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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008800-57.2023.8.13.0625/MG EMBARGANTE: RENATA MARIA VIVAS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA (OAB MG121434) ADVOGADO(A): ADRIANO COSTA SANTIAGO (OAB MG125816) EMBARGANTE: ANTONIETA RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA (OAB MG121434) ADVOGADO(A): ADRIANO COSTA SANTIAGO (OAB MG125816) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por RENATA MARIA VIVAS e ANTONIETA RIBEIRO DE PAIVA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. Alegou a parte embargante, em síntese, que a execução proposta pelo banco credor n° 5004703-14.2023.8.13.0625, no valor atualizado de R$ 78.673,14, tem por base Cédula Rural Pignoratícia firmada entre as partes, na qual Renata figura como devedora principal e Antonieta como avalista. Todavia, sustentaram a inexistência dos requisitos essenciais à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, apontando, para tanto, diversas irregularidades formais e materiais que comprometem a validade da execução. Pontuou que não foi apresentada a evolução detalhada do débito, tampouco a planilha de cálculo com os critérios de atualização, juros, correção monetária e demais encargos. Alegou, ainda, que a cédula executada não está devidamente preenchida, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para sua validade como título executivo extrajudicial. Tais vícios acarretariam, segundo as embargantes, a nulidade da execução por iliquidez do título, com fundamento no artigo 783 do CPC, além do artigo 798, inciso I, alínea “b”, que exige o demonstrativo atualizado do débito. Invocou a existência de excesso de execução, argumentando que os juros de mora aplicados foram superiores ao limite de 1% ao ano, conforme o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, que rege as cédulas de crédito rural. Com base nesse parâmetro legal, afirmou que o valor devido, devidamente corrigido, seria de apenas R$ 73.010,39. Por conseguinte, sustentaram que o valor de R$ 78.673,14 apresentado pelo exequente seria excessivo e indevido, especialmente porque não deduzido dos pagamentos parciais já realizados. Discorreu a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Dessa forma, requer o recebimento dos embargos e o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 924, III do CPC, por ausência de liquidez do título. No mérito, pugnou: i) a improcedência da execução, diante da invalidez da Cédula Rural Pignoratícia por ausência de requisitos legais do art. 14 do DL 167/67; ii) o reconhecimento da quitação parcial da dívida, com abatimento de pelo menos R$ 2.378,57; iii) reconhecimento de que os juros legais incidentes seriam limitados a 1% ao ano, nos termos do art. 5º do DL 167/67, e não os aplicados na execução. Rogou pelo deferimento da assistência judiciária. Juntou procuração e documentos (ID 10090566949, ID 10090591715). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo as embargantes posteriormente efetuado o recolhimento das custas. Os embargos foram recebidos e determinada sua vinculação à execução principal. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 23/09/2025, não houve autocomposição. Saliento que ambas as partes compareceram ao ato. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos no Evento 57, sustentando, em síntese, a regularidade e exequibilidade do título, a suficiência da memória de cálculo apresentada na execução, a legalidade dos encargos exigidos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de excesso. Arguiu, ainda, que a alegação de excesso não poderia ser conhecida em razão do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao fundamento de que as embargantes não teriam indicado o montante que entendem correto. As embargantes se manifestaram no Evento 68, reiterando as teses iniciais, a existência de pagamentos parciais, a divergência quanto aos encargos e a necessidade de apuração do débito. Requereram, entre outras providências, exibição de extratos bancários, prova pericial, prova testemunhal e demais provas pertinentes. É o relatório necessário. Examino o feito observando a regra prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. O embargado sustenta que os embargos deveriam ser rejeitados porque, ao alegarem excesso de execução, as devedoras não teriam indicado o valor que entendem devido. A insurgência não procede. Além de a alegação de excesso não constituir o único fundamento dos embargos — que também questionam a exequibilidade do título, a suficiência do demonstrativo da dívida e a imputação de pagamentos parciais —, verifica-se que as embargantes efetivamente quantificaram a controvérsia. A petição inicial contém planilha na qual se aponta o montante de R$ 73.010,39, calculado segundo a tese jurídica defendida pelas embargantes, bem como indicação posterior de R$ 70.631,82, após o abatimento dos valores que afirmam terem sido debitados da conta da embargante Renata. Consequentemente, rejeito o pedido de rejeição liminar dos embargos fundado no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento do mérito, da correção dos parâmetros empregados no cálculo apresentado pelas embargantes. Também não se verifica hipótese de extinção imediata da execução por inexistência absoluta de demonstrativo do débito. A execução principal foi instruída com memória de cálculo, tendo o próprio Juízo, ao determinar seu processamento, registrado a presença do demonstrativo previsto no art. 798, I, “b”, do CPC. Isso, contudo, não implica julgamento antecipado acerca da correção material do demonstrativo, nem impede a discussão sobre os critérios de cálculo, os encargos incorporados ao saldo, a correta imputação dos pagamentos e o efetivo valor da obrigação. Tais matérias permanecem controvertidas e integram o mérito dos presentes embargos. As demais teses referentes à força executiva e aos requisitos formais do título, aos encargos incidentes sobre a dívida e à incidência ou não da legislação consumerista também constituem questões de mérito, a serem decididas após a completa definição do quadro probatório. Não remanesce outra questão processual capaz de obstar o regular prosseguimento. Não existindo outras questões preliminares a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro saneado o feito, passando à sua organização. Analisando de forma pormenorizada os autos, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, as datas e os valores dos pagamentos ou débitos realizados nas contas bancárias das embargantes que estejam efetivamente vinculados à obrigação executada; b) se os valores apontados pelas embargantes como pagamentos parciais — inclusive aqueles relacionados na planilha apresentada com os embargos — foram ou não considerados na evolução do débito exigido na execução; c) a composição do montante de R$ 78.673,14 exigido quando do ajuizamento da execução, com identificação dos encargos, amortizações, juros, índices e demais rubricas incorporados ao saldo; d) a existência de outros débitos, amortizações ou pagamentos relacionados à mesma operação de crédito que tenham repercussão no saldo devedor; e) a destinação econômica da operação de crédito, na medida em que tal circunstância seja relevante para a definição da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor. Em análise detida da inicial, verifico que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do NCPC,de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito , e , à parte ré, de situação obstativa do direito alegado por aquela. Caberá a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar nos autos o teor e a vigência da normativa referenciada, nos termos do art. 376, do CPC, sob pena de prejuízo à aplicação/consideração da legislação indicada. Isso posto, em atendimento ao disposto no art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) para a hipótese de pretensão à produção de prova pericial, caberá a parte que a requerer, indicar de forma precisa a especialidade/área de atuação do expert; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); d) discorrerem acerca da juntada de documentos novos, cabendo às partes demonstrarem o motivo que impediu a apresentação dos mesmos anteriormente (art. 435, do CPC). Ficam as partes advertidas de que deverão, nesta oportunidade, ratificar eventuais provas já requeridas anteriormente na petição inicial ou na contestação, justificando sua pertinência para os pontos controvertidos. O silêncio ou a não ratificação nesta fase processual acarretarão a preclusão do direito à produção das referidas provas. Com as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Sobrevindo manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado do feito, retornem os autos conclusos para julgamento. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.
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