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5008816-08.2025.4.03.6201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008816-08.2025.4.03.6201 AUTOR: BEANOR CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 27 de agosto de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ( )Não Instalada a audiência virtual, por meio do sistema Teams, na presença do Juiz Federal, Dr. Renan Mendonça de Almeida, auxiliado pelo estagiária, Camila Nascimento, foram apregoadas as partes. Compareceu a parte autora, Sr(a) BEANOR CORREA, acompanhada de advogado(a), Dr(a) AMANDA SHUELTER, OAB/MS nº 29683/MS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: Gravado pelo sistema Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sr(a) Claudiana Pinheiro Martins, CPF nº 572.815.131-00. Gravado pelo sistema [Microsoft Teams], nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA PARTE [AUTORA]: Sr(a) Edson Freitas dos Santos, CPF nº 704.688.911-29. Gravado pelo sistema [Microsoft Teams], nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DA PARTE [AUTORA]: Sr(a) Sergio Luiz da Conceição, CPF nº 018.230.161-38 Gravado pelo sistema [Microsoft Teams], nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução Pres. nº 343 de 14/04/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por BEANOR CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Rejeitam-se as preliminares arguidas pela Autarquia Previdenciária. A complexidade probatória alegada não afasta a competência deste Juizado Especial Federal, estando a causa balizada dentro do limite de alçada legal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Ademais, a lide não versa sobre benefício de índole acidentária stricto sensu, mas sobre prestação previdenciária comum de aposentadoria por idade. No tocante à prescrição, incide na espécie o comando do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito postulado. II.2 – Do mérito A aposentadoria por idade rural encontra assento constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, restou preservada a idade mínima reduzida em favor dos trabalhadores rurais, permanecendo em 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Os requisitos cumulativos para a concessão do benefício compreendem: (i) Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991); (ii) Comprovação do efetivo exercício de labor campesino, ainda que descontínuo, pelo período correspondente à carência legalmente exigida (180 meses, ex vi do art. 25, II, da Lei de Benefícios); (iii) Manutenção da condição de trabalhador do campo no momento em que implementada a idade mínima ou por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 642 (REsp 1.354.908/SP) e enunciado da Súmula nº 54 da TNU. No plano probatório, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o enunciado da Súmula nº 149 do STJ preconizam a necessidade de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Todavia, em consonância com o enunciado da Súmula nº 14 da TNU e a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula nº 577 e Tema Repetitivo nº 638), não se exige prova documental que cubra ano a ano todo o interstício de carência, admitindo-se a expansão da eficácia probatória do início documental pelo depoimento testemunhal idôneo e coeso. Outrossim, no âmbito da pequena exploração camponesa, aproveitam-se em favor do segurado os documentos formalizados em nome dos integrantes do núcleo familiar (cônjuge e filhos), desde que comprovada a coparticipação no trabalho conjunto, a teor da Súmula nº 6 da TNU e da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. No caso em tela, o autor nasceu em 02/12/1962 (ID 415353859), tendo atingido a idade mínima de 60 anos em 02/12/2022. O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 25/02/2025 (ID 415353863). Consequentemente, competia-lhe demonstrar o exercício de atividade campesina por período não inferior a 180 meses. A instrução processual revelou relevante conjunto de prova material acostado aos autos: Certidão de casamento do autor, contraído em 29/05/2005 (ID 415353860); Comprovante de endereço em área rural em nome da esposa, Graça Gonçalves Correa, localizado no Assentamento Três Corações / Morro Bonito (ID 415353862); Autodeclaração do segurado especial descrevendo o labor em regime de subsistência e pequenas lides rurais (ID 415353867); Requerimento protocolado perante a Superintendência Regional do INCRA para regularização de posse do Lote 99 no Assentamento Três Corações, em nome de Graça Gonçalves Correa, qualificando expressamente o autor como cônjuge, datado de 27/09/2022 (ID 415353879); Comprovante de inscrição na Associação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Assentamento Três Corações em nome do cônjuge, datado de 23/08/2022 (ID 415353874); Cadastro de Contribuinte Estadual (CCE) emitido pela SEFAZ/MS em nome da esposa, constando estabelecimento de produtor rural ativo no Assentamento Morro Bonito desde 01/06/2023 (ID 415353894); Declarações Anuais de Produtor Rural (DAP) relativas ao Lote 116 do Assentamento Três Corações, titularizado pela nora do autor, Ana Lucia Vital dos Santos, integrante do grupo doméstico (IDs 415353885 e 442485822); Notas fiscais de compra e fornecimento de insumos agropecuários (milho em grão, quirera e ração para vacas de leite) vinculadas aos anos de 2023 e 2024 (ID 415353892); Prontuários e laudo médico da Unidade de Saúde da Família de Anhanduí, datado de 21/10/2024, qualificando expressamente o autor como "trabalhador rural" e atestando lesões compatíveis com as agruras da lide no campo (ID 415353895), além de encaminhamento regulatório no SUS (ID 415353898). Esse início documental, hígido e contemporâneo à parte do período de carência, foi plenamente secundado pela prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório: Em seu depoimento pessoal, o autor Beanor Correa declarou que sempre viveu da lide campesina, prestando serviços avulsos de roçada e cerca em propriedades rurais no interior do Estado, e que, há cerca de dezessete anos (por volta de 2007), fixou residência no Assentamento Três Corações / Morro Bonito. Esclareceu que, no local, desenvolvia agricultura de subsistência (cultivo de mandioca e hortaliças, além de criação de porcos e galinhas), inicialmente no Lote 99 e posteriormente residindo junto com a família de seu filho e nora no Lote 116. Elucidou, outrossim, que a indicação eventual de endereço na comarca de Miranda decorria unicamente de laços familiares e necessidades burocráticas, sem jamais implicar abandono do assentamento ou fixação de domicílio urbano. Destacou, por fim, que apenas cessou o trabalho físico no segundo semestre de 2024, após ser acometido de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que lhe retirou os movimentos do hemicorpo esquerdo e comprometeu sua visão. A testemunha Claudiana Pinheiro Martins, vizinha residente no Lote 103 do Assentamento desde 2021, confirmou que o autor já residia e trabalhava no lote rural vizinho quando ali chegou. Descreveu detalhadamente que o autor mantinha plantações de mandioca e abóbora, além de criações de ovinos, suínos e aves, destinadas ao sustento familiar e à venda local de excedentes, laborando diariamente no campo até sofrer o AVC no final de 2024. A testemunha Sérgio Luiz da Conceição Felippe, morador do Assentamento Três Corações há quase duas décadas, corroborou de maneira contundente que o demandante se instalou na localidade há aproximadamente 15 ou 16 anos (por volta de 2008 a 2010), acompanhado da esposa Graça. Afirmou que o autor sempre subsistiu dos frutos da terra e da lida pecuária de pequeno porte, sem jamais ter exercido qualquer ofício de feição urbana, trabalhando ininterruptamente no sítio até ser surpreendido pelo AVC em 2024, ocasião em que inclusive prestou auxílio direto aos familiares no socorro médico. Por seu turno, a testemunha Edson Freitas dos Santos, radicado há cerca de 7 anos no Lote 83/84 do mesmo assentamento, asseverou que o autor já habitava e cultivava as terras locais muito antes de sua chegada, testemunhando a execução constante de trabalhos pesados de manutenção de cercas, pastagens e criações domésticas pelo casal, até a eclosão das graves sequelas neurológicas. A análise conjunta dos depoimentos demonstra coesão absoluta, ausência de contradições e inequívoca sinceridade. Os testemunhos de vizinhos confinantes atestam que o demandante estabeleceu raízes produtivas no Assentamento Três Corações desde 2007, subsistindo primordialmente do trabalho agrícola e do manejo pecuário em regime de economia familiar. Cumpre registrar que a superveniência do AVC no encerramento do ano de 2024, gerando incapacidade funcional antes da formalização do pedido perante o INSS (25/02/2025), de forma alguma prejudica o direito postulado. Isso porque, ao completar a idade de 60 anos em 02/12/2022, o demandante encontrava-se em plena atividade campesina e já contava com mais de 15 anos ininterruptos de faina rural na localidade (desde 2007), aperfeiçoando integralmente a carência legal e incorporando o direito ao seu patrimônio jurídico, a teor do Tema 642 do STJ. Além disso, a cessação forçada do trabalho físico em decorrência direta de grave patologia incapacitante não desnatura a qualidade de segurado especial nem rompe a imediatidade do vínculo rurícola, nos termos da iterativa jurisprudência previdenciária. Por conseguinte, restando demonstrado o labor rural a partir de 2007, encontra-se perfazida a carência exigida por lei, impondo-se a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/02/2025. Registra-se que a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria é inacumulável com o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) eventualmente implantado, devendo a Autarquia proceder às compensações de praxe no momento da liquidação. II.3 – Da tutela provisória de urgência A cognição exauriente delineada nesta sentença confere probabilidade jurídica manifesta ao direito vindicado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta plenamente evidenciado pelo caráter estritamente alimentar do benefício postulado, destinado à subsistência de pessoa idosa e com histórico recente de enfermidade grave. Presentes, pois, os requisitos estatuídos no art. 300 do CPC e no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. RECONHECER o exercício de atividade rural desempenhado por BEANOR CORREA no período a partir de 01/01/2007 até 25/02/2025 (DER); II. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41), com Renda Mensal Inicial (RMI) de 1 (um) salário mínimo e Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 25/02/2025; III. CONDENAR a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (25/02/2025), deduzindo-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no interregno. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e na Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, com observância aos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de suas respectivas vigências. Em razão da tutela de urgência deferida, OFICIE-SE, via sistema Prevjud, à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) do INSS, determinando a implantação da aposentadoria no prazo assinalado pelo Comitê Deliberativo (art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024), sob pena de cominação de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. O adimplemento das prestações pretéritas fica condicionado ao trânsito em julgado desta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, intimando-se as partes a seguir para os fins do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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