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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008782-79.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE: TEREZINHA VELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em ação movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, por ter sido imposta como condição para a concessão do empréstimo; (ii) se são devidas a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 972 do STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não implica a ilegalidade automática da contratação, sendo necessária a demonstração concreta de imposição ou condicionamento. 4. O contrato apresenta, de forma expressa e destacada, as opções de adesão ou recusa ao seguro, com o valor discriminado no custo efetivo total, o que demonstra o caráter facultativo da contratação. 5. O instrumento foi assinado eletronicamente pela autora, com registro de data, horário, endereço de IP, geolocalização e validação biométrica, sem impugnação específica quanto à autenticidade. 6. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir a ocorrência de venda casada quando os documentos contratuais indicam a possibilidade de adesão e contêm autorização individualizada para a cobrança do prêmio. 7. Afastada a nulidade da cobrança, ficam prejudicados os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50171296520248210022, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por TEREZINHA VELHO em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de cobrança cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, alega que a contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 260,79, foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, configurando venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. Afirma que o seguro foi inserido diretamente no contrato principal, sem possibilidade de escolha da seguradora e sem instrumento específico validamente assinado. Defende a restituição em dobro do valor pago, diante da cobrança contrária à boa-fé objetiva, bem como a configuração de dano moral decorrente da prática abusiva. Postula o provimento do recurso para declarar a nulidade e a inexigibilidade da cobrança, condenar a ré à restituição em dobro de R$ 521,58, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, em sentido oposto, a parte ré, ora apelada, sustenta que o seguro foi contratado facultativamente, em instrumento apartado, com previsão expressa de que não constituía condição para a concessão do empréstimo, inexistindo venda casada. Afirma que a autora poderia escolher outra seguradora ou cancelar a cobertura a qualquer tempo, o que não fez. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro, diante da regularidade da contratação e da ausência de cobrança contrária à boa-fé. Postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.010 do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. 1. RELATO DOS FATOS A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de cobrança cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, alega que ao contratar empréstimo com a ré, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 260,79 sem sua anuência expressa, sem instrumento contratual específico e sem possibilidade de escolha da seguradora. Afirma que a contratação foi imposta unilateralmente e agregada ao saldo devedor como condição para a concessão do crédito, caracterizando venda casada, vedada pelos arts. 39, I, e 51 do CDC e pelo entendimento firmado no Tema 972 do STJ. A ré, em contestação, sustenta a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a autora aderiu livremente ao produto, com ciência de suas condições e coberturas, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Defende a ausência de dano moral e o descabimento da restituição dos valores, especialmente em dobro, por não ter agido de forma contrária à boa-fé. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada com o resultado do julgamento, apela a parte autora. Contextualizados os fatos, passo à análise recursal. 2. do seguro prestamista e DA AUSÊNCIA DE VENDA CASADA Segundo a tese firmada no Tema 972 do STJ no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. Todavia, a vedação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça não implica a ilegalidade automática da contratação do seguro, sendo necessária a demonstração concreta de que houve imposição ou condicionamento da contratação como requisito para a obtenção do crédito. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta como condição para a concessão do empréstimo. As alegações recursais de que o seguro teria sido imposto como condição para a concessão do empréstimo permanecem genéricas e são contrariadas pelo próprio instrumento contratual. Veja-se: Verifica-se que a cláusula 8 do contrato apresenta, de forma expressa e destacada, as opções “SIM” e “NÃO” para a contratação do seguro, sendo assinalada a primeira alternativa. O contrato dispõe, ainda, que a adesão ao seguro dependia de manifestação positiva da emitente, o que demonstra a possibilidade de recusa. Além disso, o valor foi discriminado no quadro relativo ao "Custo Efetivo Total" e nas "características da operação", permitindo à contratante conhecer previamente o encargo. Ademais, o instrumento foi assinado eletronicamente pela autora, com registro de data, horário, endereço de IP, geolocalização e validação biométrica, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade da contratação. Desse modo, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se do encargo de demonstrar a manifestação de vontade da parte consumidora e o caráter facultativo da adesão ao seguro. A inversão probatória não autoriza presumir a ocorrência de venda casada quando os documentos contratuais indicam a possibilidade de adesão e contêm autorização individualizada para a cobrança do prêmio. Portanto, não se verifica imposição ou condicionamento da contratação do seguro como requisito para a celebração do contrato. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. VANDA CASADA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. A CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DO SEGURO PRESTAMISTA COM O EMPRÉSTIMO, POR SI, NÃO CONFIGURA VENDA CASADA, PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC, DEVENDO A PARTE AUTORA PROVAR QUE A APONTADA CONTRATAÇÃO DO SEGURO SE DEU COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO. QUANTO AO PONTO, CABE REFERIR QUE O STJ, CONSOLIDOU - ATRAVÉS DO TEMA 972 - A TESE DE QUE: "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA". DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICO QUE A AUTORA CONTRATOU SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO INDÍCIO DE QUE TENHA SIDO COMPELIDA PARA TANTO. EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, A PARTE AUTORA NÃO LOGROU PROVAR O DANO MORAL PRETENSAMENTE SUPORTADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50171296520248210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 26-03-2025) APELAÇÃO CÍVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM BASE NO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50457054720238210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 26-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA POR VENDA CASADA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO OFERTADO COMO OPÇÃO AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM SENTENÇA. Hipótese em que não se vislumbra efetivo indício de venda casada ou de vício de consentimento na contratação de seguro prestamista, o que se deu mediante celebração de instrumento individualizado, contendo informações expressas quanto à operação, devidamente firmados pela parte autora. Igualmente, não existem elementos suficientes a demonstrar que tenha a autora alterado a verdade dos fatos ou feito uso do processo para obter objetivo ilegal, sendo premente o registro de que, embora possa eventualmente ser reconhecida como desarrazoada a pretensão veiculada na exordial em seu conteúdo, a litigância de má-fé não se confunde com a improcedência da ação, sob pena se consubstanciar meio de inibir o próprio acesso ao judiciário. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50170251220248210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-03-2025) Dessa forma, não se verifica a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, mostrando-se regular a contratação do seguro. Não reconhecida a nulidade ou a inexigibilidade da cobrança, restam igualmente prejudicados os pedidos dela decorrentes, referentes à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO Diante do desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, em consonância com o Tema 1.059 do STJ1, majoro os honorários fixados em favor dos procuradores da parte ré/ora apelada para 12% sobre o valor da causa. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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