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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008685-51.2026.8.21.0029/RS AUTOR: MARA REGINA BOAYS ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Passo à análise das preliminares: Da conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No entanto, para que se configure a conexão, não basta a mera identidade de partes, sendo necessário que haja identidade, ao menos parcial, do pedido ou da causa de pedir. No caso em análise, embora as ações mencionadas pelo réu possam envolver as mesmas partes e tratar de revisão contratual, cada uma delas possui pedidos e causas de pedir divergentes. Assim, não há identidade entre as ações, uma vez que cada processo constitui uma relação jurídica distinta. Desacolho a preliminar. 2. Sobre as provas: Digam as partes, justificadamente, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 15 dias. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão (indicando, sempre que possível: nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho), para fins de adequação da pauta, observando, ainda, o limite previsto no artigo 357, § 6º, do CPC (três testemunhas para prova de cada fato, totalizando dez), sob pena de exclusão das excedentes. Desde logo, os procuradores das partes ficam cientes de que deverão promover a intimação das testemunhas arroladas por seus constituintes, na forma do artigo 455 do CPC, e sob pena de desistência da inquirição. A intimação judicial da testemunha somente será autorizada nas hipóteses do §4º do dispositivo antes mencionado, e desde que as circunstâncias autorizadoras sejam informadas em tempo hábil. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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