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5008737-13.2022.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008737-13.2022.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA APARECIDA DA FONSECA ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de julgado referente à condenação imposta ao INSS pela E. 3ª Seção deste Tribunal. O acórdão que se pretende executar julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, ajuizada pelo INSS, para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 0008323-88.2016.4.03.6183, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil prejudicada a análise do inc. V, do mesmo artigo, e, em juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à então autora, ora ré, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 25.08.2019, considerando o implemento de 30 anos de tempo de contribuição. Apenas a parte ré foi condenada a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal. Transitada a decisão em 02.07.2026, vieram os autos a este Relator para processamento da fase de cumprimento do julgado, tendo sido proferido o despacho abaixo transcrito: Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória julgada procedente, por decisão transitada em julgado em 02.07.2026. Os autos foram encaminhados para eventual realização da fase de cumprimento do v. Acórdão, nos termos da jurisprudência do C. Órgão Especial desta Corte. Destarte, determino a intimação das partes para que requeiram o que de Direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. São Paulo, na data da assinatura digital. A Autarquia peticionou informando que não promoverá atos executórios imediatos em razão da gratuidade de justiça que milita em favor do Executado. Requereu a suspensão do feito, com base no artigo 98, § 3º, c/c o artigo 921, inciso III, do CPC, resguardando-se ao INSS a prerrogativa de postular o desarquivamento e o prosseguimento da execução dentro do prazo quinquenal prescricional, caso comprovada a superveniência de alteração na situação financeira do devedor e o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de reapreciação futura dentro do quinquênio legal. O requerido, a seu turno, pleiteou: a) (...); a intimação do INSS para que proceda à implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição da parte ré, nos exatos termos do título judicial; c) que seja observada a DIB em 25/08/2019, conforme expressamente determinado no v. acórdão; d) que o INSS comprove nos autos a efetiva implantação do benefício; e) após a implantação, seja dado prosseguimento ao cumprimento do julgado quanto às parcelas vencidas desde 25/08/2019, mediante apresentação dos respectivos cálculos, observados os critérios de atualização e juros estabelecidos no título judicial; f) seja resguardada a parte ré quanto à não devolução dos valores anteriormente recebidos, diante de sua natureza alimentar e da ausência de condenação expressa nesse sentido no título judicial; g) por fim, sejam adotadas as demais providências necessárias ao integral cumprimento do v. acórdão. O pedido do réu, entretanto, deve ser realizado nos autos da ação originária, perante o Juízo de origem. Com efeito, esta E. 3ª Seção já se firmou entendimento no sentido de que a execução de decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva a elaboração de cálculos ou diligências, é de competência do juízo que processou o feito subjacente, remanescendo a competência deste Tribunal, somente para as hipóteses de execução de valor certo a título de honorários advocatícios: "AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE JULGADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. (...) 4. Há firme entendimento nesta Corte no sentido de que a execução de decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva a elaboração de cálculos ou diligências, é de competência do juízo que processou o feito subjacente. (...) 6. Nos presentes autos, a execução limita-se aos honorários advocatícios fixados na decisão rescindente, com a utilização de juros de mora e correção monetária em conformidade com o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 7. Execução no valor de R$ 650,76 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), atualizado até março/2015, conforme cálculos de fl. 272 dos autos. 8. Embargos à execução do INSS procedentes." (TRF3, 3ª Seção, AR 00821671120074030000, relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, v.u., j. 08.06.2017, DJe 22.06.2017). Destarte, a fase de cumprimento do julgado deverá tramitar nos autos da ação originária, perante o Juízo de origem, conforme determina o art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante da petição do INSS, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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