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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008755-98.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetidos os autos à URCAJUD, lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente. Com o retorno dos autos, existindo valores bloqueados, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada, sem prejuízo de eventual futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado. Registro que efetuado o imediato desbloqueio de valores considerados insignificantes em comparação com o valor do débito. Destaco que a transferência visa preservar os interesses de ambas as partes, sob pena de sob o valor bloqueado não incidir qualquer rendimento, o que fica garantido pela transferência para conta judicial. Determino desde já a penhora dos valores, que dispensa a lavratura de termo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente se não possuir advogado constituído, da penhora realizada (artigo 841 do Código de Processo Civil) e também para a finalidade do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observado, portanto, o prazo de cinco dias. Destaco que as alegações de impenhorabilidade deverão ser formuladas nos próprios autos, com a juntada de prova documental das alegações e serão imediatamente analisadas, devendo ser acompanhadas dos dados necessários para eventual expedição de alvará automatizado em favor da parte requerida (Ofício-Circular 104/2014-CGJ), caso comprovadas suas alegações. Não havendo manifestação da parte requerida, desde já defiro a liberação dos valores em favor da parte autora, que deverá fornecer os dados necessários à expedição de alvará automatizado, na forma do Ofício Circular 104/2014-CGJ. Expedido o alvará, intime-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, sendo que, no silêncio, apuradas as custas, determino o arquivamento do feito. Diligências Legais.
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