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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5008808-95.2026.8.24.0019/SC AUTOR: LIANA PAULA TREVISAN ADVOGADO(A): OTAVIO MARQUES DE MELO (OAB SC002933) ADVOGADO(A): OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. A parte inicialmente indicada como autora esclareceu que atuou na relação locatícia como administrador e representante da proprietária do imóvel, Liana Paula Trevisan, requerendo sua substituição no polo ativo. A proprietária outorgou procuração aos advogados constituídos, com poderes para a propositura da demanda e ratificação dos atos processuais praticados. A legitimidade ativa para a ação de despejo é do locador, ainda que não proprietário do imóvel (art. 5º da Lei n. 8.245/1991). Esclarecido que Primo Trevisan atuou como administrador e representante da proprietária, celebrando a locação verbal por conta desta, a relação locatícia estabeleceu-se entre Liana Paula Trevisan, na condição de locadora, e o réu, o que lhe confere legitimidade para postular a desocupação e a cobrança dos alugueres. Não se cuida, contudo, de substituição processual — que pressupõe a defesa, em nome próprio, de direito alheio (art. 18 do CPC) —, mas de mera alteração subjetiva do polo ativo, admissível porque ainda não efetivada a citação (art. 329, I, do CPC). Assim, determino a retificação do polo ativo, com a exclusão de Primo Trevisan e a inclusão de Liana Paula Trevisan, 2. Defiro provisoriamente a JG em favor de Liana Paula Trevisan. A documentação apresentada, entretanto, ainda não permite aferir a capacidade econômica da nova autora. A declaração de hipossuficiência e os comprovantes de pró-labore não demonstram os rendimentos efetivamente auferidos, sobretudo diante da possibilidade de distribuição de lucros e da ausência de informações sobre a situação financeira da pessoa jurídica pagadora. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a última declaração completa de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, contrato social da empresa da qual recebe pró-labore, balanço ou balancete atual, declaração de faturamento dos últimos doze meses e informação sobre eventual distribuição de lucros, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Retifico o valor da causa para R$ 11.065,68. 4. A medida prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991 exige caução equivalente a três meses de aluguel. A gratuidade da justiça não dispensa a garantia, que possui natureza de contracautela e não se confunde com custas ou despesas processuais. Também não admito a substituição da caução pelo próprio crédito litigioso. Além de não possuir liquidez imediata, a existência e a extensão da dívida dependem da demonstração das condições da alegada locação verbal, sobre a qual não há instrumento escrito. Além disso, diante da alegação de contratação verbal não é possível aferir com segurança os termos da avença e a composição do débito, recomendando a prévia formação do contraditório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL RESIDENCIAL. LIMINAR DESALIJATÓRIA REVOGADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DOS TERMOS DA AVENÇA E DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ACLARAÇÃO DOS FATOS. 2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA NÃO DEMONSTRADOS. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030616-33.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/06/2019). Assim, indefiro a liminar. Cite-se a parte ré, observado o disposto no art. 62 da Lei n. 8.245/1991. Deixo de designar audiência de conciliação, por força do rito especial. Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5008808-95.2026.8.24.0019/SC AUTOR: PRIMO TREVISAN ADVOGADO(A): OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. A parte inicialmente indicada como autora esclareceu que atuou na relação locatícia como administrador e representante da proprietária do imóvel, Liana Paula Trevisan, requerendo sua substituição no polo ativo. A proprietária outorgou procuração aos advogados constituídos, com poderes para a propositura da demanda e ratificação dos atos processuais praticados. A legitimidade ativa para a ação de despejo é do locador, ainda que não proprietário do imóvel (art. 5º da Lei n. 8.245/1991). Esclarecido que Primo Trevisan atuou como administrador e representante da proprietária, celebrando a locação verbal por conta desta, a relação locatícia estabeleceu-se entre Liana Paula Trevisan, na condição de locadora, e o réu, o que lhe confere legitimidade para postular a desocupação e a cobrança dos alugueres. Não se cuida, contudo, de substituição processual — que pressupõe a defesa, em nome próprio, de direito alheio (art. 18 do CPC) —, mas de mera alteração subjetiva do polo ativo, admissível porque ainda não efetivada a citação (art. 329, I, do CPC). Assim, determino a retificação do polo ativo, com a exclusão de Primo Trevisan e a inclusão de Liana Paula Trevisan, 2. Defiro provisoriamente a JG em favor de Liana Paula Trevisan. A documentação apresentada, entretanto, ainda não permite aferir a capacidade econômica da nova autora. A declaração de hipossuficiência e os comprovantes de pró-labore não demonstram os rendimentos efetivamente auferidos, sobretudo diante da possibilidade de distribuição de lucros e da ausência de informações sobre a situação financeira da pessoa jurídica pagadora. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a última declaração completa de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, contrato social da empresa da qual recebe pró-labore, balanço ou balancete atual, declaração de faturamento dos últimos doze meses e informação sobre eventual distribuição de lucros, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Retifico o valor da causa para R$ 11.065,68. 4. A medida prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991 exige caução equivalente a três meses de aluguel. A gratuidade da justiça não dispensa a garantia, que possui natureza de contracautela e não se confunde com custas ou despesas processuais. Também não admito a substituição da caução pelo próprio crédito litigioso. Além de não possuir liquidez imediata, a existência e a extensão da dívida dependem da demonstração das condições da alegada locação verbal, sobre a qual não há instrumento escrito. Além disso, diante da alegação de contratação verbal não é possível aferir com segurança os termos da avença e a composição do débito, recomendando a prévia formação do contraditório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL RESIDENCIAL. LIMINAR DESALIJATÓRIA REVOGADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DOS TERMOS DA AVENÇA E DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ACLARAÇÃO DOS FATOS. 2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA NÃO DEMONSTRADOS. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030616-33.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/06/2019). Assim, indefiro a liminar. Cite-se a parte ré, observado o disposto no art. 62 da Lei n. 8.245/1991. Deixo de designar audiência de conciliação, por força do rito especial. Intimem-se.
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