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TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008779-16.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIA ANTONIA GONCALVES DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA (OAB RJ177321) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça. II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes. III - No mesmo prazo: a) Diante do informado na inicial e a declaração (evento 1, doc. 6) de que a autora se encontra internada no Hospital Estadual Dr. Ricardo Cruz desde 13/07/2026, intime-se a parte autora para informar se continua internada, juntando comprovante médico da manutenção da internação se assim for o caso. Caso a parte já tenha recebido alta, deve informar no mesmo prazo, para que seja designada data para perícia. Fica a parte ciente de que, na ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, e; b) a fim de sanar possível erro material, intime-se a parte autora para que retifique seus pedidos, com a máxima clareza e objetividade. Considerando a informação de concessão do benefício nº 733.276.130-1, conforme se verifica da carta de concessão (evento 11, doc. 1) e do histórico de crédito juntado aos autos (evento 11, doc. 2). III - Analisando-se o processado, não reputo presentes os requisitos para a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA pois a situação fática, apesar de evidenciada pela prova documental contida na peça de ingresso, ainda necessita ser melhor elucidada. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. Após, retornem os autos conclusos.
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