Pública considerem as consequências práticas da medida adotada e as dificuldades reais do gestor. Essa diretriz não funciona como barreira à efetividade da tutela judicial: funciona como critério de calibragem. Ela exige que o Juízo, ao estabelecer obrigações ao Município, leve em conta sua capacidade operacional real, de modo que a solução seja efetiva em seus fins e viável em seus meios. Uma solução construída sem considerar os limites operacionais documentados terá maior probabilidade de descumprimento e menor efetividade prática do que uma solução negociada que incorpore essas restrições sem abrir mão da proteção dos direitos reconhecidos. 5. OS TEMAS A SEREM DEBATIDOS NA AUDIÊNCIA ESTRUTURAL A audiência ora designada tem por objetivo a construção coletiva de um protocolo procedimental que resolva, de forma uniforme e duradoura, os obstáculos estruturais identificados. O Juízo sinaliza os temas que entende prioritários para o debate, com possíveis soluções procedimentais, a serem debatidas para ajuste entre as partes. 5.1. Organização da instrução probatória e a superação do óbice documental. A ausência de registros consolidados sobre a jornada individual de cada docente exige uma solução que considere tanto o direito à prova dos autores quanto as limitações operacionais reais do Município. Como provável encaminhamento, o Juízo vislumbra a adoção de um procedimento de instrução direcionada, para que a sentença já defina os parâmetros individuais aplicáveis a cada docente, reduzindo os conflitos na execução. À parte autora caberia fornecer as informações sobre suas atribuições funcionais em cada período reivindicado, com base em informação ou declaração a ser fornecida pela direção escolar da unidade em que leciona ou lecionou, em prazo a ser definido. Ao Município caberia responder com os registros funcionais disponíveis e apresentar proposta de cálculo em arquivo padronizado, conforme a Planilha Paramétrica Padrão a ser definida na própria audiência. O calendário letivo anual, por ser padronizado para toda a rede, seria disponibilizado pelo Município em documento oficial publicado no Portal Eletrônico. 5.2. Uniformização dos critérios de liquidação O Juízo propõe a elaboração de uma planilha paramétrica padrão, a ser utilizada por ambas partes, que incorpore os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem a definição da base de cálculo. O objetivo é eliminar impugnações repetidas sobre pontos já pacificados e divergências decorrentes do uso de ferramentas de cálculo distintas. 5.3. Mecanismo de cumprimento futuro da obrigação de fazer O terceiro tema é o mecanismo de cumprimento futuro da obrigação de fazer e a forma de comprovação dessa circunstância, incluindo os critérios para, em eventual impossibilidade fática absoluta, realizar conversão temporária da hora-atividade em prestação pecuniária. 5.4. Fluxo de liquidação e execução nos processos em cumprimento de sentença O Juízo propõe um procedimento colaborativo que reserve as intervenções judiciais para os pontos efetivamente controvertidos. O fluxo base para o debate tem a seguinte sequência: a) o exequente apresenta o requerimento de cumprimento de sentença com os documentos ao seu alcance; b) abre-se vista, por ato ordinário, ao Município em prazo a ser definido; c) apresentação pelo Município, em ordem cronológica de recebimento, do valor que entende devido, com utilização da planilha padrão; d) abre-se vista ao exequente, por ato ordinatório. Se houver concordância, os autos são conclusos para homologação e expedição do requisitório. e) se houver discordância, o exequente indica, de forma concreta e específica, cada ponto de divergência e o valor que considera correto, acompanhado de sua versão do cálculo no mesmo formato padronizado. Nessa hipótese, os autos retornam ao Município para avaliação das divergências, seguindo de conclusão ao juízo para decisão. 5.5. Governança do processo estrutural O quinto tema é a governança do processo estrutural como um todo, incluindo a possível designação de um processo-mestre ou processo administrativo para concentração de comunicações, a calendarização das etapas subsequentes e os mecanismos de adesão para patronos que não participarem da audiência inaugural. Esses temas não esgotam a agenda. Outros pontos poderão ser propostos pelas partes durante a audiência, que comportará as rodadas de conciliação e os intervalos necessários para que o protocolo definitivo seja construído com consistência técnica e ampla adesão. 6. A AUDIÊNCIA ESTRUTURAL Fica designada Audiência Estrutural para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h, a ser realizada na Sala de Audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública (Alameda Buenos Aires, 201, 3º andar). A audiência poderá ser realizada em mais de uma sessão e comportar novas rodadas de cooperação, sempre que necessário para a construção adequada do protocolo definitivo. O calendário das sessões será fixado cooperativamente pelas partes e pelo Juízo, nos termos do art. 191 do CPC. Deverão participar representantes da Procurador-Geral do Município de Santa Maria, representantes da Secretaria de Município de Educação, com conhecimento técnico das grades horárias e da estrutura de registro de dados da rede municipal, bem como os patronos dos autores com maior representatividade no universo de processos do grupo, os quais estão sendo intimados da presente decisão. Em razão das limitações de espaço, é dispensado o comparecimento pessoal das partes. 7. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) reconhecer a natureza estrutural e repetitiva do litígio formado pelas ações sobre a reserva de 1/3 da carga horária para hora-atividade do magistério municipal de Santa Maria, com fundamento nos arts. 139, II, VI e X, e 190 do CPC, nos arts. 20 a 22 da LINDB, no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e na Recomendação CNJ nº 163/2025; b) designar Audiência Estrutural inicial com pauta fixada nesta decisão, podendo a audiência ser realizada em mais de uma sessão, com calendário a ser definido cooperativamente; c) determinar que os presentes processos aguardem, sem movimentação processual, a realização da audiência estrutural e a definição cooperativa do protocolo procedimental aplicável ao grupo, retomando a tramitação regular nos termos e no rito que forem estabelecidos ao final do processo de construção coletiva, com fundamento nos arts. 139, VI, e 313, II, do CPC; Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público.

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