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5008762-25.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008762-25.2024.4.03.6315 EXEQUENTE: SILVINO FRANCO FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVINO FRANCO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual foi concedido à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 729.743.001-4), com DIB em 01/08/2024. Apresentados cálculos de liquidação pela Contadoria Judicial (ID 577273760) com base na RMI de R$ 2.117,94 informada pela Autarquia Previdenciária, o INSS manifestou concordância (ID 582584538). A parte exequente apresentou impugnação (ID 590381527), sustentando a existência de erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício implantado, em virtude da ausência de inclusão dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade temporária no PBC (art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), da inobservância da soma de contribuições concomitantes e da aplicação indevida do coeficiente de 60%, quando o correto seria 62% por contar com 21 anos de tempo de contribuição (art. 26, § 2º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019). A impugnação veiculada pela parte exequente versa sobre a exata composição da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício implantado em decorrência do título judicial, matéria que reflete diretamente na apuração das parcelas em atraso. Diante dos elementos juntados pela parte autora — em especial a Carta de Concessão / Memória de Cálculo (ID 590381528) e o extrato de benefícios (ID 590381529) —, faz-se necessária a manifestação prévia da Autarquia Previdenciária e, sucessivamente, o exame técnico pelo Setor de Contadoria deste Juízo para aferir a higidez da RMI e a liquidação das diferenças devidas. Ante o exposto, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e documentos de ID 590381527/590381529, prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes quanto ao cômputo dos períodos de benefício por incapacidade e ao coeficiente aplicado no cálculo da RMI do NB 729.743.001-4, juntando, se for o caso, nova memória de cálculo ou comprovante de revisão da RMI. Com a resposta do INSS ou decorrido o prazo in albis, disponibilizem-se os autos à Contadoria para conferência da RMI e readequação da conta de liquidação, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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