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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008656-27.2023.8.21.0022/RS AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A): LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Luciano dos Santos Fernandes ajuizou a presente ação contra Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, alegando os seguintes fatos na petição inicial: O Autor interpôs ação anulatória contra a Demandada, onde obteve sentença procedente, conforme decisão acostada. No entanto, a empresa Concessionária Ré manteve o nome do Demandante no cadastro de inadimplentes, considerando que a decisão transitada em julgado, conforme acordão acostado, proibia Ré de incluir o nome do Autor no SERASA, fato este que fora efetivado pela Demandada. A conduta negligente da requerida provocou aborrecimentos, transtornos e constrangimentos. (..) A negativação do nome do Autor, descumprindo ordem judicial, acostada a presente demanda judicial, motiva o pedido indenizatório, vez que a empresa Ré deveria ser mais diligente com a sua contabilidade. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a abster-se de lançar o nome do Demandante do cadastro negativo dos órgãos de restrição ao crédito. Formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinado à ré que retirasse o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (evento 1, INIC1). A ré apresentou contestação alegando que a negativação ocorreu em razão do inadimplemento da fatura 10/2020, no valor de R$ 11.077,93, com vencimento na data de 25/01/2021. Sustentou que agiu em exercício regular de direito, não havendo ilicitude em sua conduta, e alegou a inexistência de danos morais (evento 24, CONT1). Após a contestação, o autor juntou documentos demonstrando a inscrição de seu nome do cadastro do Serasa e requereu a intimação da ré para que exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito (evento 37, PET1; evento 37, OUT2; evento 71, PET1 e evento 71, OUT2). O pedido formulado na petição inicial, que estabelece os limites da sentença, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, diz respeito tão somente ao alegado descumprimento por parte da ré, da decisão proferida no julgamento da apelação no processo nº. 5001876-42.2021.8.21.0022, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas (evento 1, OUT4). O objeto daquela ação foi o débito de R$ 11.077,93, com vencimento na data de 25/01/2021, referido na contestação. A decisão proferida naquele processo, transitada em julgado em 10/03/2022 (processo 5001876-42.2021.8.21.0022/TJRS, evento 26, CERT1), resolveu o mérito nos seguintes termos: Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, mantendo a tutela de urgência a fim de que seja proibida a suspensão do fornecimento do serviço em razão do débito pretérito, seja vedada a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito sub judice, bem como para manter a cobrança dos valores a título de recuperação de consumo de energia, todavia tal quantia deverá ser recalculada de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses posteriores à troca do aparelho medidor. (evento 1, OUT4, página 11). Por sua vez, os documentos juntados pelo autor no evento 37, OUT2 e no evento 71, OUT2 indicam que a inscrição negativa decorre de um débito no montante de R$ 3.899,31, vencido em 02/10/2023. Ocorre que não há nos autos elementos de prova suficientes que vinculem a inscrição negativa ao débito objeto do processo nº. 5001876-42.2021.8.21.0022. Não é possível verificar se a dívida de R$ 3.899,31, que motivou a inscrição negativa, corresponde ao montante de R$ 11.077,93 recalculado nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em razão disso, considerando a ausência de prova da probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o pedido de intimação da ré para excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Os pontos controvertidos no processo são: a) a existência de relação entre a dívida de R$ 3.899,31, que motivou a inscrição negativa comprovada pelo autor, e o débito de R$ 11.077,93 objeto do processo nº. 5001876-42.2021.8.21.0022; b) o alegado descumprimento por parte da ré da decisão proferida no processo nº. 5001876-42.2021.8.21.0022. Considerando o objeto da ação, que se trata de típica relação de consumo, motivo pelo qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual prevista no artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte autora frente à parte ré. As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de outras provas e o autor requereu: "a produção de prova pericial, diante da alegação da Demandada, que atribuiu ao Demandante o desvio de energia elétrica, razão pela qual motivou a cobrança de valor abusivo, no tocante ao consumo de energia, supostamente feito pelo Requerente, fato este negado e que motivou a interposição da presente demanda judicial, sendo necessária a realização de tal prova processual para elucidação do caso em tela." (evento 34, PET1) Todavia, a questão acerca da recuperação de consumo em razão da fraude no medidor de energia já foi discutida e decidida no processo nº. 5001876-42.2021.8.21.0022, não sendo objeto do presente feito. Dessa forma, a prova pericial não é pertintente ao julgamento do presente feito, motivo pelo qual torno sem efeito a nomeação de perito realizada no evento 51, DESPADEC1. Intimem-se: a) o réu acerca do documento juntado no evento 71, OUT2; b) as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima referidos, no prazo de 15 dias. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
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