Publicações do processo

5008711-41.2024.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5008711-41.2024.8.21.0022/RS REQUERENTE: OLINTO GARCIA COELHO ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO AUTOR DA HERANÇA: MARIA REGINA RAMALHO COELHO - DATA DO ÓBITO: 12/02/2024 (certidão de óbito: 1.2); HERDEIROS/INTERESSADOS: OLINTO GARCIA COELHO - viúvo meeiro (casado pela comunhão universal de bens - 1.3) - Adv.: Luiz Alberto Centeno do Amaral (OAB/RS 35.899) - procuração: 1.4; habilitado; FABIANA RAMALHO COELHO LOURENÇO - filha - casada com SANDRO BORGES LOURENÇO (Comunhão Parcial - certidão de casamento: 6.4) - Adv.: Luiz Alberto Centeno do Amaral (OAB/RS 35.899) - procuração: 1.6 (Fabiana) e 6.2 (Sandro); ambos habilitados; FLAVIANA RAMALHO COELHO - filha - solteira (certidão de nascimento: 101.2) - Adv.: Angela Maria Gonçalves de Souza e Silva (OAB/RS 69.126), Vitor Carlos Frozza Paladini (OAB/RS 98.253) e João Vitor Larré (OAB/RS 125.637) - procuração: 26.2; habilitada; FÁBIO RAMALHO COELHO - filho - solteiro (certidão de nascimento: 102.2) - citado por carta AR (60.1) - sem procurador constituído; ESTIRPE DE FABRÍCIO RAMALHO COELHO - filho pré-morto, falecido em 30/04/1999 (certidão de óbito: 78.3) - em representação ingressa: VICTORIA MARTINS COELHO - neta - solteira (certidão de nascimento: 78.2) - Adv.: Alexander Morales Nogueira (OAB/RS 53.630) - procuração: 21.2; habilitada. CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Inexistentes nos autos; TESTAMENTO: Inexistente conforme certidão negativa da CENSEC (106.2); EDITAL: Conforme disposto no Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, expedido e publicado no 11.1, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação de terceiros (58.1); BENS: Imóvel Urbano - Terreno medindo 6,30m x 28,00m, Rua Manuel Caetano da Silva, nº 79, Bairro Simões Lopes, Pelotas/RS, Matrícula nº 53.034 do 2º CRI de Pelotas (adquirido por contrato de promessa de compra e venda em 13/10/2012 - 1.11); Imóvel Urbano - Prédio Residencial de alvenaria e terreno medindo 16m x 20m, Rua Maria Gomes, nº 47, Cerrito/RS, Matrícula nº 5.872 do CRI de Pedro Osório (1.13); Imóvel Urbano - Terreno medindo 12m x 30m com construção não averbada, Rua José Lutzemberger, nº 690, Bairro Laranjal, Pelotas/RS, Matrícula nº 50.562 do 2º CRI de Pelotas (nua-propriedade de Flaviana Ramalho Coelho e usufruto vitalício de Maria Regina e Olinto - 1.12); Direitos decorrentes de Promessa de Compra e Venda de Fração de Terras de Campo de 96,9528 hectares (área líquida de 64,169992 ha), Fazenda Santa Izabel, 5º Distrito, Piratini/RS, firmado em 06/05/2021 (pago 90% do valor - 53.5); Semoventes - 79 bovinos (fêmeas) localizados na Fazenda Sentinela, Cerrito/RS, registrados perante a Secretaria Estadual da Agricultura do RS sob CPF da de cujus (53.4); Veículo - VW/T-Cross Highline TSI AE, ano/modelo 2021/2021, azul, placas JAP-9F02, RENAVAM 1258892259; Veículo - Renault Oroch Intense 1.6M, caminhonete, ano/modelo 2022/2023, vermelha, placas JBK-9D74, RENAVAM 01316036992; Veículo - Chevrolet/Agile LTZ Effect 1.4, ano/modelo 2014/2014, vermelho, placas KPY-9140, RENAVAM 0044466 (danificado) - em garantia de execução fiscal nº 5000465-66.2018.8.21.0022; Veículo - Ford Courier L 1.6, ano/modelo 2006/2007, placas INE-3889 - em garantia de execução fiscal nº 5000465-66.2018.8.21.0022; Saldo em Conta Bancária - Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência Pedro Osório, c/c nº 74969-9, com saldo de R$ 16,53 na data do óbito e R$ 21,45 bloqueados/transferidos via SISBAJUD (103.1). DÍVIDAS: DO ESPÓLIO: Dívida de ITCD sob parcelamento - Credor: Estado do Rio Grande do Sul - Devedor: Maria Regina Ramalho Coelho - R$ 32.768,10 (18 parcelas mensais restantes de R$ 1.820,45) nos autos da Execução Fiscal nº 5000465-66.2018.8.21.0022 (1.15); Multas de trânsito e taxas de licenciamento veículo T-Cross placas JAP-9F02 (1.14.1) - Credor: DETRAN/RS - R$ 6.425,95; Despesas com funeral da falecida, arcadas por Olinto - R$ 8.500,00 (1.9); DOS SUCESSORES: Eventuais multas de trânsito relativas ao uso do veículo T-Cross a serem atribuídas à herdeira Flaviana Coelho. AVALIAÇÃO FAZENDÁRIA: Pendente; PARTILHA: Proposta de partilha provisória apresentada nas primeiras declarações (evento 22), prevendo meação de 50% para Olinto Garcia Coelho e 12,50% para cada herdeiro (Fabiana, Fábio, Flaviana e Victoria), pendente de consenso devido a discussões sobre a incomunicabilidade de bens e separação de fato do casal (evento 78); NEGATIVAS: Federal: Pendente; Estadual sem validade para inventário: Pendente; Estadual com validade para inventário: Pendente; Municipal Geral: Pendente; Municipal de débitos dos imóveis: Pendentes; CUSTAS: Gratuidade de Justiça deferida ao espólio provisoriamente; MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem intervenção, uma vez que as partes são maiores e capazes; 1. Não localizei as certidões de registro dos veículos no Detran, as quais não se confundem com o CRLV, podendo ser obtidas em qualquer CRVA. 2. Com relação à matrícula 53.034 do 2º CRI, a documentação acostada dá conta de que a falecida e o marido Olinto adquiriram a propriedade mediante instrumento particular de promessa de compra e venda. Para que se possa partilhar a propriedade em si, será necessário regularizar a situação da matrícula, pois não houve registro da promessa de compra e venda, tampouco do negócio definitivo. 3. A herdeira Victória, na petição do evento 78, sustenta que o inventariante Olinto estava separado de fato da falecida há mais de 20 anos ao tempo do óbito, o que afastaria tanto a preferência na inventariança quanto o direito à meação. Acrescenta que os bens herdados pela inventariada de seu genitor eram gravados com cláusula de incomunicabilidade, o que, por sub-rogação real, contaminaria todo o patrimônio subsequentemente adquirido com tais recursos. A decisão do evento 89 já assentou que tais controvérsias devem ser remetidas às vias ordinárias, mediante ação declaratória própria, com contraditório e instrução probatória adequada. Assim, até que sobrevenha provimento judicial em sentido contrário, todos os bens já arrolados são considerados integrantes do acervo hereditário, e o inventariante Olinto permanece no exercício do encargo que lhe foi conferido. Outrosim, a herdeira Flaviana sustenta que o veículo VW/T CROSS HIGHLINE TSI AE, placa JAP 9F02, lhe foi doado em vida pela falecida. Contudo, como já decidido no evento 28 e mantido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5237367-42.2024.8.21.7000, o bem está registrado em nome da sucessão e não há prova da alegada doação. A questão segue a mesma lógica das demais matérias de alta indagação: a alegação de doação informal exige instrução probatória adequada, incompatível com o rito do inventário. Portanto, a questão da propriedade do veículo também deve ser discutida em ação declaratória própria, cabendo a Flaviana ingressar com a medida judicial pertinente. Até lá, o bem permanece arrolado como integrante do espólio, na posse do inventariante, nos termos já determinados. 4. A pesquisa realizada via Sisbajud (103.1) resultou no bloqueio de apenas R$ 21,45, valor correspondente ao saldo encontrado na conta corrente nº 74969-9 junto ao Banco Sicredi. Por outro lado, o extrato juntado no Evento 53 (53.3) confirma que o saldo na data do óbito, 14/02/2024, era de R$ 16,53. A herdeira Victória aponta que o extrato do 53.2 revela que, em novembro de 2020, a falecida possuía saldo de aproximadamente R$ 690.220,40 nessa mesma conta, e argumenta que a drástica redução configuraria ocultação de patrimônio. Ocorre que o extrato em comento é referente ao período de novembro de 2020, mais de três anos antes do falecimento, ocorrido em 12/02/2024. O inventário tem por objeto o patrimônio existente na data do óbito, e não as movimentações financeiras pretéritas. Se porventura houve desvio ou malversação de bens durante a vida da inventariada, a questão é alheia ao objeto deste inventário e deve ser discutida em ação própria, com dilação probatória e contraditório adequados. Para fins deste processo, o ativo financeiro da sucessão é de R$ 21,45, a ser incorporado ao monte. 5. O inventariante postulou a inclusão, como dívida do espólio, de despesas com consultas médicas, internações hospitalares e exames relacionados ao tratamento da falecida, totalizando R$ 52.447,00 (notas fiscais em 1.8), além de valores emprestados de terceiros, em torno de R$ 55.000,00. A herdeira Victória, na petição do evento 78, impugnou tais dívidas, sustentando que não há prova de que os valores pagos nas notas fiscais tenham saído do patrimônio do inventariante, e que eventuais credores devem se habilitar nos autos para receber. A impugnação tem fundamento. Embora as notas fiscais demonstrem os serviços prestados à falecida (internações, diárias de UTI, hemodiálise, fisioterapia), não há comprovação de que os valores tenham sido pagos com recursos exclusivamente pessoais do inventariante, tampouco de que existam credores particulares com créditos formalizados. Ademais, não me parece que se possa cobrar os cuidados prestados ao cônjuge enfermo e o custeio de suas despesas médicas, pois se tratam de expressão direta do dever de mútua assistência, não gerando direito de reembolso ou indenização em face do espólio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO SUJEITA À COLAÇÃO. Casados a agravante e o falecido pelo regime da separação de bens, ela foi contemplada com cessão de créditos de valores de precatórios, que eram a totalidade do patrimônio, em ato que o cedente consignou ser “doação remuneratória” por serviços e cuidados dedicados a ele. A decisão agravada considerou o ato como adiantamento de legítima, cabendo à filha herdeira 50% da quantia. Deve ser mantida a decisão porque não se configura na hipótese a doação remuneratória para os efeitos do art. 2.011 do CCB que prevê não estar sujeita à colação a doação remuneratória de serviços feitos ao ascendente. Trata-se no caso, de cessão entre marido e mulher e, independentemente de qual seja o regime de bens a vigorar no casamento, o art. 1.566 do CCB estabelece deveres de ambos os cônjuges, entre os quais a mútua assistência e consideração mútua. Assim, cuidados prestados ao cônjuge não são passíveis de reembolso, remuneração ou indenização, pois traduzem o cumprimento de um dever legal. De sorte que o ato do falecido não pode ser tomado como gratificação à prestação de um serviço, stricto sensu, de sorte a caracterizar doação remuneratória e afastar a colação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70076068881, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-04-2018). Assunto: Direito Privado. Sucessão. Viúva. De cujus. Precatório. Crédito. Cessão. Cônjuges. Assistência. Colaboração. Matrimônio. Dever. Serviço. Prestação. Não configuração. Doação remuneratória. Não caracterização. Herdeiro. Valor. Divisão. Manutenção. AÇÃO DE COBRANÇÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DE FUNERAL. PROVA INEXISTÊNCIA. DESPESAS COM COMPRA DE MEDICAÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DESPESAS COM A REFORMA DO IMÓVEL. 1. Não tendo a recorrente demonstrado cabalmente que os valores apresentados foram, efetivamente, destinados ao sepultamento do de cujus, descabe pedido de ressarcimento. 2. Considerando que as despesas com o tratamento do de cujus, constituem conseqüência lógica do dever de mútua assistência, decorrente da relação marital havida entre a recorrente e o falecido, descabe pedir o ressarcimento pelos valores dispensados com o tratamento do seu ex-companheiro. 3. Se a recorrente está morando no imóvel onde residia com o autor da herança, deve responder pelas despesas ordinárias de conservação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA)(Apelação Cível, Nº 70031574718, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-05-2010). De qualquer forma, tendo havido impugnação formal por parte da herdeira Victória, não é possível habilitar essas dívidas no inventário sem cognição aprofundada. Assim, as dívidas referentes a despesas médicas e a empréstimos com terceiros ficam excluídas do passivo do espólio, devendo o inventariante, se entender que possui crédito, buscar a via própria. Por outro lado, as despesas com o funeral da inventariada, documentadas pela nota Fiscal no valor de R$ 8.500,00 (1.9), são mantidas como dívida do espólio, com expressa previsão no art. 1.998 do Código Civil. A dívida com a Fazenda Estadual referente ao ITCD está documentada em ação de Execução Fiscal nº 5000465-66.2018.8.21.0022. Por ora, permanece como passivo do espólio. As multas de trânsito do veículo VW/T CROSS, placa JAP 9F02, no valor de R$ 6.425,95, serão analisadas oportunamente, já que há controvérsia quanto à titularidade do veículo. Ficam mantidas no relatório. 6. Para melhor esclarecimento da extensão do acervo hereditário, e acolhendo em parte os embargos de declaração do evento 97 neste ponto, determino: a) À Gestão da Unidade, que proceda, via INFOJUD, à juntada das três declarações do IRPF anteriores ao óbito da falecida Maria Regina Ramalho Coelho, CPF 374.707.010-87; b) Ao inventariante, que apresente voluntariamente, no prazo de 15 dias, suas próprias três declarações do IRPF anteriores ao óbito da inventariada, considerando que o regime da comunhão universal importa comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, sendo relevante verificar o patrimônio constituído durante a vida conjugal. Na ausência de cumprimento voluntário, a obtenção se dará via INFOJUD, sem necessidade de nova intimação. A busca de bens por outros sistemas conveniados será realizada de forma subsidiária, apenas caso as declarações do IRPF não sejam suficientes para esclarecer a composição do acervo hereditário. O pedido de expedição de ofício à Inspetoria da Secretaria da Agricultura do RS para informar a movimentação de bovinos dos últimos três anos, formulado na petição do evento 78 e reiterado nos embargos do evento 97, é indeferido. No 53.4, o inventariante já juntou a relação oficial de semoventes emitida pelo Departamento de Produção Animal da SEAPI-RS, com data de 20/02/2024, em nome de Maria Regina Ramalho Coelho e Olinto Garcia Coelho. Não há indícios de ocultação nesse ponto. Além disso, como já assentado no tocante aos ativos financeiros, o inventário tem por objeto o patrimônio existente na data do óbito, e não as movimentações anteriores a ele. A análise da movimentação do rebanho nos três anos anteriores ao falecimento extrapolaria o objeto do inventário e demandaria ação própria, caso se queira investigar eventual desvio de bens. 8. Quanto à possível colação do imóvel localizado na Rua José Lutzenberger, nº 690, Bairro Laranjal, matrícula nº 50.562 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas (1.12), a questão permanece pendente de elucidação. A escritura pública de compra e venda lavrada em 19/11/2020, pela qual Eduardo Nunes Lopes e Terezinha Lourdes Spanevello Lopes venderam o imóvel, indica como compradora, na condição de nua-proprietária, a própria inventariada Maria Regina Ramalho Coelho, e não a herdeira Flaviana, como chegou a ser narrado nos autos. O usufruto vitalício foi instituído em favor de Maria Regina e Olinto Garcia Coelho. Ocorre que na certidão da matrícula nº 50.562 juntada nos autos não há registro da escritura pública de compra e venda de novembro de 2020. Para avançar na análise da colação, é necessário verificar o atual estado registral do imóvel. Portanto, determino ao inventariante que providencie e junte, no prazo de 15 dias, a certidão atualizada da matrícula nº 50.562 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.