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5008762-54.2025.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008762-54.2025.8.08.0030 REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO: ALTEMAR CARVALHO DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que o autor alega que adquiriu do requerido um imóvel residencial situado em Pontal do Ipiranga em 2023. Sustenta que, um ano após a aquisição, o imóvel passou a apresentar infiltrações no telhado e que, embora tenha solicitado ao requerido a correção do problema, o reparo realizado não foi eficaz, pois a infiltração permaneceu, causando danos ao teto, às paredes e aos móveis. Afirma que voltou a procurar o requerido para que solucionasse o vício, mas, diante da ausência de resposta, providenciou por conta própria a substituição do telhado e a vedação das infiltrações, arcando com todas as despesas. Lado outro, a parte ré foi citada, mas não apresentou contestação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o réu foi regularmente citado, conforme ID 75720660, mas não apresentou contestação nem compareceu em audiência. Desta forma, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Sabe-se que, com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras. Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC. Outrossim, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado pelo autor nos autos, haja vista o transcurso do prazo sem a juntada de minuta devidamente assinada pela parte Requerida; assim, prossigo ao julgamento do mérito. O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Narra o requerente que, em abril de 2023, adquiriu do requerido, mediante permuta, imóvel situado no Balneário do Pontal do Ipiranga, avaliado pelas partes em R$ 250.000,00. Afirma que, a partir de outubro de 2024, começaram a surgir infiltrações provenientes do telhado, sendo inicialmente realizada tentativa de reparo por profissional indicado pelo requerido, sem resultado satisfatório. Sustenta que, diante do reaparecimento e agravamento do problema e da ausência de nova providência do requerido, promoveu a substituição do telhado às suas expensas, desembolsando R$ 5.963,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se documentalmente demonstrada, conforme ID 72162388. O contrato de promessa de permuta identifica precisamente o imóvel recebido pelo autor e atribui à casa o valor de R$ 250.000,00. Além disso, a Cláusula 5ª estabelece expressamente que “Os CONTRATANTES respondem por quaisquer vícios ocultos contidos nos bens que porventura possam existir (...)”. Dessa forma, existe obrigação contratual expressamente assumida pelas partes quanto aos vícios ocultos existentes nos imóveis objetos da permuta. As diversas fotografias juntadas pelo autor demonstram a existência do vício alegado, pois evidenciam manchas de umidade, infiltração e deterioração em diferentes pontos do teto e das paredes do imóvel, revelando recorrência do problema em diferentes cômodos. Nas conversas mantidas com o requerido, conforme ID 72162391 e 72162392, o autor encaminhou fotografias e vídeos do telhado, informando que este se encontrava mal instalado e que tentativa anterior de reparo não havia resolvido o problema. Posteriormente, comunicou que, diante da ausência de resposta, procederia à substituição do telhado, descrevendo a existência de telhas de modelos diferentes, frestas e telhas quebradas. O requerido, por sua vez, apesar de regularmente citado, não apresentou qualquer elemento destinado a infirmar tais alegações. A presunção decorrente da Revelia, portanto, encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Não se mostra razoável exigir que o adquirente permanecesse indefinidamente com o imóvel sujeito a infiltrações aguardando providência do alienante. Demonstrada a ciência do requerido acerca do problema e sua ausência de solução adequada, era legítima a contratação de terceiro para realização dos reparos necessários, cabendo à parte responsável pelo vício ressarcir as despesas correspondentes. Aplicam-se, nesse aspecto, os arts. 389 e 402 do Código Civil, segundo os quais o inadimplemento da obrigação acarreta o dever de reparar os prejuízos efetivamente experimentados pelo credor. Ademais, restou comprovado o desembolso por meio do recibo de ID 72162385 no valor de R$ 3.000,00, referente especificamente à retirada e instalação das telhas na residência situada no Pontal do Ipiranga, além de documentos relativos à aquisição dos materiais empregados na obra, conforme ID 72162913, 72162915, 72162917, 72162918 e 72162920. Assim, diante da revelia e do conjunto probatório apresentado, reputo suficientemente demonstrados o vício, o inadimplemento da obrigação contratual e o prejuízo material suportado pelo autor. Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO RÉU e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais ao autor, no importe de 5.963,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: VINICIUS CIPRIANO RAMOS Endereço: Rua Hélio José de Almeida, 680, apto 203Edifício Luíza, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-060 Nome: ALTEMAR CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Avenida Castro Alves, 253, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-171 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070218435822100000064078059 PETIÇÃO INICIAL VINÍCIUS X ALTEMAR Documento de comprovação 25070218435844300000064078060 DCTOS PESSOAIS VINÍCIUS Documento de comprovação 25070218435878800000064078485 COMP RESI VINÍCIUS _20250702_0001 Documento de comprovação 25070218435910800000064078473 RECIBO DE PAGAMENTO PEDREIRO MÃO DE OBRA CASA PONTAL _20250628_0001 Documento de comprovação 25070218435939300000064078462 SITUAÇÃO DOS MÓVEIS DEVIDO A INFILTRAÇÃO E HUMIDADE Documento de comprovação 25070218435955600000064078464 TELHADO COMO FOI INSTALADO TELHAS NÃO CASAM UMAS NAS OUTRAS Documento de comprovação 25070218440058900000064078465 WhatsApp Video 2025-06-06 at 17.08.12 Documento de comprovação 25070218440128000000064078458 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PEDREIRO MÃO DE OBRA CASA PONTAL _20250628_0001 Documento de comprovação 25070218440193500000064078477 CONTRATO DE COMPRA E VENDA CASA PONTAL _20250702_0001 Documento de comprovação 25070218440228500000064078480 CONVERSA ALTEMAR CONSTRUTOR SEM SOLUÇÃO OU RESPOSTA pdf Documento de comprovação 25070218440249400000064078483 CONVERSA WHATSAPP REQUERENTE X REQUERIDO Documento de comprovação 25070218440268900000064078484 INFILTRAÇÃO TELHADO 01 recente Documento de comprovação 25070218440283900000064078486 INFILTRAÇÃO TELHADO 02 recente Documento de comprovação 25070218440300500000064078487 INFILTRAÇÃO TELHADO 03 recente Documento de comprovação 25070218440338600000064078488 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 01 Documento de comprovação 25070218440356300000064078490 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 02 Documento de comprovação 25070218440372900000064078493 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 03 Documento de comprovação 25070218440391400000064078495 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 04 Documento de comprovação 25070218440409400000064078497 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 05 Documento de comprovação 25070218440424300000064078498 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 06 Documento de comprovação 25070218440436500000064078499 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 07 Documento de comprovação 25070218440456100000064078500 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 08 Documento de comprovação 25070218440472000000064078501 INFILTRAÇÃO TELHADO DEZEMBRO 2024 09 Documento de comprovação 25070218440493700000064078503 MATERIAL TELHADO CASA PONTAL 01 Documento de comprovação 25070218440512100000064078505 MATERIAL TELHADO CASA PONTAL 02 Documento de comprovação 25070218440536700000064078857 MATERIAL TELHADO CASA PONTAL 03 Documento de comprovação 25070218440555200000064078859 MATERIAL TELHADO CASA PONTAL 04 Documento de comprovação 25070218440582800000064078860 MATERIAL TELHADO CASA PONTAL 05 Documento de comprovação 25070218440600100000064078862 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070416070311800000064203616 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071815034735600000065134236 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071815034752600000065134237 2692-25 5008762-54.2025 73344266 AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25080717474281700000066484627 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080717474362700000066484619 Petição (outras) Petição (outras) 25090316501733600000073626863 ACORDO ALTEMAR 01 Petição (outras) em PDF 25090316501743400000073626866 Termo de Audiência Termo de Audiência 25090317525462200000073631171 Despacho Despacho 25092223131260800000073784263 Despacho Despacho 25092223131260800000073784263 Petição (outras) Petição (outras) 25092416284786400000075129561 ACORDO ALTEMAR 01 - Assinado Documento de comprovação 25092416284797700000075129562 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101000444701500000076261003 Despacho Despacho 25102323200805000000076756610 Despacho Despacho 25102323200805000000076756610 Decurso de prazo Decurso de prazo 26080415380607500000097532294 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26080516385935100000097650538

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