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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008705-12.2019.8.21.0086/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL METROPOLITANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. No caso dos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante. Com efeito, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial nos autos (consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, SREI, Infojud, Sniper e cumprimento de mandado de penhora por Oficial de Justiça), restando todas inexitosas. Assim, incumbe ao exequente apresentar bens penhoráveis se quiser prosseguir com a execução, facultando-se o desarquivamento do feito no caso de localização posterior de bens do devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. Intimem-se e arquivem-se com baixa.
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