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5008664-83.2020.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008664-83.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LOURENCO FILHO CPF: 204.584.606-72 RÉU: IMOBILIARIA IRMAOS SAPORI LTDA - ME CPF: 20.130.936/0001-44 e outros DECISÃO 1. Foi determinada a citação do terceiro interessado Paulo Roberto Teixeira (ID 10574501062). O ato teve retorno negativo, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça o citando teria retornado para a casa dos pais em Mutum/MG, conforme informação prestada pelo ex-cônjuge do mesmo (ID 10585493432). Na sequência, a parte autora indicou outros endereços para citação (ID 10614108797). Assim, defiro o pedido da parte autora, determinando a expedição dos mandados de citação para os endereços indicados no ID 10614108797, quais sejam: 1º Endereço: Rua Modesto Teixeira, n.º 10, Cantinho do Céu, na cidade de Mutum/MG; CEP 36955-000. 2º Endereço: Rua Virgulina Magalhães Pinto, n.º 265, Chácara, na cidade de Mutum/MG; CEP: 36955-000. 3º Endereço: Rua Vasco da Gama, n.º 230, Chácaras, na cidade de Mutum – MG, CEP: 36955-000. Após o retorno, vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 2. A ré Imobiliária Irmãos Sapori LTDA realizou a denunciação da lide em desfavor de Wanderlei Batista Rosa e de Magalhães Consultoria e Prestação de Serviços (ID 6345268057), sendo deferida no ID 9729474370. Houve retorno negativo em relação à citação da denunciada Magalhães Consultoria e Prestação de Serviços no ID 9747020398. A parte autora requereu a citação de Wanderlei Batista Rosa por mandado (ID 9788017050), sob o fundamento de que a citação por AR não foi pessoal, vez que foi assinada por desconhecido (ID 9772017201). Foi intimada a parte ré Imobiliária Irmãos Sapori LTDA para adotar providências em relação à citação dos denunciados (ID 10574501062 – item 3). A ré Imobiliária Irmãos Sapori LTDA manifestou apenas quanto ao interesse de permanência dos denunciados no feito, sem contudo, requerer as providências necessárias quanto à citação dos denunciados. Decido. 2.1. Defiro o pedido de renovação da citação de Wanderlei Batista Rosa requerido pela parte autora (ID 9788017050). Assim, expeça mandado de citação/carta precatória para o réu Wanderlei Batista Rosa, no endereço do Edifício Iracema, situado na Rua São Paulo, n.º 824, sala 1.205, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170 – 905. 2. 2. A parte ré Imobiliária Irmãos Sapori LTDA não cumpriu a decisão de ID 10574501062 segundo a qual determinou que se manifestasse a respeito da citação dos denunciados, apenas reiterou a continuidade dos denunciados no feito. Assim, determino à ré Imobiliária Irmãos Sapori LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a qualificação completa da denunciada Magalhães Consultoria e Prestação de Serviços, indicando endereço atualizado, para que possa proceder à citação, ou requerer o que entender de direito. No mesmo prazo, tendo em vista que foi a ré que denunciou a lide em relação a Wanderlei Batista Rosa, e ao se manifestar não trouxe endereço atual e requereu a continuidade no feito dos denunciados (ID 10590309449), determino que junte endereço aditivo, para efeitos de citação. 2.3. Após a manifestação da ré informando o endereço da denunciada Magalhães Consultoria e Prestação de Serviços, expeça o respectivo mandado de citação. Caso haja retorno negativo, intime a parte ré Imobiliária Irmãos Sapori LTDA, para manifestar a respeito. 3. A parte autora requereu a indisponibilidade da matrícula do imóvel que é objeto da nulidade registral no ID 1126949828 (f.11). Reiterou o pedido na audiência de conciliação (ID 6459683035). A parte autora manifestou que o atual proprietário realizou obras no terreno, e poderia trazer prejuízo útil ao resultado do processo, reiterando o pedido para que fosse apreciada a tutela de urgência. Decido. No que pese as alegações da parte autora, verifico que antes do declínio da competência para este Juízo, o MM. Juiz apreciou o pedido e decidiu que após “o aperfeiçoamento da relação processual” seria analisada as providências de natureza emergencial. Ademais, a parte autora alegou que o imóvel foi colocado à venda, todavia não comprovou os fatos narrados. Verifico que a parte autora trouxe os endereços atualizados para citação do réu Paulo Roberto Teixeira segundo o qual consta como atual proprietário registral, conforme matrícula acostada pela parte autora no ID 1140169899. Assim, por ora, deixo de analisar o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, para determinar a sua indisponibilidade, para momento posterior, tendo em vista que o atual proprietário registral ainda não integrou a lide e apresentou impugnação quanto ao pedido formulado pela parte autora. Após tudo cumprido, retornem conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Natália Cravo Lázaro Monteiro Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

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