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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008723-63.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) ATO ORDINATÓRIO Considerando a conversão da demanda para Execução de Título Extrajudicial com majoração do valor da causa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais complementares, calculadas com base na diferença a maior na valoração da causa, bem como efetuar o pagamento das diligências e/ou despesas postais para citação da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5008723-63.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. propôs a presente ação em face de NOVA TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, alegando que as partes pactuaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, entretanto, a parte requerida não cumpriu o avençado e foi constituída em mora. Deferido o pedido liminar, foram realizadas diligências no sentido de localizar o bem conferido em garantia, mas este não foi localizado. A parte autora busca, assim, a conversão do pedido inicial em ação de execução por quantia certa, indicando o valor atualizado da dívida. É o breve relato. DECIDO. Da análise dos autos, denota-se que estão preenchidos os requisitos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, que prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da demanda em execução de título extrajudicial. 1. Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, caso ainda não o tenha feito, e recolher as custas iniciais complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Cumprido o item 1: a) Retifique-se o registro. b) CITE-SE, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento da quantia reclamada no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, onde se encontram e seus valores em prazo de até 05 dias, ciente de que a omissão poderá ser interpretada como atentatória à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), com multa de até 20% sobre o valor do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC). Não localizado o executado, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito (art. 830, do CPC). 3. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC) de bens suficientes à cobertura do débito (art. 831 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos, com a intimação, na mesma oportunidade, do executado (art. 841, § 3º, do CPC). Na falta de localização de outros bens, certifique-se a relação daqueles que guarnecem o lugar (art. 836, § 1º, do CPC). 4. Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, do CPC), poderão ser opostos pelo executado, no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC), e a princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). 5. Segundo o que determina o artigo 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1.º, CPC). 6. CANCELE-SE eventual restrição imposta por meio do sistema Renajud. Intime-se.
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