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5008828-52.2020.4.03.6183

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TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008828-52.2020.4.03.6183 AUTOR: LUCIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LISIANE ERNST - SP354370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea b, INTIMO a parte autora PARA apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 25 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008828-52.2020.4.03.6183 AUTOR: LUCIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LISIANE ERNST - SP354370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Lucivaldo Dos Santos Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial do período de 02.04.1979 a 12.11.1979 (Sade Sul Americana de Engenharia S/A), de 22.05.1980 a 03.07.1980 (UTC Engenharia), de 09.02.1995 a 21.02.1997 (Alamo Segurança e Vigilância S/C Ltda) e de 09.01.2015 a 14.05.2019 (Centurion Segurança e Vigilância Ltda.), (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.555.324-0, DER 25.10.2019). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 35647684). Deferida a AJG e determinado a suspensão e sobrestamento dos autos (Id. 36056471). Determinada a citação do réu (Id. 595982702). O INSS contestou arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 598538486). Representante judicial da parte autora intimado para manifestação, e para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 598538486). Réplica, sem especificação de provas (Id. 600003754). Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No caso em análise, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (11.02.2020; Id. 35598640, para. 127) e o ajuizamento da demanda (17.07.2020). 2.2) MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, e após o encerramento do processo administrativo, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 190.555.324-0, DER em 25.10.2019. Realizada a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, foram computados 32 anos, 4 meses e 16 dias (Id. 35598640, p. 125), restando indeferido o benefício. Nos termos da petição inicial, a parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos especiais: 1) Período de 02.04.1979 a 12.11.1979. Empregadora: Sade Sul Americana de Engenharia S/A (ramo construção civil). Apresentou CTPS (Id. 35598640, p. 32). Atividade: Servente. Não foram apresentados formulários previdenciários. Registro que somente se considera especial a atividade de "servente" quando exercida em grandes obras de construção civil, como edifícios, pontes e barragens. Conforme a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL 1002428-81.2020.4.01.3100, "a periculosidade do trabalho de pedreiro/servente de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, devendo, para fins de qualificação como tempo especial, haver demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres". Confira o julgado mencionado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHOS EM BARRAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. AGENTE NOCIVO DECORRENTE DE VIBRAÇÃO. USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. ITEM 1.1.4 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79, ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/99 E ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 3.048/99 PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO INSS. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE. TESE REAFIRMADA: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64, DEVENDO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL, HAVER DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES." QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (PUIL-Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002428-81.2020.4.01.3100, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/04/2024.) Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos as anotações em sua CTPS (Id. 35598640, p. 32), as quais são genéricas e não demonstram que o labor foi exercido nas obras de grande porte exigidas pela legislação de regência. Por tais razões, o período de 02.04.1979 a 12.11.1979 não deve ser considerado como de atividade especial. 2) Período de 22.05.1980 a 03.07.1980. Empregadora: UTC Engenharia. Apresentou CTPS (Id. 35598640, p.32) e PPP (Id. 35598640, pp. 59-60). Atividade: Ajudante. O documento ambiental indica exposição a ruído de 90 dB(A) (de 22.05.1980 a 03.07.1980), pela técnica NR 15 LAVG. Em relação à metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, devia ser observado o Anexo I da NR-15/MTE. A partir de 19/11/2003, o §11 do art. 68 do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003, passou a dispor que deve ser observada a metodologia de avaliação estabelecida pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma da NHO-01. Observo que a medição se deu em conformidade com as disposições da NR-15 e/ou da NHO-01 da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria – item 2 da NR-15 e item 5.1.1.1 da NHO-01), cuja aferição leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, permitindo-se constatar que a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou o limite de tolerância vigente. A indicação no PPP da técnica dosimetria é indício relevante de que foram respeitadas as disposições da NR-15 e/ou NHO-01, ainda que estas não tenham sido expressamente mencionadas. A autarquia não comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, o desrespeito às normas regulamentares, não bastando a impugnação genérica aos termos do PPP, já que o segurado não possui ingerência nos dados apostos no formulário pelo empregador. Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos em demanda previdenciária, visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento em exposição ao agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação em sede recursal; (ii) verificar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes e após as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019; (iii) estabelecer os critérios legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído; (iv) determinar a possibilidade de utilização de prova emprestada, perícia judicial e perícia por similaridade para a comprovação do labor especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal não é admitida em apelação, sob pena de preclusão, ressalvadas matérias de ordem pública e fatos supervenientes (CPC, arts. 329, II, 341 e 492; STJ, AgInt no AREsp 698.990; AgInt nos EDcl no REsp 1.851.354/SP). 4. A aposentadoria por tempo de contribuição exige a observância das regras vigentes à época do labor, considerando os regimes permanentes, transitórios e de transição previstos nas EC n. 20/1998 e n. 103/2019, assegurado o direito adquirido (CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, arts. 25, II, e 142). 5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído observa os limites de tolerância legais: 80 dB até 05.03.1997; 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e 85 dB a partir de 19.11.2003, sem retroação do Decreto n. 4.882/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). 6. A técnica de aferição do ruído deve observar, conforme o período, a NR-15 e, após 19.11.2003, a NHO-01 da FUNDACENTRO, admitindo-se a dosimetria como suficiente, à luz do princípio "in dubio pro misero", até a revogação do Enunciado n. 13, III, do CRPS em 4.12.2024. 7. O segurado não pode ser prejudicado por falhas do empregador ou ausência de fiscalização do INSS, devendo prevalecer a presunção de validade dos documentos técnicos não impugnados (Lei n. 8.213/1991, arts. 58, § 1º, e 125-A; STJ, REsp 1.502.017/RS). 8. A prova emprestada é admitida desde que assegurado o contraditório, independentemente de identidade de partes (CPC, art. 372; STJ, EREsp 617.428/SP; REsp 1.573.883/RS). 9. A perícia judicial somente é exigida quando inexistirem documentos idôneos ou em caso de extinção do empregador, sendo ônus da parte apresentar PPP ou equivalente (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; TRF3, AI 5020248-81.2017.4.03.0000). 10. A perícia indireta ou por similaridade é admissível quando a empresa estiver inativa ou houver alteração substancial do ambiente laboral, desde que o laudo seja específico e fundado em empresas paradigmas idôneas (STJ, REsp 1.397.415/RS; REsp 1.370.229/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do INSS conhecido em parte e negado provimento. Recurso da parte autora não provido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada, ressalvadas matérias de ordem pública e fatos supervenientes. 2. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo indevida a aplicação retroativa de norma mais benéfica. 3. A simples menção à dosimetria no PPP é suficiente para inferir a observância da metodologia adequada, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas do empregador. 4. A prova emprestada é válida se respeitado o contraditório, ainda que ausente identidade de partes. 5. A perícia por similaridade é admissível quando impossível a reconstituição das condições ambientais da empresa original, desde que fundada em parâmetros objetivos e específicos. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003260-53.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E BENZENO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA. - O PPP apresentado foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa, sendo suficiente para a constatação das atividades insalubres. - Com efeito, consta do PPP que foi utilizada como técnica para medição a dosimetria, prevista no item 5.1.1.1 da NHO-01 da FUNDACENTRO, estando de acordo com as alterações introduzidas no art. 68 do Decreto n.º 3.048/99 e com a Instrução Normativa INSS n.º 77, de 21/1/2015, que, no que diz respeito à exposição ocupacional a ruído, estabelece para aferição dos níveis de pressão sonora a aplicação das metodologias e dos procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO (art. 28, IV, b). Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. - Frise-se que os laudos periciais produzidos no âmbito da Justiça Laboral não foram impugnados pela autarquia previdenciária, sendo observados o contraditório e a ampla defesa durante a tramitação dos presentes autos. Dessa forma, os referidos laudos são idôneos para a comprovação da especialidade dos períodos em questão. - Considerando-se os vínculos empregatícios considerados insalubres, tanto administrativamente (Id. 29126434, p.63) quanto por meio da ação judicial, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo, tempo de serviço superior a 25 anos, a permitir a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Nega-se provimento ao recurso do INSS. - Dá-se provimento ao apelo do segurado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000398-46.2020.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) Desse modo, o período de 22.05.1980 a 03.07.1980 (90 decibéis) deve ser tido como especial, por exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância do Decreto n. 53.831/64, de 80 dB(A). O formulário previdenciário também indica contato com benzeno, tolueno, etil benzeno e xileno. O benzeno integra o Grupo 1 da LINACH como agente confirmado como cancerígeno. Segundo já explicitado na parte introdutória desta sentença, da análise conjugada das teses firmadas no Tema 555/STF e no Tema 1090/STJ, entendo que, mesmo com o uso de EPI tido como eficaz, considerando as atividades e o local de trabalho da parte requerente, o equipamento não tem o condão de neutralizar totalmente a nocividade do(s) agente(s) noticiado(s), de caráter qualitativo, devendo o período ser enquadrado como atividade especial, pelo código 1.2.10 do Decreto n. 83.080/1979. A possibilidade de enquadramento da especialidade de agentes cancerígenos encontra previsão, inclusive, no art. 68, §4º, do Decreto 3.048/1999. E, no mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO E EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, concedendo o benefício de aposentadoria especial desde a DER. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento de atividade especial diante da eficácia de EPI quanto a agentes químicos, e ausência de fonte de custeio. O autor aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas em PPP é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, mesmo com anotação de EPI eficaz; e (ii) saber se houve omissão na decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais é reconhecida como nociva, com base em previsão normativa e na jurisprudência, independentemente da quantificação ou do uso de EPI. A caracterização da atividade como especial é possível com base em análise qualitativa, sendo prescindível a especificação do agente químico e a medição de intensidade quando se tratar de substâncias cancerígenas ou listadas na NR-15, Anexo 13. A anotação de EPI eficaz no PPP, por si só, não descaracteriza a atividade especial nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090). Reconhecida a omissão quanto à majoração de honorários recursais, impõe-se o acréscimo de 2% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado com a majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. A exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas constante do PPP autoriza o reconhecimento da atividade como especial, mesmo que indicada a eficácia do EPI, quando se tratar de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou presentes no Anexo 13 da NR-15. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários em grau recursal em caso de êxito da parte recorrente, ainda que parcial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.208.584/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.090). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011047-72.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 30/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo, todavia, a especialidade de determinados períodos laborados e a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) saber se os períodos laborados de 13/10/1994 a 31/12/2003 e de 01/01/2008 a 23/08/2023, caracterizam-se como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, quando a empresa empregadora elaborou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP e LTCAT devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho. 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. 7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 8. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS. 9. Extinção parcial do processo, de ofício, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/01/2023 a 23/08/2023. 10. Demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 13/10/1994 a 31/12/2003 e 01/01/2008 a 31/12/2022, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme documentação (PPP), nos termos da legislação vigente. 11. A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1090) estabelece que a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais, como nos casos de exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, constante na LINACH 1. 12. O julgado reconheceu a especialidade do labor, com base em documentação técnica, mesmo diante da indicação de uso de EPI, por se tratar de exposição a agentes químicos carcinogênicos. 13. A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, cabendo à demandante a opção pelo benefício mais vantajoso. 14. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 15. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 16. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 17. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). 18. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 19. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 20. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. 21. É possível, aplicando-se o art. 497 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela específica, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 22. Extinção parcial do processo, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/01/2023 a 23/08/2023, ex vi do art. 485, inc. IV e 3º, do CPC. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida a apelação da parte autora. Tutela específica concedida. Tese de julgamento: “1. A caracterização de atividade especial depende da demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive por via qualitativa quando se tratar de agentes cancerígenos constantes da LINACH. 2. A mera indicação de uso de EPI no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento de atividade especial, quando comprovada a exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos. 3. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar os parâmetros fixados nos Temas 555 do STF e 1090 do STJ.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201 e 202; EC nº 103/2019; CPC, arts. 485, IV e VI, § 3º, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54 e 57. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090, REsp 1.614.621, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.10.2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003251-54.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025) 3) Período de 09.02.1995 a 21.02.1997. Empregadora: Alamo Segurança e Vigilância S/C Ltda. Atividade: Vigilante. Apresentou CTPS (Id. 35598640, 10). 4) Período de 09.01.2015 a 14.05.2019. Empregadora: Centurion Segurança e Vigilância Ltda. Atividade: Vigilante. Apresentou CTPS (Id. 35598640, 13) e PPP (Id. 35598640, pp. 56-58). O período de 09.02.1995 a 28.04.1995, deve ser tido como especial por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (vigia). Para o período 4, foi apresentado PPP que indica exposição a ruído de 55 a 65 dB(A), níveis abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) (Decreto n. 3.048/99). Assim, os períodos de 29.04.1995 a 21.02.1997 e de 09.01.2015 a 14.05.2019 não são considerados como especias, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.209, no seguinte sentido: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Registro que a observância desses julgados é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Contagem do tempo de contribuição A somatória dos períodos ora reconhecidos com àqueles já computados na esfera administrativa, faz com que o autor totalize, na DER (25.10.2019), 32 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo anexada como parte integrante desta sentença. A parte autora formulou pedido de reafirmação da DER (Id. 35598611, p. 20). Desse modo, computados os períodos posteriores ao requerimento administrativo, o autor totalizaria 35 anos e 10 dias tempo de contribuição na DER reafirmada para 01.05.2022, cumprindo todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, de acordo com planilha de cálculo em anexo. Observo que o ajuizamento da presente demanda se deu em 17.07.2020, tendo sido o INSS efetivamente citado em 02.08.2026. Como mencionado anteriormente, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Por fim, reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, e tendo em vista já receber a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/203.692.107-2; DER: 28.10.2022), efetivamente implantada em 15.11.2022 (DDB), cabe ao segurado fazer a opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ. Tutela provisória Deixo de conceder a tutela provisória, por não estar presente o requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) exigido pelo art. 300 do CPC, uma vez que, atualmente, como constatado, a parte autora está recebendo outro benefício previdenciário concedido administrativamente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de reconhecer e averbar os períodos de 09.02.1995 a 28.04.1995 (Centurion Segurança e Vigilância Ltda) e de 22.05.1980 a 03.07.1980 (UTC Engenharia) como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada para 01.05.2022, afeto ao NB 190.555.324-0, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, e tendo em vista já receber a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/203.692.107-2; DER: 28.10.2022), efetivamente implantada em 15.11.2022 (DDB), cabe ao segurado fazer a opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sendo que, inicialmente, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. Com a publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (arts. 85, §14, e 86, caput, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC), arbitro em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III), a ser pago pela parte autora. Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

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