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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008668-65.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA CATARINELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA DA ROCHA AZEVEDO - MS23664 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008668-65.2023.4.03.6201 EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA CATARINELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA DA ROCHA AZEVEDO - MS23664 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte exequente informa ciência dos cálculos judiciais e requer o pagamento dos honorários advocatícios. Indefiro o pedido, dado que o acórdão ID 559342980 proferido pela Turma Recursal foi expresso ao consignar: “Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido.”. Expeça-se o requisitório de pagamento, conforme cálculos ID 592916545 apresentados pela Contadoria Judicial. Advirto a parte exequente que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
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