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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008825-89.2026.4.04.7208/SC AUTOR: FERNANDA SILVA DE MELO ADVOGADO(A): ROGÉRIO ABREU SILVA (OAB RJ162903) DESPACHO/DECISÃO Considerando a notícia do óbito da parte autora após o ajuizamento da ação, intime-se o procurador constituído pela parte para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promova a habilitação dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei nº 8.213/1991). Os interessados deverão instruir o requerimento de habilitação com: a) certidão de óbito, caso ainda não conste dos autos; b) procuração dos dependentes/sucessores; c) documentos pessoais do(s) interessado(s), especialmente RG e CPF; d) declaração de hipossuficiência financeira do(s) interessado(s), se for o caso; e) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte ou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; f) documentos comprobatórios da relação entre o(s) interessado(s) e o de cujus, como certidões de casamento e de nascimento e declaração de união estável firmada em cartório; g) informação quanto à instauração ou não de inventário; h) inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, declaração firmada pelo(s) interessado(s), sob as penas da lei, afirmando ser(em) o(s) único(s) herdeiro(s) do(a) autor(a) falecido(a). No caso de habilitação pelos sucessores e existindo bens a inventariar, o(s) interessado(s) deverá(ao) informar se: a) há processo de inventário em curso, hipótese em que a representação do espólio ficará a cargo do inventariante; ou, b) não houve abertura de inventário, situação em que todos os herdeiros devem representar o espólio. Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Tudo cumprido, retornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, registrem-se para sentença.
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