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5008698-69.2026.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5008698-69.2026.8.24.0125/SC AUTOR: M&H ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por M&H ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de DECORA VIDROS LTDA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a ré, em 07/10/2025, contrato de locação da Sala Comercial 02, situada na Rua 244, n. 462, Meia Praia, Itapema (SC), pelo prazo de 36 meses e aluguel mensal de R$ 4.000,00, sobrevindo o inadimplemento de diversos locativos. Aduziu que, embora firmado termo de acordo extrajudicial para renegociação da dívida, este também restou descumprido, o que, exercida a faculdade de revogação, fez revigorar as obrigações originárias do contrato, perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 34.429,12 (evento 1, PLAN11). Sustentou não ter sido contratada qualquer garantia locatícia. Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com dispensa da caução, ao argumento de que o valor devido supera aquele a ser prestado a esse título. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. O pedido liminar funda-se no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e mediante caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em razão de sua extinção ou exoneração. A verificação do enquadramento nessa hipótese exige, portanto, o exame da natureza da garantia locatícia. O contrato juntado no evento 1 (CONTRLOC5), conquanto intitulado de locação residencial, tem por objeto sala comercial destinada expressamente a fins comerciais (Cláusula 5ª), caracterizando locação não residencial. De sua leitura extrai-se que as partes não pactuaram qualquer das garantias enumeradas no art. 37 da Lei do Inquilinato, inexistindo cláusula de caução, fiança ou seguro-fiança. A única disposição correlata é a da Cláusula 4ª, item 1.1, que previu o pagamento antecipado de um aluguel no ato da assinatura, o que constitui mera antecipação de locativo, e não garantia locatícia em sentido próprio. Achando-se o contrato desprovido de garantia, incide com precisão a hipótese do inciso IX, sendo desnecessária, nesse cenário, notificação prévia à locatária. Ainda que se pretendesse atribuir ao pagamento antecipado de um único aluguel a feição de garantia de valor limitado, tal circunstância não alteraria a conclusão, porquanto o débito atualizado de R$ 34.429,12 (evento 1, PLAN11) supera, em muitas vezes, o montante equivalente àquela quantia (R$ 4.000,00), a evidenciar o esvaziamento prático de qualquer resguardo assim eventualmente considerado, o que autoriza igualmente a medida. Preenchidos, pois, os requisitos legais, impõe-se a concessão da liminar, remanescendo o exame do pedido de dispensa da caução. A prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel constitui requisito objetivo da liminar prevista no art. 59, § 1º, decorrente de imposição legal, não se confundindo com o crédito discutido na demanda nem podendo por ele ser compensada ou substituída, tampouco afastada sob invocação de hipossuficiência da parte autora. Assim, embora cabível a ordem de desocupação, sua efetivação fica condicionada ao recolhimento da contracautela legal, ficando desde logo indeferida a pretensão de dispensa. Por fim, tratando-se de ação por falta de pagamento, cumpre consignar a faculdade da locatária elidir a liminar e purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial da totalidade do débito — aluguéis e acessórios vencidos, atualização monetária, multa contratual, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% —, nos termos dos arts. 59, § 3º, e 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91. À vista do exposto, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada a expedição do mandado à prestação de caução, pela parte autora, no valor de 3 (três) meses de aluguel, conforme disciplina o §1º do art. 59 da Lei 8.245/91. Indefiro o pedido de dispensa da caução, tendo em vista que a medida decorre de imposição legal (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991), não podendo ser compensada com o débito ou suprimida em caso de hipossuficiência financeira da parte autora. Intime-se a parte autora para prestar caução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar, o que poderá ser feito por meio de depósito em dinheiro, oferecimento de bens de valor superior à dívida e apresentação de apólice de seguro garantia. Em caso de oferecimento de bens, havendo comprovação de que o valor de mercado supera 3 (três) meses de aluguel, determino desde já a lavratura de termo de caução. O(a) procurador(a) da parte autora deverá colher a sua assinatura e, posteriormente, juntar o documento digitalizado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar. Prestada caução, cite-se e intime-se a parte ré para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá constar no mandado a advertência expressa de que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Não ocorrendo a desocupação voluntária e não havendo purgação da mora, expeça-se mandado de despejo (desocupação forçada). Ficam autorizados, se necessário, o arrombamento do imóvel e a requisição de força policial. Intimem-se.

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