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5008736-34.2026.8.21.0006

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008736-34.2026.8.21.0006/RS AUTOR: VASCO EDUARDO GOMES PEREZ ADVOGADO(A): DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. As custas foram pagas. 3. O art. 300 do CPC prevê que Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, destaca: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, pp. 731/732.) Assim, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: (i.) probabilidade do direito invocado e (ii.) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência. De se destacar que a tutela de urgência bifurca-se em antecipada e cautelar, sendo que a diferença entre elas reside no tipo de provimento. Caso se procure assegurar o resultado útil do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar. Todavia, caso se procure antecipar o próprio bem da vida que se busca ao final do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipatória. Na hipótese, sem ignorar os elementos contidos nos autos, não se verifica probabilidade do direito invocado para concessão da tutela antecipada. Com efeito, nada há nos autos que indique a existência de ilegalidade dos descontos que estão ocorrendo na conta corrente e benefício previdenciário da parte autora ou falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida. A concessão de tutela antecipada reclama a presença de elementos materiais que evidenciem a probabilidade do direito, não sendo suficiente mera alegação da parte. Por outro lado, também não se constata perigo de dano, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação meses após o início dos descontos. Nesse sentido, cita-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento 51258795320228217000, Rel.ª Des.ª ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. 1) Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2) Porém, tais condições não se verificam no presente momento, porquanto inexistem elementos que demonstrem que as parcelas que estão sendo descontadas do benefício previdenciário do demandante, a título de empréstimo consignado, tenham origem em contratação fraudulenta com o banco, ou sob coação, ou, ainda, através do uso indevido de seus documentos. 3) Não obstante a alegação de inexistência de contratação, em juízo de cognição sumária não é possível estimar qualquer ilegalidade nos descontos realizados, - dois anos passados do valor creditado e da ocorrência de descontos - mormente porque a pretensão do autor depende da realização da instrução probatória. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não bastasse isso, a parte autora não demonstrou, minimamente, que os descontos efetuados acarretam perigo de dano à sua subsistência. Assim, por ora, o pedido de tutela antecipada mostra-se descabido, porque ausente nos autos (i.) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e (ii.) não demonstrado o perigo de dano. 4. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois (i.) a parte autora é destinatária final do serviço prestados pela parte ré no mercado de consumo. Assim, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 2° do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por outro lado, (ii.) a parte ré, por ser prestadora de serviço - natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3° do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com isso, forçoso reconhecer que incidem, na espécie, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme ficou pacificado por meio do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras. Nessa linha de entendimento, cita-se a decisão proferida na Apelação Cível 70085194157, Rel. Des. GIOVANNI CONTI, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INOCORRENTE. Aplicabilidade do CDC. Uma vez que o caso trata de típica relação de consumo, o comportamento do banco requerido deve respeito aos axiomas e premissas do Código de Defesa do Consumidor. O raciocínio que se deve desenvolver, portanto, não é puramente civilista - com base da liberdade contratual conferida pelo princípio da autonomia privada-, mas sim de proteção ao correntista como consumidor dos serviços que é. Erro substancial. Comprovação. Autora que possuía como intuito único a contratação de um regular empréstimo pessoal consignado, o que difere do que foi formalizado pela ré. Art. 51, §2º, do CDC. Nulidade da cláusula que não anula o negócio. Caso. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” para “Empréstimo Pessoal Consignado”. Dano moral inocorrente. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Consequentemente, aplicável, à espécie, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o qual dispõe que Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Decorrência do princípio da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, (i.) for verossímil a alegação do consumidor ou (ii.) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De se asseverar que os requisitos são alternativos, como bem pontuam FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM: A doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. (TARTUCE, Flávio; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6.ed. São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 331.) No caso concreto, considerando a narrativa da inicial, verifica-se que as alegações deduzidas pela autora apresentam-se verossímeis, de modo que se mostra cabível o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de impor à parte ré o ônus de comprovar a existência da contratação impugnada. Ainda que assim não fosse, a inversão também se justifica porque é muito mais fácil à ré comprovar a existência da contratação impugnada, pois é ela quem detém todas as informações acerca da relação contratual existente entre as partes. Em suma, mostra-se cabível o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de atribuir à parte ré o ônus de comprovar a existência da contratação impugnada. 5. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência e defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de atribuir à parte ré o ônus de comprovar a existência da contratação impugnada. 5.1. Cite-se a parte requerida no endereço indicado na petição inicial, com a advertência de que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (ou do último juntado, no caso de litisconsórcio passivo), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, art. 231, I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC. Se houver prévio cadastro no sistema eproc, cite-se pela via eletrônica. A parte requerida fica advertida de que, na contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência, art. 336 do CPC, de modo que se requerer prova ⇒ testemunhal, deverá (i.) especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal e (ii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, e/ou ⇒ pericial, deverá especificar (i.) qual tipo de perícia pretende e (ii.) a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. A parte requerida fica alertada de que ⇒ requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento; ⇒ não haverá nova oportunidade para especificação de provas; e ⇒ não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, art. 344 do CPC. 5.2. Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, indicando as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 dias, com a advertência de que, em se tratando de prova ⇒ testemunhal, deverá (i.) especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal e (ii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; ⇒ pericial, deverá especificar (i.) qual tipo de perícia pretende e (ii.) a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; e ⇒ em relação à prova documental, será somente aceita para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, art. 435 do CPC. Isso porque, na forma do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações. A parte autora fica advertida de que o requerimento genérico de produção de provas implicará indeferimento. 5.3. Com ou sem requerimento de produção de provas, retornem conclusos para (i.) saneamento do processo, hipótese em que (i.a) serão apreciadas eventuais preliminares e (i.b.) os pedidos de provas; ou (ii.) será realizado o julgamento do processo no estado em que se encontrar.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008736-34.2026.8.21.0006/RS AUTOR: VASCO EDUARDO GOMES PEREZ ADVOGADO(A): DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade e necessidade de demonstração do preenchimento dos requisitos para ser agraciado com o benefício. Na forma do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A concessão da benesse, contudo, exige demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não se compatibilizando com mera alegação. Dispositivo. Diante do exposto, intimo VASCO EDUARDO GOMES PEREZ(62 anos) (514.945.400-10) para, no prazo de 15 dias, anexar ao processo cópia dos documentos abaixo listados: (i.) três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e, se for sócio de sociedade ou empresário individual, também da pessoa jurídica; (ii.) três últimos contracheques, caso possua vínculo formal de emprego; (iii.) extrato da movimentação bancária referente aos últimos 90 dias; (iv.) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, se for agricultor(a); (v.) demais documentos que entender pertinentes a fim de possibilitar a análise da alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A parte fica advertida de que o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, caso os documentos solicitados não sejam anexados. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para juízo de admissibilidade da inicial.

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