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5008774-73.2024.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5008774-73.2024.8.21.0052/RS RÉU: JOCASTA VASCONCELOS ADVOGADO(A): JUCELMA BEATRIZ TEJADA NUNES (OAB RS034577) RÉU: THAIS DE CASTRO COIMBRA ADVOGADO(A): JUCELMA BEATRIZ TEJADA NUNES (OAB RS034577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As acusadas apresentaram respostas à acusação (eventos 20 e 36), refutando os fatos narrados na denúncia e requerendo a produção de prova testemunhal. Juntaram, ainda, documentos relacionados à situação familiar das vítimas, ao acompanhamento psicológico e ao acordo celebrado entre os genitores, requerendo, ambas, a dispensa da oitiva dos ofendidos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, entendendo ausentes as hipóteses de absolvição sumária. Posteriormente, foi novamente juntado aos autos o acordo celebrado entre Jocasta Vasconcelos e o genitor das vítimas, relacionado à guarda, convivência e organização familiar. Passo a decidir. Não se verifica, neste momento processual, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atribui a Jocasta Vasconcelos e Thais de Castro Coimbra a prática de maus-tratos contra N.J.V.A. e V.V.A., mediante abuso de meios de correção ou disciplina, descrevendo episódios concretos de agressões físicas supostamente praticadas contra as crianças. Os documentos apresentados pelas Defesas, relacionados à atual situação familiar, ao desempenho escolar e ao acompanhamento psicológico das crianças, assim como o acordo celebrado entre os genitores, embora relevantes ao exame do contexto em que inseridas as partes, não demonstram, de plano, a inexistência dos fatos narrados na denúncia. O acordo, em particular, disciplina a situação familiar e a convivência das crianças em momento posterior aos fatos imputados, não se prestando, nesta etapa, a afastar a necessidade de instrução quanto aos episódios pretéritos descritos na acusação. Sua consideração, bem como a dos demais documentos apresentados pelas Defesas, deverá ocorrer em conjunto com a prova produzida sob contraditório. Assim, as questões suscitadas se confundem com o mérito da ação penal e demandam aprofundamento probatório, não havendo fundamento para absolvição sumária. Determino, portanto, o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de dispensa da oitiva das vítimas, INDEFIRO-O. N.J.V.A. e V.V.A. figuram como vítimas diretas dos fatos e seus relatos constituem elemento relevante à apuração da dinâmica descrita na denúncia. A necessidade de preservá-los de exposição desnecessária ou revitimização não conduz, no caso, à supressão da prova, devendo ser assegurada mediante sua colheita pelo procedimento protetivo próprio. Desse modo, mantenho a oitiva das vítimas por Depoimento Especial, observadas as cautelas previstas na Lei nº 13.431/2017 e na regulamentação aplicável. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. AUDIÊNCIA DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2027, às 14h00min, a ser realizada na modalidade presencial, nos termos da Resolução nº 481/2022-CNJ e do Ato nº 37/2023-CGJ. Na solenidade, serão colhidos os Depoimentos Especiais das vítimas N.J.V.A. e V.V.A.; após, serão ouvidos Pierre Cruz de Almeida, arrolado pela acusação e pela Defesa, Nei Júnior do Prado Espelocin e Zaira Maria Vasconcelos, arrolados pela Defesa; ao final, proceder-se-á ao interrogatório das acusadas Jocasta Vasconcelos e Thais de Castro Coimbra. Consigno que Pierre Cruz de Almeida, arrolado pela acusação e pela Defesa, será ouvido uma única vez. DO DEPOIMENTO ESPECIAL Diante da necessidade de oitiva das vítimas por depoimento especial, sucessivamente, NOMEIO: (a) a Psicóloga GISLAINE MACEDO PRASS, CRP-RS 12877 (e-mail: gmacedoprass@hotmail.com; fone: (51) 98423-1261); ou, em caso de recusa, (b) a Psicóloga VIVIAN PINTO GEBER, CRP 07/27179 (e-mail: vivianpgeber@gmail.com; fone: (51) 98542-1502), para conduzir as oitivas especiais das vítimas no Foro desta Comarca de Guaíba, nos termos da Recomendação nº 12/2022-CGJ, observadas as disposições do art. 12 da Lei nº 13.431/2017 e do Provimento nº 03/2026-CGJ. À profissional nomeada, fixo os honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato nº 045/2022-P, alterado pelo Ato nº 38/2025-P. Contate-se previamente a profissional para que informe se aceita o encargo. Havendo recusa de ambas as profissionais, fica a serventia autorizada a contatar os demais especialistas cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e habilitados para a realização de depoimento especial, certificando-se nos autos. Aceito o encargo, proceda-se ao cadastramento da profissional e disponibilize-se o acesso aos autos para estudo prévio. Realizada a audiência, providencie-se a requisição dos honorários, observando-se o procedimento próprio. Quanto à intimação das vítimas, nos termos do art. 6º, inciso II, do Provimento nº 015/2020-CGJ, os mandados deverão ser instruídos com cópia da cartilha elucidativa elaborada pelo TJRS, a ser entregue pelo Oficial de Justiça. Nos termos do inciso III do mesmo dispositivo, o Oficial de Justiça deverá esclarecer a finalidade da audiência e informar que as vítimas, acompanhadas de sua representante legal, deverão comparecer presencialmente ao Fórum com antecedência mínima de 30 minutos, para receber orientação da profissional responsável pelo depoimento especial. As procuradoras das acusadas deverão ser intimadas acerca do link eletrônico contendo informações sobre a metodologia do depoimento especial, nos termos do art. 6º, inciso I, do Provimento nº 015/2020-CGJ. DAS TESTEMUNHAS Na data e no horário designados, as partes e as testemunhas deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Guaíba, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal, localizada no 4º andar, ressalvadas as hipóteses de participação virtual abaixo previstas. Havendo testemunha servidora pública, intime-se por mandado, comunicando-se imediatamente a expedição da ordem ao chefe da repartição em que servir, com indicação da data e do horário da audiência, nos termos do art. 221, § 3º, do Código de Processo Penal. Tratando-se de militar, requisite-se à autoridade superior, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Às testemunhas residentes fora da Comarca fica facultada a participação na solenidade por videoconferência, nos termos do art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, mediante acesso à sala virtual pelo link da plataforma a ser disponibilizado. Caso alguma testemunha residente fora da Comarca enfrente dificuldades técnicas para participar da audiência por videoconferência, deverá solicitar previamente ao Cartório da 2ª Vara Criminal de Guaíba/RS, por meio do Balcão Virtual, a verificação da possibilidade de agendamento de sala no Foro da comarca em que reside. Contato do Balcão Virtual: (51) 99589-2570. Horário de atendimento: das 12h às 19h. As testemunhas arroladas pela acusação e pelas Defesas deverão ser intimadas por meio eletrônico ou por mandado, conforme o caso. DAS PARTES ACUSADAS Ausentes quaisquer das circunstâncias excepcionais previstas nos incisos do § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal, inclusive diante da necessidade de entrevista prévia e reservada das acusadas com suas procuradoras, as partes acusadas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba. Sobrevindo notícia de que alguma das acusadas se encontra recolhida ao sistema prisional por decisão proferida em outro processo, REQUISITE-SE à SUSEPE sua apresentação ao Foro desta Comarca na data e no horário designados. Caso alguma delas esteja cumprindo prisão domiciliar ou submetida a monitoramento eletrônico, constando das consultas como local “estabelecimento SUSEPE”, remeta-se cópia desta decisão à SUSEPE para ciência da data e do horário da audiência, bem como do afastamento do perímetro e do percurso necessário ao deslocamento. DO ACESSO AOS AUTOS Por fim, registra-se que não serão encaminhadas cópias dos autos eletrônicos para fins de participação na solenidade, cabendo às partes o exame prévio dos documentos disponíveis no sistema eproc. Eventual pedido de acesso a documentos submetidos a sigilo deverá ser formulado previamente, a fim de possibilitar sua apreciação antes da audiência. Intimem-se. Requisitem-se, se for o caso. Encaminhe-se o link de acesso aos participantes cuja atuação virtual tenha sido autorizada, bem como às testemunhas residentes ou lotadas fora da Comarca. Cumpra-se. Dil. Legais.

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