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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5008777-05.2026.8.21.0037/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Embora a parte autora tenha manifestado expresso desinteresse na realização da sessão de conciliação/mediação na petição do evento 20, destaco não ser caso de acolhimento do pedido, na medida em que dispõe o artigo 334 do CPC que, "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Além disso, proclama o § 4º do referido artigo que a audiência somente não se realizará "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" (inciso I) e "quando não se admitir a autocomposição" (inciso II), o que não é o caso dos autos. Destaque-se, no presente caso, em que somente a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência, descabe, nos termos da norma legal pertinente ao caso, não se designar a sessão de conciliação/mediação. Em razão disso, indefiro o pedido unilateral da parte autora no sentido de que não seja realizada a solenidade para tentativa de acordo/entendimento. Saliente-se, por outro lado, que, havendo designação de audiência, o não comparecimento injustificado será sancionado com multa, nos termos do § 8º do artigo 334 do CPC. Diante do exposto, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor correspondente a 2 (duas) URCs, destinado à remuneração do conciliador, nos termos do art. 1º, inciso I, do Ato nº 047/2021-P. Guia já confeccionada, nos termos do evento 15, ATOORD1 O não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido implicará o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimação agendada eletronicamente.
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