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5008671-59.2019.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008671-59.2019.8.13.0183 EXEQUENTE: THAIS FORTES BARROS CPF: 850.667.886-20 EXECUTADO(A): RUSCINEA APARECIDA RODRIGUES CPF: 040.050.766-88 Vistos, etc. 1. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Thais Fortes Barros em face de Ruscinéa Aparecida Rodrigues, baseada em cheques que totalizam a quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), conforme id. 98688306. No curso do processo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.492,59 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), quantia esta que foi convertida em penhora por este juízo (id. 10523007584). A executada apresentou Embargos à Penhora, alegando que o valor bloqueado é impenhorável. Sustenta que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos e que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa proteção deve se estender não apenas à caderneta de poupança, mas também a contas correntes e outras aplicações (id. 10541027011). A exequente, em sua resposta, pugnou pela rejeição dos embargos. Argumentou que a executada não apresentou nenhum documento, como extratos bancários, que comprovasse que o valor bloqueado possui natureza de reserva financeira ou que sua constrição prejudicaria a sua subsistência (id. 10645277624). Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se o valor bloqueado em conta de titularidade da executada está protegido pela regra da impenhorabilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. De fato, o STJ tem estendido essa proteção para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que funcionem como uma reserva destinada a garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, essa impenhorabilidade não é automática nem absoluta quando se trata de contas que não sejam cadernetas de poupança. O próprio Código de Processo Civil, no artigo 854, § 3º, inciso I, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em análise, observo que a executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade com base no valor total bloqueado, sem juntar aos autos um único documento sequer. Não foram apresentados extratos bancários que pudessem demonstrar a natureza da conta (se poupança, corrente ou investimento) ou a movimentação financeira, o que impede este juízo de verificar se aquele montante era, de fato, uma reserva de economias ou se era utilizado para movimentações rotineiras que descaracterizam a função de "poupança" protegida pela lei. É necessário que o devedor demonstre a natureza de reserva da quantia ou que a medida compromete sua subsistência digna. Sem essa prova, a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos é insuficiente para desconstituir a penhora, especialmente em um processo que busca a satisfação de um crédito legítimo. Portanto, diante da ausência de provas do caráter impenhorável da verba, a manutenção da constrição é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados pela executada, mantendo íntegra a penhora realizada sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia penhorada, observando-se os dados bancários informados nos autos. Em seguida, vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Custas, pela parte embargante. Intimar. Conselheiro Lafaiete, 17 de agosto de 2026 POLLYANNA CRISTINA DA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008671-59.2019.8.13.0183 EXEQUENTE: THAIS FORTES BARROS CPF: 850.667.886-20 EXECUTADO(A): RUSCINEA APARECIDA RODRIGUES CPF: 040.050.766-88 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 18 de agosto de 2026 JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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