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TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5008824-70.2025.8.09.0126 Requerente: Wagner Rosa Pires Requerido: Andrade E Ramos Negocios Imobiliarios Ltda DECISÃO Promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, do Código de Processo Civil, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu(ua) advogado(a). Caso não tenha procurador(a) habilitado(a), cientifique-se por meio de carta “AR” (Aviso de Recebimento), observando as regras previstas no artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso verifique que o "AR" (Aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao(a) respectivo(a) destinatário(a), por constar assinatura de terceiro(a) estranho(a) à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (arts. 77, V, e 274, §único, ambos do CPC). Ainda, caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento e continua sendo representada por curador(a) especial, deverá ser intimada do cumprimento de sentença por edital (art. 513, §2º, IV, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação do(a) executado(a), com fulcro no artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve o(a) exequente ser intimado(a) para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), conforme parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se e remeta-se os autos para a Central de Atos de Constrição – Cace, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do Sisbajud, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo Sisbajud: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O(A) executado(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar objeção, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada objeção, intime-se a parte exequente para manifestar-se no mesmo prazo, vindo-me após conclusos. Havendo inércia do(a) executado(a), o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o(a) exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 05 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, o qual poderá ser expedido em nome do(a) procurador(a), caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora Sisbajud, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - Cace: 1) pesquisa via Renajud de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2) requisição pelo Infojud de cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a). Atente-se ao recolhimento de custas, se for o caso. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o(a) exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do(a) executado(a). Sendo infrutíferas as providências supracitadas, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5
TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5008824-70.2025.8.09.0126 Requerente: Wagner Rosa Pires Requerido: Andrade E Ramos Negocios Imobiliarios Ltda DECISÃO Promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, do Código de Processo Civil, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu(ua) advogado(a). Caso não tenha procurador(a) habilitado(a), cientifique-se por meio de carta “AR” (Aviso de Recebimento), observando as regras previstas no artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso verifique que o "AR" (Aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao(a) respectivo(a) destinatário(a), por constar assinatura de terceiro(a) estranho(a) à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (arts. 77, V, e 274, §único, ambos do CPC). Ainda, caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento e continua sendo representada por curador(a) especial, deverá ser intimada do cumprimento de sentença por edital (art. 513, §2º, IV, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, aguarde-se na Escrivania o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação do(a) executado(a), com fulcro no artigo 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, deve o(a) exequente ser intimado(a) para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), conforme parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se e remeta-se os autos para a Central de Atos de Constrição – Cace, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do Sisbajud, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Fica estabelecido que somente deverão ser efetivados bloqueios cujo valor seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser desconsideradas ordens que resultem em constrições inferiores a esse montante, as quais não deverão ser efetivadas nem transferidas para conta judicial. Restando frutífera a constrição pelo Sisbajud: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O(A) executado(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar objeção, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada objeção, intime-se a parte exequente para manifestar-se no mesmo prazo, vindo-me após conclusos. Havendo inércia do(a) executado(a), o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o(a) exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 05 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, o qual poderá ser expedido em nome do(a) procurador(a), caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora Sisbajud, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - Cace: 1) pesquisa via Renajud de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2) requisição pelo Infojud de cópia da última declaração de Imposto de Renda do(a) executado(a). Atente-se ao recolhimento de custas, se for o caso. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o(a) exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do(a) executado(a). Sendo infrutíferas as providências supracitadas, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5
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