Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008785-93.2025.8.13.0342/MG AUTOR: MARCIO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): STANLEY MARQUES BORGES DE BRITO (OAB MG212550) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Márcio Batista da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 07/04/2025 recebeu um contato telefônico informando a existência de cobranças relativas a operações de crédito em sua conta mantida junto às rés. Relata ter constatado a contratação de duas operações em seu nome, sendo um empréstimo na modalidade Pix Crédito de R$ 1.800,00 e um empréstimo pessoal de R$ 1.600,00 cujos montantes foram imediatamente transferidos para terceiro (Andreina Maria dos Santos Mendes). Afirma que não contratou os serviços, apontando divergência de endereço no contrato e ausência de assinatura física. Sustenta que o débito ensejou cobranças e negativação indevida, postulando a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 45.000,00. Por meio do despacho inicial, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira e apresentar os extratos bancários das operações. A parte autora manifestou-se acostando extratos da conta bancária. Pela decisão de evento n° 15, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, oportunizando-se a comprovação documental da negativação alegada. Em resposta, o próprio autor noticiou formalmente nos autos que seu nome ainda não havia sido negativado pelas requeridas em decorrência dos contratos em questão. Pela decisão de evento n° 22, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos na conta bancária do autor. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, informaram o cumprimento da ordem liminar e postularam a retificação do polo passivo, sustentando que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, possuem personalidades jurídicas e CNPJs distintos, devendo figurar a pessoa jurídica que gerencia a conta de pagamentos (Nu Pagamentos S.A). No mérito, defenderam a regularidade das contratações eletrônicas, demonstrando que o mútuo e a concessão de pix crédito foram concretizados a partir do aparelho celular habitualmente cadastrado e autorizado pelo autor (Samsung Galaxy M13), mediante utilização de senha pessoal e intransferível de quatro dígitos e prévia validação por biometria facial, sem histórico de invasão ou vírus. Argumentaram que os valores caíram na conta do autor e foram direcionadas a terceiro pelo próprio dispositivo, inexistindo falha na prestação do serviço e incidindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, além de não haver comprovação do abalo moral. A parte autora impugnou à contestação. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo-se ônus da prova. Intimadas as partes para a especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória. Encerada a instrução, foi deferido o julgamento antecipado e determinado a apresentação de alegações finais. As rés apresentaram memoriais finais, em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental encartada. Da preliminar de retificação do polo passivo As requeridas pugnam pela retificação do polo passivo sob o argumento de que apenas a Nu Pagamentos deveria figurar no feito. Contudo, rejeito a preliminar. Ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, atuando de forma integrada na prestação de serviços de conta digital e concessão de crédito ao consumidor, operando sob a mesma marca comercial (“Nubank”). Ademais, o contrato de mútuo é emitido pela Nu Financeira S.A. e movimentado por meio da conta gerenciada pela Nu Pagamentos S.A., atraindo a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento na forma dos arts. 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, mantenho ambas as corrés no polo passivo. Do mérito A relação jurídica deduzida em juízo ostenta inequívoca natureza de consumo, enquadrando-se integralmente aos ditames da Lei n° 8.078/1990. Isso porque o autor se enquadra no conceito legal de consumidor como destinatário final fático e econômico dos serviços bancários e de crédito (art. 2º do CDC), ao passo que as rés se qualificam como fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo, prestando serviços típicos de natureza bancária, financeira, de crédito e de pagamento (art. 3°, § 2°, do CDC), incidindo ao caso o entendimento sumulado de que as instituições financeiras e de pagamento respondem sob o regime consumerista (Súmula 297). Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras e de pagamento é de ordem objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Não obstante, o § 3° do aludido dispositivo legal afasta categoricamente o dever de indenizar quando restar demonstrada a inexistência de defeito na prestação dos serviços (inciso I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Na hipótese dos autos, a parte autora alega que não realizou os contratos de mútuo nos importes de R$ 1.800,00 e R$ 1.600,00 afirmando a nulidade dos pactos sob o argumento de ausência de assinatura e desconhecimento da transação. Contudo, os elementos de convicção constantes dos autos desautorizam a tese autoral. A contratação bancária por meio eletrônico prescinde de assinatura física, sendo plenamente válida quando instrumentalizada por aplicativo e mecanismos digitais seguros, conforme autorizam a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 e a Lei n° 14.063/2020. Compulsando o acervo probatório, em especial os logs de segurança e os extratos juntados pelas partes, verifica-se que no dia 20/02/2025 foi contratada a operação de pix crédito no montante de R$ 1.800,00, quantia disponibilizada na conta do autor e, em seguida, transferida via pix para a favorecida Andreina Maria dos Santos Mendes. De igual modo, no dia 26/02/2025 foi perfectibilizado o empréstimo pessoal no valor de R$ 1.600,00, montante creditado na conta do autor no mesmo dia e, subsequentemente, no dia 27/02/2025, remetido à idêntica beneficiária. A instituição ré demonstrou que ambas as operações foram realizadas a partir do aparelho telefônico celular pessoal e habitual do autor (modelo Samsung Galaxy M13), mediante inserção de senha pessoal de 4 dígitos e conferência de biometria facial realizada no próprio dispositivo móvel. Instada a se manifestar e ciente dos registros técnicos apresentados pelas rés, a parte autora em nenhum momento impugnou a assertiva de que as operações partiram de seu próprio dispositivo celular, tampouco negou a titularidade do aparelho telefônico ou alegou furto, roubo ou clonagem do telemóvel no período em questão. Ademais, os extratos colacionados pelo próprio requerente evidenciam que ele continuou movimentando a sua conta bancária durante o período, realizando compras no comércio local, pagamentos e transferências rotineiras, somente vindo a contestar as transações bancárias perante as rés e a autoridade policial em abril de 2025. O dever de guarda, custódia e sigilo do aparelho celular autorizado e das senhas pessoais eletrônicas compete exclusivamente ao correntista. Concluídas as contratações e as transferências dentro do aplicativo oficial por meio de dispositivo fidedigno, com digitação de senha secreta e validação biométrica facial, não há como atribuir à instituição financeira qualquer defeito na prestação de seus serviços. Configura-se, portanto, hipótese típica de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, rompendo-se o nexo de causalidade e afastando-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula n° 479 do superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora a improcedência do pleito indenizatória em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO -EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE - FASLA CENTRAL DE ATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO - UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO CADASTRADO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE AFASTADA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão recorrida. II - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros quando comprovada a utilização de dispositivo cadastrado, senha pessoal e biometria facial do próprio correntista . IV- Consubstanciando-se o ilícito objeto dos autos em um estelionato praticado por terceiros, resta configurado o fortuito externo, a afastar a aplicação do enunciado da Súmula nº. 479 do STJ à espécie e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na petição inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018493420248130133, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025). No mesmo sentido, a 21ª Câmara Cível do TJMG firmou posicionamento no sentido de que a realização de empréstimo e posterior transferência dos valores a terceiros via pix com o uso de credenciais pessoais afasta a responsabilidade da instituição financeira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET BANKING REALIZADO COM SENHA - TRANSFERÊNCIA DO VALOR POSTERIORMENTE A TERCEIRO VIA PIX - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. - A transação de empréstimo e posterior transferência do valor via PIX a terceiro, realizada mediante uso de senha pessoal, configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), por quebra do dever de guarda e sigilo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019924920258130210, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025). Por conseguinte, constatada a higidez da autenticação sistêmica sem falha na segurança do aplicativo, impõe-se a rejeição dos pedidos contidos na inicial. Ante o exposto e fundamentado, REJEITO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a exigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos celebrados. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após, trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.