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5008706-14.2026.8.08.0021

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008706-14.2026.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARIANY SCOPARO MURATORI EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S/A, WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA, WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Ariany Scoparo Muratori em face de Banco do Brasil S/A, Wberdan Santana da Conceição Veículos Ltda. e Wberdan Santana da Conceição, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo I/Honda Accord EX V6, placa PDN-9331, efetivada nos autos da execução n. 5003329-67.2023.8.08.0021. Narra a embargante, em suma, ter adquirido o referido automóvel em 27 de maio de 2022, mediante negócio jurídico celebrado com financiamento bancário e tradição consumada em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da execução conexa e à subsequente inserção de restrição pelo sistema RENAJUD. Em amparo à pretensão, aduz que o mesmo bem já foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo em anteriores embargos de terceiro processados perante este Juízo, ocasião em que teriam sido reconhecidas sua posse e propriedade, bem como a circunstância de o veículo não mais integrar o patrimônio da empresa executada. Sustenta, nesse contexto, que a subsistência da constrição vulnera o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, além de contrariar os arts. 674, 678, 789 e 805 do Código de Processo Civil e a orientação consubstanciada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, o imediato levantamento da restrição RENAJUD e a suspensão dos atos constritivos e, no mérito, a procedência dos embargos, com a declaração definitiva de insubsistência da penhora. O Banco do Brasil S/A, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contestação no ID 105078691. Em prefacial, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a embargante teria se limitado a invocar a força persuasiva de sentença proferida em processo distinto, sem delinear adequadamente as circunstâncias fáticas e probatórias da aquisição do veículo. No mérito, sustenta a ineficácia subjetiva da coisa julgada formada no processo anterior e assevera inexistir comprovação idônea da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Defende, ainda, a ocorrência de fraude contra credores, ao argumento de que a alienação estaria inserida em contexto de esvaziamento patrimonial da devedora. Subsidiariamente, invocando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, postula que, em eventual acolhimento dos embargos, os ônus sucumbenciais sejam suportados pela própria adquirente, por não ter providenciado tempestivamente a regularização registral do veículo. Sobreveio, por fim, certidão no ID 105581930, atestando o decurso in albis do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia comporta solução em plano antecedente ao exame das questões substanciais suscitadas pelas partes. Com efeito, antes de se perscrutar a legitimidade da constrição judicial, a eficácia probatória do pronunciamento jurisdicional invocado pela embargante ou mesmo as matérias deduzidas na contestação, cumpre aferir a regular constituição da relação processual, particularmente quanto ao adimplemento das custas e despesas de ingresso. O Código de Processo Civil disciplina especificamente a consequência jurídica decorrente da ausência de preparo inicial. Dispõe o art. 290: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A norma estabelece providência de caráter objetivo: regularmente intimada a parte, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas de ingresso, a persistência da inadimplência no prazo legal obsta o regular prosseguimento da demanda e impõe o cancelamento da distribuição. Sob a perspectiva sistemática, o art. 290 deve ser compreendido em conjugação com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O recolhimento das despesas processuais exigíveis para o ingresso da demanda constitui requisito indispensável ao seu regular desenvolvimento quando ausente hipótese de dispensa legal. Não sanado o vício após a oportunidade expressamente conferida à parte, inviabiliza-se o prosseguimento da relação processual, sem que disso resulte qualquer pronunciamento acerca da relação jurídica material controvertida. A propósito, Nelson Nery Júnior leciona que o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). Na mesma senda, Cândido Rangel Dinamarco assinala: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389). A ratio subjacente à disciplina legal é inequívoca: oportunizada à parte a regularização do preparo, não se justifica movimentar ulteriormente a atividade jurisdicional se permanece inadimplido requisito necessário ao regular desenvolvimento da demanda. No caso concreto, a subsunção é direta. Consoante se extrai da certidão de conferência inicial de ID 103425841, em 2 de agosto de 2026 foi promovida a intimação da embargante para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais. A correspondente intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça em 4 de agosto de 2026, conferindo-se à parte, por intermédio de seus patronos constituídos, inequívoca oportunidade para a regularização do preparo. Não obstante regularmente cientificada, a embargante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover o recolhimento das despesas processuais de ingresso. A inércia encontra-se documentalmente evidenciada pela certidão de decurso de prazo de ID 105581930, na qual a Secretaria certificou o encerramento do prazo em 27 de agosto de 2026, sem que houvesse comprovação do pagamento das custas processuais. Tem-se, pois, sequência processual objetivamente demonstrada nos autos: determinação de recolhimento das custas, regular publicação da intimação no Diário da Justiça, concessão integral do prazo legal e, por fim, seu transcurso in albis. Perfectibiliza-se, assim, a hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, não subsistindo óbice à incidência da consequência processual nele expressamente estabelecida. Está, portanto, configurada a hipótese normativa prevista no art. 290 do Código de Processo Civil: houve intimação para o recolhimento das despesas de ingresso, transcorreu integralmente o prazo legal e a parte embargante permaneceu inerte. Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo converge para a mesma solução: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] Importa assinalar, ademais, que a hipótese não se confunde com abandono da causa. Por conseguinte, não incide a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, diversamente, da consequência específica estabelecida pelo art. 290 do mesmo diploma para a ausência de recolhimento das custas de ingresso após a intimação do advogado. A extinção do processo nesse estágio prejudica, por antecedência lógica, a apreciação da tutela provisória postulada, da prefacial de inépcia e das demais teses deduzidas na contestação. A ausência do preparo impede que a cognição judicial avance validamente sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual seria impróprio examinar a titularidade do veículo, a higidez da constrição ou a alegada fraude contra credores. Tal conclusão, registre-se, não encerra qualquer juízo de procedência ou improcedência acerca do direito material afirmado pela embargante. A extinção possui natureza estritamente processual, permanecendo incólume a controvérsia substancial. No que concerne às custas processuais, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das despesas de ingresso não autoriza nova imposição da própria verba cujo inadimplemento constituiu a causa da extinção, conforme orientação já adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023). Diversa, contudo, é a solução quanto aos honorários advocatícios. Embora o processo não tenha ultrapassado validamente a fase inaugural por fato imputável à embargante, o Banco do Brasil S/A compareceu espontaneamente e constituiu advogado, que efetivamente exerceu atividade defensiva mediante apresentação de contestação substancial no ID 105078691. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o cancelamento da distribuição precedeu qualquer atuação processual da parte adversa. Ao revés, a resistência foi concretamente instaurada e houve efetivo labor profissional do patrono do embargado. Nesse cenário, a causalidade assume especial relevo: a instauração da demanda e, posteriormente, a ausência de regularização do preparo pela embargante deram causa tanto à necessidade de atuação defensiva do embargado quanto à extinção prematura do processo. Não se afigura juridicamente razoável transferir à parte que compareceu aos autos e apresentou defesa o ônus econômico da atividade profissional provocada pela iniciativa processual da demandante. Por conseguinte, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação. Considerando, todavia, o comparecimento espontâneo do Banco do Brasil S/A e a efetiva apresentação de defesa no ID 105078691, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono daquele embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o estágio em que encerrado o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para a execução n. 5003329-67.2023.8.08.0021. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

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