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5008668-84.2026.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008668-84.2026.8.21.0006/RS EXEQUENTE: ALCENI MARIA DOMINGUES ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO (OAB RS094351) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente, no processo de conhecimento, foi beneficiada pela concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual mantenho a benesse à fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, para pagar o débito apontado na petição inicial, R$ 8.153,56, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, art. 523, caput, do CPC, ficando advertida de que ⇒ não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida no prazo acima referido, a parte executada fica advertida de que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC); e ⇒ transcorrido o prazo acima referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença pela parte executada, 3.1. intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias; e, em seguida, 3.2. retornem os autos conclusos para sua apreciação. 4. Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao prosseguimento do processo, com a advertência de que, no silêncio, será extinto o processo pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 5. Não havendo pagamento do prazo legal nem oferecimento de bem para garantir o débito, intime-se a parte exequente para indicar o valor atualizado da dívida, por meio de cálculo discriminado, para que seja realizada a penhora de ativos dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da parte executada, em observância à ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC.

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