Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008699-08.2025.4.03.6301 AUTOR: CUSTODIO DINIZ DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por CUSTODIO DINIZ DA COSTA, portador da cédula de identidade RG nº 13.715.566-9-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 030.549.618-26, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da autarquia ré a restabelecer seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/170.061.461-1, cessado (01/04/2024) sob o fundamento de fraude na concessão. Pugna pelo reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 06/03/1989 a 24/02/1997 laborado na Empresa TÊXTIL LUPO LTDA, Cargos: Ajudante de Motorista (CBO 783225) e Motorista (CBO 782510): de 01/06/2009 a 06/09/2010 Empresa SOBEE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S.A - Cargos: Motorista; c) de 17/11/2010 a 05/10/2017 - Empresa Viação Santa Brígida LTDA; Cargos: Motorista Exposição a ruído, vibração de corpo inteiro e calor. Ao final, requer o restabelecimento do benefício NB 41/170.061.461-1. Com a inicial, a parte autora acostou aos autos procuração e documentos (ID 356362899]). Os autos foram inicialmente distribuídos para a 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, a qual determinou a intimação da parte autora para regularizações (fl. 399 – ID nº 356956191). Cumprimento da determinação judicial às fls. 400/402 – ID nº 357572132. Juntada de cópia do processo administrativo às fls. 403/574 – ID nº 359581613. Foi determinada a intimação do demandante para emendar a inicial com indicação correta do pedido e retificação do valor da causa (fls. 575/576 – ID nº 359588203). Cumprimento da determinação judicial às fls. 712/716 – ID nº 362147787. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Federal Especial, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital (fls. 717/718 – ID nº 362591299). Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a anotação da prioridade na tramitação do feito, bem como a intimação da parte autora para apresentar declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais devidas (fl. 861 – ID nº 374000160). Cumprimento da determinação judicial às fls. 863/865 – ID nº 375700384. Em sede de decisão foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e indeferida a antecipação de tutela. ID 398278023. Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. (ID 422707489). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 425511291) A parte autora manifestou-se em réplica oportunidade na qual requereu a produção de prova técnica pericial. (ID 430056384) Decisão do juízo deferindo a produção de prova técnica nas empresas Viação Santa Brígida LTDA, com relação ao labor exercido pelo autor na empresa no período de 17/11/2010 a 05/10/2017 e na empresa SOBEE Construção e Pavimentação S.A no período 01/06/2009 a 06/09/2010. (ID 464558852). Realizada perícia, constaram os respectivos laudos acostados nos Ids 586491237 e 586491247. Foi oportunizada vista às partes acerca do parecer técnico. (ID 586765217). As partes manifestaram-se nos Ids 588816524 e 590481046. Foram deferidos esclarecimentos complementares pelo perito ID 590632813 os quais constaram do ID 596317986 ratificando a conclusão inicial. Após prazo de manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais. Conforme narrado na inicial, o autor era titular da aposentadoria tempo de contribuição NB 42/170.061.461-1, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/12/2014. Todavia, em 04/04/2024, por meio do Ofício de Defesa nº 202403457995, a Autarquia Previdenciária comunicou a identificação de supostas irregularidades na concessão do referido benefício, originadas de alegadas fraudes cometidas por terceiros, culminando na cessação do benefício em 01/04/2024. De acordo com o processo de apuração o INSS teria considerado inexistir a comprovação do vínculo empregatício do Autor com a empresa AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO, no período de 01/07/1976 a 25/11/1980, apontando como irregular o intervalo entre 01/07/1976 e 30/06/1980. Além disso, a Autarquia alegou a ausência de ratificação do enquadramento de tempo especial para tempo comum referente ao vínculo com a empresa TÊXTIL LAPO IND E COM LTDA, no período de 06/03/1989 a 28/04/1995, especificamente quanto à conversão do tempo especial previsto no código 2.4.2 do Anexo II. Sustenta o autor fazer jus ao restabelecimento do benefício mediante reconhecimento de períodos especiais não averbados administrativamente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[1]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça1. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído2. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017”. Passo a tecer alguns comentários a respeito das atividades de motorista de caminhão, motorista de ônibus e cobrador de ônibus e do agente agressivo vibração. Em relação ao labor anterior à 29/04/1995, observo que as atividades de motorista de ônibus e cobrador de ônibus geram contagem diferenciada de tempo de serviço, conforme julgado que trago aos autos. Estavam previstas no Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II. O anexo do Decreto n.º 53.831/64 também inclui como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob o código 2.4.4. Conforme ressaltado, há presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados decretos até 28/04/1995. No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial. Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo. Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão equivocada de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais. Ocorre que o próprio Decreto 3.048/99 é claro no sentido de que as atividades listadas são meramente exemplificativas. Logo, conclui-se que o que importa é que haja a previsão da nocividade do agente, pouco importando a atividade em si desempenhada. Havendo a presença do agente vibração, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa nº 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I – até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição. II – a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas". Destarte, da análise do entendimento administrativo da Autarquia Previdenciária, pode-se concluir que até 05/03/1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa. Por sua vez, a partir do dia 06/03/1997, seria necessária a verificação de qual seria o limite de tolerância para o agente vibração à época. Ocorre que, ao se analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa 77, do INSS, observa-se que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite. Por essa razão, não há como se considerar o agente vibração como quantitativo, tendo em vista que inexiste parâmetro para sua aferição. Logo, levando em consideração o caráter protetivo da aposentadoria especial, enquanto perdurou o vácuo consistente na ausência de indicação de parâmetros quantitativos, deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral. Apenas há como reconhecer que se trata de agente quantitativo após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) seria de 1,1 m/s². Verifico, especificamente, o caso concreto. Passo a analisar os períodos postulados pelo autor. a) de 06/03/1989 a 24/02/1997 laborado na Empresa TÊXTIL LUPO LTDA, Cargos: Ajudante de Motorista e Motorista . Em relação ao período em questão o autor apresentou copia da CTPS na qual consta o vínculo empregatício mantido com a empresa na função de ajudante de motorista (ID 356363747). Entendo que referida anotação, por si só, permitiria o enquadramento do período por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64, em seu item 2.4.4, e o Decreto n. 83.080/79, no item 2.4.2, o elenca as seguintes ocupações: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO . COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n . 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. Apenas a partir de 29/04/1995 deixa de ser possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico . 2. O Decreto n. 53.831/64, em seu item 2 .4.4, e o Decreto n. 83.080/79, no item 2 .4.2, o elenca as seguintes ocupações: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. 3. No caso, embora não conste expressamente na CTPS o tipo de veículo conduzido pelo autor nos períodos de 25/09/1989 a 03/11/1992, como aduz o apelante, nota-se que pela razão social e o objeto social que a empresa empregadora atuava no transporte rodoviário de cargas . Além disso, ao proceder à retificação do vínculo em questão no CNIS no processo administrativo do NB 190.396.974-0, a própria autarquia previdenciária registrou que a ocupação do autor no período era como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) - CBO 7825-10 (pág. 77 - id . 270732741). 4. Revela-se devido o enquadramento por categoria profissional e, por conseguinte, a concessão do benefício. 6 . Apelação desprovida. 7. Honorários majorados, conforme art. 85, § 11º do CPC . (TRF-6 - AC: 10025164020224013815 MG, Relator.: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 10/04/2025) Ademais, o autor juntou aos autos PPP (ID 356363731 – fls. 15/17) no qual há a informação de exposição a agente nocivo ruído de 80 dB (A). Nesse ponto, vale dizer que, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. Assim, reconheço como especial quando o nível de ruído apurado está dentro do limite previsto, nem abaixo, nem acima. Nesse sentido: Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009197-80.2019.4.03 .6183Requerente:AMILTON FLAUSINO DOS PASSOS e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8) . Apelação do INSS Desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de aposentadoria especial e reconheceu períodos especiais com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (ii) saber se (é especial o período não reconhecido na sentença e pleiteado pelo autor); (iii) saber se (o autor faz jus à obtenção de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo); saber se (iv) (procede o pedido do autor no tocante à fixação do valor de 20% da condenação do INSS, a título de honorários advocatícios) . III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (os períodos reconhecidos como especiais na sentença são especiais, comprovados por PPP e PPRA a atestar exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância e agentes químicos, dentre eles, cancerígenos)]. 4 . [Fundamento 2 – (é especial o período requerido pelo autor no período no qual foi comprovada a exposição a ruído no limite de tolerância)]. 5. [Fundamento 3 - (computados os períodos especiais e comuns, o autor perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com os consectários legais)]. 6 . [Fundamento 4 - (fixação dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC e entendimento desta C. Turma)]. IV . Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido] . Tese de julgamento: “1. [deve-se reconhecer a existência de uma pequena margem de erro nas medições de ruído, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da especialidade quando o período trabalhado em exposição a ruído situar-se exatamente nos níveis equivalente a 80 decibéis, 90 decibéis e 85 decibéis.] . _________ Dispositivos relevantes citados:[Tema 1083/STJ]. Jurisprudência relevante citada: [TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4 .03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030899-10.2015 .4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020] . (TRF-3 - ApCiv: 50091978020194036183, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2025) Consigno que na hipótese não incide o disposto no tema 208 da TNU (exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT e indicação do responsável técnico pelos registros ambientais pela totalidade do período), porquanto, a exigência de responsável técnico nos registros ambientais dos PPPs passou a vigorar com o Decreto nº 2.172/97, sendo o vínculo, portanto, pretérito a tal exigência. Assim, diante da fundamentação supra, reputo comprovada a especialidade do período de 06/03/1989 a 24/02/1997 laborado na Empresa TÊXTIL LUPO LTDA. b) de 01/06/2009 a 06/09/2010 Empresa SOBEE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S.A - Cargos: Motorista por exposição a ruído. Em relação ao período em questão foi deferida perícia técnica. De acordo com o laudo de perícia técnica judicial (ID 586491237 ) “As atividades de CUSTODIO DINIZ DA COSTA nas dependências da SOBEE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S.A, no período avaliado de 01/06/2009 a 06/09/2010, NÃO ERAM CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto n° 3.048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial". Observo, todavia, não obstante a conclusão acima mencionada, ter constado no bojo do laudo a informação de que o autor estava exposto a nível de ruído de 85 dB(A). O perito considerou que somente caracteriza a exposição acima dos 85 dB(A). Não obstante, adoto entendimento diverso, conforme exposto no item anterior, reconhecendo como especial quando o nível de ruído apurado está dentro do limite previsto, nem abaixo, nem acima. No caso, o nível de ruído previsto seria de 85 dB(A), portanto, passível de enquadramento. Assim, reputo comprovada a especialidade do período de 01/06/2009 a 06/09/2010 laborado na empresa SOBEE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S.A . c) de 17/11/2010 a 05/10/2017 - Empresa Viação Santa Brígida LTDA; Cargos: Motorista Exposição a ruído, vibração de corpo inteiro e calor. Em relação ao período em questão foi deferida perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo. De acordo com o laudo de perícia técnica judicial (ID 586491247) o autor esteve exposto a agente nocivo vibração acima do limite permitido durante o período de 17/11/2010 a 13/08/2014, em consonância com a NR 15 e seu Anexo 8 (vibração) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03. Nesse particular, entendo que o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram. Assim, afasto as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Assim, reputo comprovada a especialidade do período de 17/11/2010 a 13/04/2014 laborado na empresa Empresa Viação Santa Brígida LTDA. Desta feita, conforme fundamentação supra, o autor faz jus ao enquadramento como especiais referente aos trabalhos prestados durante os interregnos de 06/03/1989 a 24/02/1997 laborado na Empresa TÊXTIL LUPO LTDA; de 01/06/2009 a 06/09/2010 laborado na Empresa SOBEE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S.A e de 17/11/2010 a 13/04/2014 laborado na empresa Empresa Viação Santa Brígida LTDA. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na exordial. B. - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Dispõe o art. 17 da citada Emenda Constitucional: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos em data anterior ao advento da emenda, aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Fixadas essas premissas, considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente, somado aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se que na data do requerimento administrativo, efetuado em 02/12/2014 o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 9 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 360 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício NB 41/170.061.461-1 desde a cessação, ocorrida em 01/04/2024. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de averbação de tempo de serviço especial e restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por CUSTODIO DINIZ DA COSTA portador da cédula de identidade RG nº 13.715.566-9-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 030.549.618-26, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: 06/03/1989 a 24/02/1997 laborado na Empresa TÊXTIL LUPO LTDA; de 01/06/2009 a 06/09/2010 laborado na Empresa SOBEE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO S.A e de 17/11/2010 a 13/04/2014 laborado na empresa Empresa Viação Santa Brígida LTDA. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados e a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/170.061.461-1 desde a cessação, ocorrida em 01/04/2024. Planilha de cálculo anexa a presente sentença. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.